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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Rogerio Reis Devisate > ​78% das famílias endividadas. Mais pressão sobre os devedores
ColunistaRogerio Reis Devisate

​78% das famílias endividadas. Mais pressão sobre os devedores

Rogerio Reis Devisate
Ultima atualização: 18 de fevereiro de 2023 às 19:04
Por Rogerio Reis Devisate 2 anos atrás
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As famílias brasileiras estão endividadas. Setenta e oito por cento (78%) possuem dívidas, como registra a Confederação Nacional do Comércio – CNC (06.12.2022).
Dívidas existem e de todas as formas, não apenas no âmbito das famílias, nas quais se trabalha e muito, para se garantir o pão de cada dia e o seu sustento.
A dívida das Lojas Americanas é de cerca de 40 bilhões de reais, como noticiado. 
Esse imenso valor é muito distante do tamanho das dívidas das famílias, independentemente da renda de cada uma e dos valores em atraso. Sabemos que algumas famílias se endividam até para conseguir satisfazer despesas cotidianas, enquanto outras caem no conceito de superendividamento. Todas as situações são graves.
A verdade é que, com o nome sujo, fecham-se as portas do sistema de crédito. Isso interfere na roda da economia e no quadro social, alimentar e de fome, dando margem ao desespero, diante das dificuldades que se acumulam. 
Apesar de tudo, parece que o peso sobre os devedores aumentará – e muito!
Decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, proferida em 09.2.2023, validou as chamadas “medidas atípicas”, previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil.
Foi amplamente noticiado que os credores poderão requerer a apreensão do passaporte e da carteira da habilitação (CNH) dos devedores e que estes podem vir a ser impedidos de prestar concurso. 
Como a maioria não tem passaporte, muitos não tem CNH e outros tantos não pretendem fazer concurso, talvez a maioria da população estivesse fora do alcance da decisão do Supremo Tribunal Federal. Não estarão!
Para se entender exatamente a controvérsia, é necessário se compreender o que está escrito no citado artigo do Código de Processo Civil. O artigo 139 apenas diz que o juiz dirigirá o processo, cabendo-lhe “determinar todas as medidas […] para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (inciso IV).
Mesmo superficial análise do texto legal é capaz de levar o intérprete a perceber que o legislador não fala em CNH, passaporte ou concurso e que, portanto, a previsão legal é muito mais ampla do que parece, sendo verdadeiro “tipo aberto” a permitir vasta interpretação, com aplicação à toda sorte de providências que possam recair sobre o devedor e o seu patrimônio.
Para que fique mais claro: medidas “típicas” são as expressamente previstas em lei, enquanto as “atípicas”, não o são.
Observemos que a decisão tão comentada não faz recair o peso da coercibilidade sobre o patrimônio do devedor, mas sobre “a pessoa” do devedor e a sua liberdade de locomoção (dirigindo veículo ou viajando com uso de passaporte) ou de buscar nova opção profissional. De repente, ecos de Roma nos lembram que houve até tempo em que os devedores podiam se tornar escravos por dívida…
Parece até que as interpretações são mais duras – e restritivas de liberdade – contra os devedores do que contra os que acusados de cometer ilícitos mais graves e de natureza penal – onde as tradicionais penas restritivas de liberdade têm sido substituídas por outras menos gravosas, como a prisão domiciliar, a prestação de serviços à comunidade, etc.
Esse aspecto talvez enseje o desenvolvimento de profundos estudos e a elaboração de belos trabalhos acadêmicos.
Em certa medida, os devedores ficaram à mercê de sofrer restrições não expressamente contidas no texto legal e ao alvitre de decisão judicial que acolha pretensão do credor. 
Noutro foco, diz a Constituição Federal que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5º, II) e esta deve nos dar paz e “segurança jurídica”, com regras claras sobre a conduta que o Direito quer regular, exatamente para a proteção do cidadão contra as investidas discricionárias de quem quer que seja, que seriam aquelas “atípicas” (diferentes daquelas “típicas”, porque regradas e expressas, em normas votadas pelo Congresso Nacional).
Falamos acima em discricionariedade, pois esta habita onde não há regra clara.
Para evitar a pura discricionariedade do Rei da Inglaterra, foi assinada, em 1215, a Magna Carta, pela qual se governaria segundo as regras escritas e, assim, sem mais abusos. Num salto na história e falando da Constituição vigente, esta é clara e detalhista – para se ter segurança jurídica e paz, nas relações sociais.
O pensamento aumenta em importância na medida em que o próprio STF, ao proferir a decisão antes referida, decidiu que as medidas atípicas devam respeitar os “direitos fundamentais da pessoa humana”. A rigor, por sua natureza, os direitos fundamentais não poderiam jamais ser atingidos por qualquer decisão judicial ou do Poder Executivo e, por isso, tal observação nem precisaria ser feita.
Além disso, a realidade grita o seu espaço, diante do imenso volume de processos existentes neste imenso país e no potencial alcance da decisão sobre 78% das famílias brasileiras – imaginemos, por exemplo, negar que o devedor faça concurso, por ter dívida, enquanto em prol dos não condenados penalmente reine o princípio da inocência… 
Ademais, se é para se garantir o pagamento ao credor, de que adiantará privar o devedor da CNH ou do passaporte ou negar-lhe o direito de fazer concurso e de melhorar de vida?
Soa mais como pena ou punição do que medida efetiva em prol do pagamento, muito mais próxima da visão dos “meios vexatórios de cobrança” que o Código de Defesa do Consumidor proíbe, expressamente, em seu art. 42, ao não permitir que o devedor seja “exposto a ridículo” ou “submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

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