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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Antonio da Justa Feijão > Renca, petróleo e a ilegalização da Amazônia
Antonio da Justa Feijão

Renca, petróleo e a ilegalização da Amazônia

Antonio da Justa Feijão
Ultima atualização: 10 de junho de 2023 às 19:34
Por Antonio da Justa Feijão 2 anos atrás
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Há três temas, Ilegalização, deslegalização e criminalização retrospectiva,  que estão impropriamente sendo aplicados às economias amazônidas, sem se amparar em procedimentos e processos formais e, muito menos, sem responsabilização ao Estado de seus efeitos deletérios,  prejudicando ou criminalizando essas atividades econômicas na Amazônia Legal, em especial, a agricultura tanto de escala quanto familiar, exploração florestal industrial ou via  pequenos planos de manejo sustentáveis e, a mais chicoteada pela mídia, as atividades de mineração industrial, cultura tradicional ou a atividade garimpeira como está prevista em nossa Constituição Federal de 1988, em seus artigos Artigo 21, Inciso XXV, Artigo 174, §§ 3º e 4º, da CF/88 e Artigo 176, CF/88.

Ao assistirmos a grande mídia se banquetear dos bilhões de dólares da Noruega, e outros tantos, já prometidos ao Fundo Amazônia, sempre regados às suas clausulas e bulas que nos retiram de nossas territorialidades e na maioria das vezes e sumariamente, nos condenam inquisitorialmente ao  mundo da ilegalidade.

Não há como nos desconstituir de nossa história e de nossa existência cultural, pois somos rios, florestas e vida, como tão bem lembrado pelo Professor Armando Mendes, de saudosa memória, e que calou uma “Plateia de Doutos Iluminados” do saber ambiental, num debate, no Senado da República, sobre Amazônia. Sintético como a água e certeiro quanto a flexa, disse: “Senhores, a Amazônia não é pura e simplesmente natura, é essencialmente cultura.” O silêncio dos sábios é o esplendor de suas ignorâncias.

Enquanto, nos últimos 35 anos, o Brasil promoveu a criação de centenas de unidades de conservação e homologação de dezenas de áreas patrimoniais indígenas, quase sempre sem estudos técnicos e sem inventariar a história cultural e as territorialidades pré-existentes. Como corolário dessas ações, o Estado, na Amazônia, findou promovendo o pior de todos os esbulhos de uma sociedade, ser exilado de sua cidadania, estar e viver num lugar de sua habitação e de seus avós e pais, sem os direitos culturais, sem poder exercer suas atividades e, no pior dos efeitos colaterais, ser projetado retrospectivamente para o obscuro e cruel mundo da criminalidade.

“A terra só é útil ao homem na medida em que ele possui o equipamento cultural, em um determinado lugar ou ocasião, e na medida em que ele sabe utilizar. (…) Todos os povos têm a mesma potencialidade para melhorar a condição social; o ambiente físico em que vivem é apenas um dos muitos fatores que determinam o complexo ajustamento do homem à sua ambiência”, sintetizou bem o antropólogo Charles Wagley.
 
O Estado, que grita aos quatro cantos e mundos, que a Amazônia é ilegal, está esquecendo-se que a CF/88, foi muita clara sobre a definição de que o meio ambiente “Art. 225.  […] é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” 

Assim, e de acordo com o Código Penal, no seu art. 13, § 2º, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, mas não o faz.  O Estado, tem o poder-dever e obrigação de cuidar, proteger e promover o equilíbrio ambiental com meios de garantir o bem-estar social dos 29 milhões de amazônidas, mas não vem cumprindo com esse dever, está se omitindo, numa omissão continuada passa a ser crime, com previsão legal. Assim, e perante a ordem jurídica constitucional, o Estado deve responder pelo mesmo crime que o agressor responderá também.

Veja como o Constituinte de 1988 foi preciso sobre a atividade garimpeira, pois definiu sua condição de exploração itinerante ao introduzir sua razão singular de minerar “jazidas e depósitos de minerais garimpáveis”,  deixando claro, no mesmo artigo constitucional, que o Estado tem a responsabilidade em proteger o meio ambiente e fazer a promoção econômica social dos garimpeiros, bem claro art. 174, da CF/88, in verbis:
Artigo 174, §§ 3º e 4º, da CF/88;

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
[…]
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Ante aos mais de 300 anos, em que o Brasil Estado, Colonial, Império e República, vem se banqueteando das riquezas da Amazônia, borracha, madeira, minérios e principalmente, nesses últimos 50 anos, nessa tosca atuação de “gigolagem” ambiental e climática, que alguns maus brasileiros praticam, e com sucesso, pois já começa a fragmentar nossa soberania e fragilizar nossos direitos de usufruirmos de nossas riquezas e vivermos e morrermos na terra onde nossos avós e pais escolheram ou foram escolhidos, para estarmos aqui – na Amazônia.

A cada dia esses debates são focados anabolizados unicamente na defesa da floresta, se distanciando cada vez mais das questões sociais, melhoria e defesa das sociedades locais e na construção com todos nós de propostas e soluções necessárias para mitigar esses conflitos seculares de ocupações decretizadas pelo Estado, desrespeito as territoriadades culturais e imemoriais e efetivação de uma governança equilibrada do  uso dos insumos ambientais inscritos na Grande Floresta de Humboldt. 

Temos que acabar com essa ação praticada orquestrada pelas potências do Hemisfério Norte contra a Amazônia e, em especial, contra o desenvolvimento de nossa região, que a cada dia revela o afloramento desse cruel paradoxo, criado por esse falsos ecologistas climáticos que estão a serviço de grandes capitais e praticam a bipolaridade de criarem grandes territórios protegidos desantropizando suas territorialidades e promovendo a concentração desses imigrantes institucionais para a periferia de grandes cidade e vilas rurais subnormais,  adensadas de pobres sem cidadanias e sem esperanças. 
 
 
A Reserva Nacional do Cobre (RENCA), não é ilegal, mas está sendo ideologicamente “ilegalizada” por esse tsunami dos “Climaticídeos” que tem uma fatura a ser apresentada na “COP 30” que precisa inscrever a inviabilização da mineração, pecuária, extração de madeira e dificultar o acesso aos mercados pelos produtos do Agronegócio, todos praticados na Amazônia Brasileira.

A RENCA precisa ser (des) ilegalizada pois sua revogação apenas será um ato simbólico pois as suas antigas concessões minerais não estão inviabilizadas. Mas haveria uma guerra, como no Petróleo na Costa do Amapá, não mais pela ilegalização mas, sim, pela inviabilização via procedimentos licenciatórios do IBAMA.

O debate sobre essa temática se refugia e já se assenta-se no mais cruel e covarde paradoxo amazônico, já tão destacado pelo jovem Senador Lucas Barreto, do Estado do Amapá, que vem sensibilizando seus pares no Senado da República, ao destacar que o Decreto de criação da RENCA, pelo Presidente Figueredo, completará em 2024,  quarenta anos, e, de forma irretocável , ele repete sempre em seus discursos e debates, destacando essa cruel via de  preservada da natureza e de nossas riquezas, com o Estado permanecendo em total dormência social. A política climática pela via territorialista é uma fábrica, em escala global, de pobreza. Assim, assiste razão ao r Senador quando afirma: “Não podemos viver na pobreza, sobre a riqueza, contemplando a natureza”.

 A ideia de que a RENCA foi criada como “Reserva Ambiental” é um ato de antiverdade pregado pelos Climaticídeos que buscam mais verbas do Fundo Amazônia que tem um lamentável histórico do uso desses recursos onde mais de 70% são aplicados em consultorias e salários de membros de ONG´S e consultores internacionais. Uma fara, ou melhor, um banquete pago com a pobreza de quem realmente preserva a Amazônia. Somos uma legião de homens e mulheres invisíveis aos satélites e objetivos das Nações e Capitais eco agiotas. A RENCA nunca foi, e não é, uma “Reserva Ambiental”. É sim, uma singular riqueza dada pelo Criador aos brasileiros.

Temos que aproveitar a questão da tentativa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em querer inviabilizar a prospecção de Petróleo no Pré-sal da Margem Equinocial do Amapá, onde se encontra um potencial geológico de 30 bilhões de barris de óleo e mais de uma dezena de trilhões de metros cúbicos de gás e continuarmos a luta pela liberação das grandes jazidas de fósforo.
 
Os estudos já concluídos, há mais de 30 anos, dessas jazidas no Complexo do Maicuru (RENCA) já avaliaram reservas estimadas superiores a 200 milhões de toneladas de Fosfato, com 15% de P2O5 e no Complexo Titanífero de Maraconaí, também dentro da RENCA, há reserva avaliadas de titânio acima de 5 Bilhões de toneladas, com 20% de TiO2 (anatásio), além de potencialidade para Nb (Nióbio), Cu (Cobre), ETR (Elementos de Terras Raras) e fertilizantes (carbonatitos). Revelando a viabilidade para a produção de fertilizantes termofosfatados a partir de apatitito, dunito e arenito e Potássio na borda da Bacia do Amazonas, que ocorrem na área e circunvizinhanças do Município de Almeirim. Mesma sequência geológica das minas de Autazes (AM)

Precisamos do apoio dos Governadores do Pará e Amapá e das Bancadas Parlamentares desses dois estados para apoiarem a aprovação do Projeto de Lei N° 3101/2022, de autoria do Senador Lucas Barreto e que já tramita no Senado da República.

Esse Projeto de Lei irá liberar, um potencial mineral com valor estimado superior a um trilhão de dólares, com grandes reservas de Ouro, Ferro, Tântalo, Minerais de Terras Raras, Titânio, Fósforo e principalmente reservas de sulfetos, especialmente Cobre. Faço questão de reproduzir na íntegra o Projeto do Senador Amapaense. 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº3101/2022  – SENADOR LUCAS BARRETO (PSD/AP)

Extingue a Reserva Nacional do Cobre e seus associados e revoga os Decretos Nº 89404, de 24/02/1984 e de Nº 92107 de 10/12/1985 e dá outras providências e dá outras providências

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1° – Ficam extintas todas as limitações e restrições instituídas pelos Decretos de Nº 89404, de 24/02/1984 e de Nº 92107 de 10/12/1985 na área compreendida entre os paralelos 01°00’00” de latitude norte e 00°40’00” de latitude sul, e os meridianos 052°02’00” e 054°18’00” de longitude oeste, no Estado do Pará e no Estado do Amapá.

Art. 2° – As autorizações de pesquisa e concessões de lavra regularmente outorgadas, na área definida no Art. 1º, antes de 24/02/1984, permanecerão validadas uma vez atendidas, nesse período, a legislação mineral em vigor. 

Parágrafo Único – As   Cooperativas de garimpeiros que estejam atuando na área definida no caput deste artigo, conforme dispõe o artigo 174, §§ 3º e 4º da CRFB/88,  terão prioridade para regularização de suas atividades num prazo de 180 dias, data a partir da qual, Agência Nacional de Mineração (ANM) poderá liberar o restante das áreas disponíveis e aplicar o disposto no Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 e suas alterações para a disponibilidade dessas áreas para a pesquisa mineral no sistema de exploração pública.

Art. 3º – O Ministro das Minas e Energia expedirá os atos necessários à regulamentação dessa lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, prazo a partir do qual contará o disposto no Parágrafo Único do Art. 1º. 

Art. 4º – Nas áreas da extinta Reserva Nacional do Cobre e associados – Renca onde, haja sobreposição parcial com unidades de conservação da natureza federais e estaduais ou com terras indígenas demarcadas, ficam mantidos os requisitos e as restrições previstos na legislação relativa à exploração mineral em unidades de conservação da natureza, terras indígenas e faixas de fronteira.

Art. 5º – Ficam revogados o Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984 e o Decreto nº 92.107, de 10 de dezembro de 1985.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de dezembro de 2022. 

 A exploração do Petróleo depende de nove técnicos e um presidente do Ibama. A revogação do Decreto de Criação da RENCA só depende dos votos dos senadores e deputados federais da Amazônia e das outras regiões do Brasil.

A revogação da RENCA abrirá novas jazidas de Fósforo, Ouro, Ferro, Manganês e Titânio que irão dinamizar as indústrias na Zona Franca Verde, da futura Zona de Processamento e exportação da Região Metropolitana de Macapá (ZPE Macapá) do Amapá e promover uma revolução na oferta de insumos agrícolas ao agronegócio. Importante destacar que esses municípios da Calha Norte do Amazonas sempre viveram das indústrias da Mineração, Icomi, Rio do Norte, Minas de bauxita de Juriti, Caulim do Grupo Jari, que sempre produziram o desenvolvimento centrípeto de micro e médias regiões. A mineração é o grande protetor da floresta pois nas regiões de mineração há forte preservação da Floresta Amazônica.

Esperamos um dia, não muito distante, alcançarmos nosso bem-estar social pleno. Para tanto, é preciso unirmos forças e juntarmos talentos, num único desafio para transformarmos essa imemorial dormência social sobre nossas riquezas na Amazônia, transformando as esperanças do Brasil do futuro, no gigante país do presente e de todos nós brasileiros.

Msc. Antonio Feijão.

Geólogo e Advogado

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Antonio da Justa Feijão 10 de junho de 2023 10 de junho de 2023
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