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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > ​Consumidor e propaganda enganosa
André LobatoColunista

​Consumidor e propaganda enganosa

André Lobato
Ultima atualização: 18 de fevereiro de 2023 às 19:22
Por André Lobato 2 anos atrás
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Olá meus amigos, hoje, na minha coluna, vamos falar sobre a verdadeira enxurrada de propaganda que recebemos todos os dias, o pior é que grande parte delas são enganosas ou abusivas 
Hodiernamente, estamos cercados por publicidade em todos os lugares: na TV, na internet, nas ruas e até mesmo em nossos smartphones. É por isso que é importante que estejamos cientes da legislação sobre publicidade enganosa e abusiva e dos nossos direitos como consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece as regras que as empresas devem seguir ao publicar seus produtos ou serviços. Segundo o artigo 37 do CDC, “é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”. A publicidade enganosa é aquela que contém informações falsas ou que possam induzir o consumidor a erro. A publicidade abusiva é aquela que utiliza técnicas de persuasão excessiva, violando valores éticos e sociais ou que seja ofensiva à coletividade.
Além disso, a Lei nº 13.456/2017, conhecida como Lei da Publicidade Infantil, proíbe a publicidade de produtos e serviços destinados a crianças que contenham apelos à violência, erotização precoce, uso de linguagem inadequada, entre outras práticas.
É importante destacar que a publicidade não pode ser utilizada para ocultar defeitos ou vícios dos produtos ou serviços. O artigo 30 do CDC estabelece que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Dessa forma, se a publicidade promete uma qualidade superior do produto ou serviço, a empresa é obrigada a entregar o que foi anunciado. Se isso não ocorrer, o consumidor tem direito à reparação dos danos causados, conforme o artigo 35 do CDC.
Outra prática proibida é a oferta de produtos ou serviços sem a intenção de vendê-los. Essa prática é conhecida como “publicidade enganosa por omissão” e é proibida pelo artigo 37 do CDC. Por exemplo, se uma empresa anuncia um produto com um preço muito baixo, mas não tem a intenção de vendê-lo pelo preço anunciado, isso é considerado publicidade enganosa por omissão.
Além disso, é proibido que a empresa faça qualquer tipo de discriminação em sua publicidade, seja por raça, gênero, orientação sexual, religião, entre outros fatores. Isso está previsto no artigo 39 do CDC, que estabelece como prática abusiva “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”.
Por fim, é importante que o consumidor fique atento aos seus direitos e denuncie qualquer prática abusiva ou enganosa por parte das empresas. É possível fazer denúncias aos órgãos de defesa do consumidor, como o Procon ou a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), que fazem parte do Ministério da Justiça. Além disso, é possível recorrer à justiça para buscar reparação de danos causados pela publicidade enganosa ou abusiva.
É importante destacar que a legislação de proteção ao consumidor visa garantir a transparência nas relações de consumo e proteger o consumidor de práticas abusivas e enganosas. No entanto, cabe ao consumidor fazer sua parte, pesquisando e comparando preços e características dos produtos e serviços antes de adquiri-los.
É comum vermos anúncios que prometem milagres, como emagrecer rapidamente ou enriquecer sem esforço, por exemplo. É importante ter consciência de que tais promessas são, na maioria das vezes, enganosas e podem prejudicar a saúde e o bolso do consumidor.
Além disso, é importante que os consumidores estejam atentos às técnicas de persuasão utilizadas na publicidade. A utilização de imagens e frases apelativas, por exemplo, pode induzir o consumidor a adquirir um produto ou serviço sem realmente necessitá-lo.
Por isso, é importante que o consumidor tenha senso crítico e avalie a veracidade e relevância das informações contidas na publicidade antes de tomar qualquer decisão de compra. Também é recomendável que sejam consultadas opiniões de outros consumidores e que se pesquise sobre a reputação da empresa antes de adquirir qualquer produto ou serviço.
Em resumo, a legislação brasileira de proteção ao consumidor é bastante ampla e visa garantir a transparência nas relações de consumo. A publicidade enganosa e abusiva é proibida e o consumidor tem o direito de exigir a reparação de danos causados por essas práticas. No entanto, cabe ao consumidor estar atento e exercer seu senso crítico para evitar ser enganado.
Espero que tenham gostado, e para saber mais sobre esse assunto ou outros ligados ao direito e inovação me siga nas redes sociais @andrelobatoemdireito ou visite meu site www.emdireito.com , até a próxima !!!

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André Lobato 18 de fevereiro de 2023 18 de fevereiro de 2023
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