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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Iuri Cavalcante Reis > O INFERNO É AQUI. MAS HÁ ESPERANÇA.
Iuri Cavalcante Reis

O INFERNO É AQUI. MAS HÁ ESPERANÇA.

Iuri Cavalcante Reis
Ultima atualização: 19 de janeiro de 2024 às 12:04
Por Iuri Cavalcante Reis 4 anos atrás
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 Em decisão inédita, STJ entende que deve ser contado em DOBRO o período de pena cumprido em situação degradante “Nós temos um inferno nos presídios”, foi a frase utilizada pelo Ministro do STF, Gilmar Mendes, para caracterizar a situação das penitenciárias nacionais. Após observar o cenário de abusos, excesso de execuções e superlotação das cadeias Brasil afora, é possível perceber que a elocução não foi exagerada. Na entrada do Inferno de Dante, está escrito: “Abandonai toda esperança, vós que entrais”. Parece que é exatamente essa a situação pelo qual caminhamos, onde o aspecto ressocializador da pena foi totalmente esquecido pelos Governantes.

O contexto de superlotação dos presídios se tornou tão tradicional ao País quanto arroz com feijão – que, inclusive, falta a grande parte dos apenados em condições ultrajantes –. No ano de 1976, foi instaurada uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), que tinha como objetivo aferir as condições impostas aos presidiários. A comissão, à época, classificou os presídios nacionais como caóticos, fábricas de violência, geradores de alienação mental e perda de aptidão para o trabalho, ambientes superlotados e carentes de direitos básicos, como à higiene e saúde.

O advento da contemporaneidade não modificou o cenário medieval, desordenado e tumultuado, além de sobrecarregado. A população carcerária brasileira em 2000 era de 232.755. Em 2014, chegou ao número de 622.202 presos, apresentando uma taxa de crescimento de 167,32% e revelando um déficit, à época, de mais de 200 mil vagas no sistema prisional. De acordo com a última estimativa do Sistema Prisional em Números, programa do Conselho Nacional do Ministério Público, a situação piorou, e hoje em dia temos a terceira maior população carcerária no mundo com uma taxa ainda mais elevada de aproximadamente 750 mil encarcerados, sendo que existem vagas para 450 mil pessoas.  

Com efeito, o déficit agora já superou o elevado patamar de 300 mil vagas e as penitenciárias brasileiras operam, em média, com volume 54,9% acima da capacidade. O site oficial do Senado Federal informa que Auditoria do TCU aponta que nos anos de 2016 e 2017 não foram criadas vagas no sistema prisional, sendo que naquele período os Estados receberam R$ 1 Bilhão para criação de mais vagas. A página revela que o dinheiro foi entregue, mas as novas vagas não foram criadas.
 
Ratos, baratas e doenças como sarna, HIV, tuberculose e sífilis são comuns em presídios brasileiros. Em Salvador, presos bebem água vinda de caixa infestada de baratas, há esgoto dentro das celas e dezenas de ratos nos corredores. No Piauí, um surto de sarna atingiu 150 detentos e até o Diretor do presídio, conforme matéria do Programa Profissão Repórter.

Por óbvio, essas incontáveis ilegalidades colaboram para a violação dos direitos dos presos, que convivem em local em que sua condição humana é subjugada todos os dias, ao cumprir o período de pena em espaço sujo, com condições estruturais precárias, alvo de proliferação de diversas doenças e pestes.  

Esse, inclusive, foi tema da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 347, ação originada pela Clínica de Direitos Fundamentais da UERJ e encabeçada pelo seu membro fundador, Professor Daniel Sarmento, para alcançar o reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” do sistema carcerário brasileiro. No julgamento, foi discutida a infraestrutura dos presídios brasileiros e as situações a que os detentos são expostos diariamente.  

A ADPF 347 foi a responsável, por exemplo, por proibir o contingenciamento de verba do Fundo Penitenciário Nacional (“FUPEN”) e demonstrar a indispensabilidade das audiências de custódia. Sarmento, em sua sustentação oral, evidenciou as insalubres condições dos presídios brasileiros e aponta para o fato de que as circunstâncias de cumprimento das sanções fazem com que as penalidades impostas sejam mais árduas e sofridas do que o legislador imaginou ao determiná-las.

Naquela oportunidade, foi destacada mais uma enorme disfunção do sistema penal, ao abordar que grande parte dos encarcerados cumpre prisão preventiva ou provisória, pronunciando que a utilização dessa espécie de pena se tornou regra, ao invés de exceção.

Não é exagero. Dos quase 800 mil presos no Brasil, mais de 250 mil estão detidos provisoriamente, cerca de 33% do total.

Entretanto, ao contrário do Inferno de Dante, aqui ainda há esperança! O poema foi quase profético ao enunciar que “a razão vos é dada para discernir o bem do mal”. E é mesmo. Em recente decisão, da lavra do Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, foi dado provimento monocraticamente ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus n.º 136961/RJ “para que se efetue o cômputo em dobro de todo o período em que o paciente cumpriu pena”. Insatisfeito, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro recorreu, contudo, a 5ª Turma do STJ negou provimento ao pleito ministerial e, de forma unânime, confirmou o entendimento do Ministro Relator sobre a contagem em dobro durante todo o período de prisão. Isto é, se o preso já cumpriu 3 anos de pena deve ser considerado o período de 6 anos (o dobro).

O caso em específico foi um pleito da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em razão da elaboração da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (IDH) – em 22 de novembro de 2018, após inúmeras inspeções no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC) –, que reconheceu que o presídio é local totalmente inadequado para a execução das penas, tendo em vista o ambiente degradante, determinando, por isso, que o período de pena dos internos fosse contado em dobro (desde que não fossem imputados crimes contra a vida, integridade física ou dignidade sexual).

A inédita decisão da 5ª Turma do STJ revela que, ao sujeitar-se à jurisdição da IDH, o Brasil alarga o rol de direitos das pessoas, baseando-se, portanto, na cooperação internacional. O precedente destaca, ainda, que a sentença da corte internacional possui eficácia vinculante e direta. Isso quer dizer, em português claro, que os órgãos e poderes nacionais são obrigados a cumprir a sentença.  

E não é só. A Corte Superior definiu, ainda, que o cômputo do tempo em dobro se dá desde o início do cumprimento da pena em situação desumana, não podendo, a contagem, incidir apenas após a sentença prolatada pela Corte Internacional. Em outros termos, se o condenado iniciou o cumprimento de pena no ano de 2015, mas a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos ocorreu apenas em 2021, deve ser considerado todo o período que o apenado permaneceu em cárcere na contagem em dobro da pena.

A decisão é histórica e emblemática, pois foi a primeira vez que o princípio da fraternidade se orientou para influenciar a interpretação de normas penais relacionadas ao cômputo de pena, podendo se tornar um importante precedente para ser replicado em situações semelhantes.

O Ministro João Otávio de Noronha, exemplificando, ao proferir seu voto, atestou que a deliberação consagra o princípio constitucional da fraternidade, que prevê, em palavras do Magistrado, que “os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte”.
A título de informação, apesar da inédita decisão, o Relator, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, já havia se inclinado para o emprego do princípio da fraternidade no âmbito penal, quando, no julgamento de Habeas Corpus impetrado por este Colunista (HC n.º 358.080/DF), deferiu o pedido liminar em 23.05.2016 e, posteriormente, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva de uma acusada pelo crime de roubo que possuía 19 anos de idade à época e um filho de 5 meses, dependente de seus cuidados.

Ao conceder a ordem de Habeas Corpus, o Ministro Relator – que é conhecido por seus pares por viver à frente do seu tempo com ideias inovadoras — expôs que o instituto deve ser tido como um “macroprincípio”, possível de ser concretizado também no âmbito penal, através da chamada justiça restaurativa, do respeito aos direitos humanos e da humanização da aplicação do direito penal, demonstrando sua predisposição à imagem fraterna que a Constituição Federal prometeu em 1988.

O posicionamento firmado, desde então, foi no sentido de que o princípio da fraternidade é uma categoria jurídica e não pertence apenas às religiões ou à moral. Sua redescoberta apresenta-se como um fator de fundamental importância, tendo em vista a complexidade dos problemas sociais, jurídicos e estruturais ainda hoje enfrentados pelas democracias. A fraternidade não exclui o direito e viceversa, mesmo porque ela vem sendo proclamada em diversas constituições modernas pelo mundo ao lado dos princípios da igualdade e da liberdade.

Grande parte dos presos Brasil afora, desesperados, desenganados, desanimados e desiludidos, tal qual Dante, em seu inferno, se perguntam todo santo dia “as leis existem, mas quem as aplica?”, de maneira que nesse instante, salienta-se que de acordo com o que vem sendo reafirmado pelo STJ, a guarda e tutela dos direitos humanos não é facultativa, mas obrigatória.  
 
Todos os órgãos e poderes internos do País são compelidos a cumprir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”), o que certamente impulsionará mais provocações por parte de advogados e das Defensorias Públicas, na medida em que a sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes.
 
Por isso, segundo o STJ, os juízes nacionais devem agir como juízes interamericanos e estabelecer um constante diálogo entre o direito internacional dos direitos humanos e o direito interno, como forma de diminuir progressivamente as violações e abreviar as demandas internacionais perante a CIDH, interpretando as leis da maneira mais favorável àquele que vê suas os seus direitos violados.  

O horizonte da fraternidade citado pelos Ministros da Corte Superior é, na verdade, o que mais se ajusta com a efetiva tutela dos direitos humanos, devendo sempre influenciar as normas e a ação dos atores do Direito e do sistema de justiça.

Assim, diante do precedente firmado no âmbito do STJ e da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”), que entendeu como degradante a situação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), localizado no Complexo Penitenciário de Bangu, na Zona Oeste do Rio de Janeiro, o fato é que agora se inicia uma corrida para que muitos outros presos possam recorrer ao CIDH na busca pelo reconhecimento da situação prisional degradante e no cômputo em dobro do período de prisão, lembrando que a resolução estrangeira não se aplica para acusados ou condenados por crimes contra a vida, a integridade física, além de crimes sexuais.  

Para mais informações sobre a Corte Interamericana de Direitos Humanos (“CIDH”), com sede em São José, na Costa Rica, e o efeito vinculante da sentença estrangeira (obrigatoriedade do seu cumprimento pelo Poder Judiciário Brasileiro), acesse o Blog do Colunista no site www.cavalcantereis.adv.br e deixe suas dúvidas nos comentários ou através do e-mail [email protected]. Artigo escrito em coautoria com a advogada Thaynná de Oliveira Passos, da equipe do Cavalcante Reis Advogados. Desejo uma semana abençoada por Deus a todos os leitores.

IURI CAVALCANTE REIS  
É Advogado, CEO do Cavalcante Reis Advogados e integrante da Comissão de Juristas do Senado Federal criada para consolidar a proposta do novo Código Comercial. Mestrando em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/Brasília) e Master of Laws em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/RJ). É autor de livros, pareceres e artigos jurídicos.

E-mail [email protected]
Telefone/Celular (61) 99273-4748

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Iuri Cavalcante Reis 19 de janeiro de 2024 26 de junho de 2021
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