A 1155ª Sessão Ordinária da Câmara Única, reformou decisão de 1º Grau e concedeu danos morais à advogada Sônia Solange Martins Maciel. A apelante, no processo de Apelação Cível nº 0015646-67.2015.8.03.0001, alegava calúnia cometida pelo empresário Érico Souza Rossi e a Indústria e Comércio de Minérios S/A (ICOMI). De acordo com os autos, a apelante se viu alvo de calúnia acusando-a de ter recebido propina de R$ 6 milhões quando ainda à frente do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP), como diretora presidente.
Segundo o relator, desembargador Rommel Araújo, consta nos autos que os apelados teriam, conforme a defesa da autora, espalhado a informação de que a apelante teria recebido a propina para não assinar uma licença ambiental de interesse dos apelados, ferindo sua imagem profissional junto aos funcionários da empresa apelada e a membros de instituições como OAB-AP e Ministério Público. O juízo de 1º Grau julgou improcedente por falta de provas e impôs pagamento de custas de R$ 5 mil à autora, neste momento apelante.
De acordo com a sustentação oral da defesa da apelante, na pessoa da também advogada Sandra Regina Martins Maciel Alcântara, os elementos que constituíram a calúnia nunca foram provados, mas tiveram forte repercussão na vida da apelante, inclusive sendo fator que contribuiu para que fosse retirada da posição que exercia no IMAP. “Ausentes das audiências, os apelados sempre fizeram pouco caso deste processo”, acrescentou.
Conforme o relator, o apelado cometeu crime de calúnia “não presumindo ou julgando o que não foi julgado, mas com base em sentença criminal, em sede de juizados especiais e com recurso à Turma Recursal, que manteve sentença e condenou Érico Souza Rossi por crime de calúnia a uma pena de nove meses de detenção e 48 dias multa, substituída na forma da lei”. A sentença, que reconheceu autoria e materialidade de crime contra a honra, foi transitada em julgado e, embora aceita a transação, “a apelada não a cumpriu, quedando-se inerte”.
“Não resta dúvida de que existiu o dano moral”, explicou o magistrado. “É certo que o valor pecuniário não irá preencher o vazio deixado no íntimo da apelante, mas há que se perceber que (…) o que se imputou aqui foi uma calúnia por crime de corrupção (…) contra um servidor público no exercício de suas funções”, explicou o magistrado, com o apelado “alegando na imprensa que teria gravação dos atos de corrupção”, prova nunca apresentada.
Com estas considerações, o relator votou pelo conhecimento e provimento do apelo, condenando as apeladas ao pagamento de indenização de R$ 100 mil, mais 12% de honorários. O voto foi acompanhado pelos vogais, desembargadores Manoel Brito e João Lages.
Com 55 processos em pauta, mais duas continuações de julgamento, a 1155ª Sessão Ordinária da Câmara Única foi conduzida pelo desembargador-presidente João Guilherme Lages e contou com a participação dos desembargadores Manoel Brito e Rommel Araújo. Representando o Ministério Público do Amapá, participou a procuradora de Justiça Judith Gonçalves Teles.