Olá meus amigos, hoje gostaria de abordar os crimes contra os consumidores instituídos pelo nosso CDC, Lei n. 8.078 de 1990, e outras Leis e indico, também, quais as medidas que você deve tomar quando se sentir vítima desse tipo de ardil.
Como todos sabemos, O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é uma lei que estabelece direitos e garantias aos consumidores brasileiros. Entre esses direitos, está a proteção contra crimes que podem ser cometidos por empresas ou pessoas físicas que fornecem produtos ou serviços ao consumidor.
Muito embora diversos crimes contra o consumidor estejam dispostos no CDC outros crimes são dispostos em legislação diversa a esse código, vejamos todos:
1. Publicidade enganosa ou abusiva (art. 37, CDC): é quando a publicidade apresenta informações falsas ou enganosas sobre o produto ou serviço oferecido, induzindo o consumidor a erro.
2. Oferta enganosa (art. 35, CDC): é quando o fornecedor apresenta informações falsas ou enganosas sobre as características do produto ou serviço, induzindo o consumidor a erro.
3. Cobrança indevida ou abusiva (art. 42, CDC): é quando o fornecedor cobra do consumidor um valor que não foi acordado previamente ou cobra um valor abusivo pelo produto ou serviço.
4. Venda casada (art. 39, CDC): é quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço à compra de outro produto ou serviço.
5. Produtos falsificados ou adulterados (art. 175, Código Penal): é quando o fornecedor vende um produto falsificado ou adulterado, enganando o consumidor.
6. Serviços com qualidade inferior (art. 20, CDC): é quando o serviço prestado não atende às expectativas do consumidor ou não cumpre com as garantias oferecidas.
7. Descumprimento de oferta ou contrato (art. 35 e 51, CDC): é quando o fornecedor não cumpre com as condições acordadas em uma oferta ou contrato, prejudicando o consumidor.
8. Prática abusiva (art. 39, CDC): é quando o fornecedor usa de práticas comerciais abusivas, como pressionar o consumidor a fechar um negócio ou impedir o consumidor de exercer seus direitos.
9. Negativação indevida do nome do consumidor (art. 43, CDC): é quando o fornecedor inclui o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes de forma indevida, sem que haja uma dívida ou com a dívida já quitada.
10. Fraude ou manipulação do preço (art. 36, CDC): é quando o fornecedor manipula os preços de produtos ou serviços de forma a prejudicar o consumidor.
Esses crimes são graves e podem causar danos financeiros e emocionais aos consumidores, desta feita é importante que os consumidores conheçam seus direitos e saibam como “denunciar” esses crimes. Ao denunciar um crime contra o consumidor, ele pode ajudar a proteger seus próprios direitos e os direitos de outros consumidores.
Aqui estão alguns passos importantes a serem seguidos para efetivar uma “denúncia”:
1. Guarde todas as provas relacionadas ao crime, como recibos, faturas, fotos ou vídeos que possam comprovar o dano sofrido.
2. Registre uma queixa no Procon ou em outros órgãos de defesa do consumidor, como a Defensoria Pública ou o Ministério Público. Esses órgãos têm o poder de investigar e multar empresas ou pessoas físicas que cometeram crimes contra o consumidor.
3. Busque orientação de um advogado especializado em direitos do consumidor. Um advogado pode ajudar a avaliar a gravidade do crime e as opções legais disponíveis para o consumidor.
4. Registre um boletim de ocorrência na polícia se o crime causar danos físicos ou ameaças à integridade do consumidor.
É importante que os consumidores saibam que eles têm direitos e que os crimes contra o consumidor não devem ser tolerados. Ao denunciar esses crimes, o consumidor pode ajudar a proteger seus próprios direitos e evitar que outros consumidores sejam prejudicados no futuro.
Espero que tenham gostado, e para saber mais sobre esse assunto ou outros ligados ao direito e inovação me siga nas redes sociais @andrelobatoemdireito ou visite meu site www.emdireito.com, até a próxima !!!
Isso é Crime!!!
