Trocando em miúdos, os danos “in re ipsa”, que são comumente chamados de presumidos, haja vista não precise que o consumidor comprove o dano, pois este é presumido só pela existência do fato em si, assim, certas situações vividas, vícios encontrados em um produto ou o defeito de um serviço, os danos são presumidos, sendo que os prejuízos são inerentes do fato em si.
A Dra. Tamara Henriqueta relata que: “Apesar de não existir restrição dentro do direito, a esfera onde mais se utiliza a referida teoria é no direito do consumidor. Pelo próprio objeto, os danos, quando presentes, são presumidos nas relações de consumo, principalmente pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de produtos e serviços, bem como pelo que prevê o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade, independentemente da existência de culpa, por parte daqueles presentes na cadeia de consumo, sejam como fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro ou importador.”
A advogado continua: “Isso significa dizer que, pelo fato do consumidor não ter os mesmos meios de provar e se defender que o fornecedor, algumas situações e alguns defeitos, por si só, presumem a ocorrência de dano e induzem a devida reparação.”
Pois bem, o nosso Superior Tribunal de Justiça – STJ, já consolidou entendimentos na área do Direito do Consumidor, vejamos os casos mais importantes citados pelo Sitio Consultor Jurídico – CONJUR:
— Produtos bancários: ainda está pendente de julgamento, mas será realizado por meio do rito dos recursos repetitivos, ou seja, será a pacificação do entendimento do STJ sobre os casos, o Tema 1.156, que vai estabelecer “se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor”.
— Comercialização de alimentos: no julgamento do REsp 1.899.304, o STJ consolidou o entendimento de que não é necessária a ingestão de alimentos contaminados para ocorrência de danos ao consumidor, pois a mera comercialização do produto nestas condições já seria lesiva.
— Planos de saúde: é orientação nas turmas do STJ que, em caso de recusa indevida na autorização de tratamento médico emergencial, os danos morais são presumidos, pois tal conduta agrava a situação psicológica e aumenta a angustia do consumidor desse tipo de serviço.
— Comercialização de dados pessoais: na esteira do desenvolvimento tecnológico e no compartilhamento massivo de informações e dados pessoais para obtenção de produtos ou serviços de forma digital, muito se discute sobre a comercialização dos dados fornecidos pelos Consumidores sem a sua ciência inequívoca desse fato. Muitas empresas além de fornecer produtos, também fazem a gestão do banco de dados dos seus clientes, desenvolvendo um produto que muito interessa e que possui grande valia, que são as informações para outros fornecedores de bens e serviços. Mas a liberação de dados sensíveis e comercialização de informações sem a anuência dos titulares, fere direitos que superam a esfera do indivíduo como consumidor e atinge sua esfera pessoal e pode atingir direitos constitucionalmente postos, bem como ir de encontro com a Lei 12.414/2011, que rege a matéria de banco de dados, e o próprio CDC.
Percebemos, portanto, que a tendência deste tribunal superior é no sentido de que cada vez mais haja pacificação de temas similares, para dar homogeneidade e segurança jurídica na aplicação desse tipo de entendimento, que não está efetivamente disposto em lei e faz parte da evolução da vida prática.
“Importante salientar, que o discutido no que tange a aplicação da presunção é que estamos diante da consolidação da jurisprudência quanto a constatação de danos, ou seja, isso não exime que o consumidor atenda o artigo 373, I do Código de Processo Civil, com relação a prova mínima do fato alegado e devida comprovação da situação em que aplicáveis os danos “in re ipsa”. Afinal, a presunção será aplicada quando demonstrado sobre o qual acontecimento deve ser considerada” assevera Dr. Tamara Henriqueta.
Por fim, podemos concluir que o Direito Consumerista ganha capítulos novos na jurisprudência e estar atentos aos desdobramentos da evolução das relações de consumo é indispensável, sendo muito importante esse tipo de divulgação feita pelos próprios órgãos julgadores, ainda mais por se tratar da nossa corte maior sobre a temática, que é o Superior Tribunal de Justiça
Espero ter conseguido esclarecer, a você leitor, as principais tendências de uniformização das decisões do STJ sobre os danos presumidos e, para saber mais sobre esse e outros assuntos, relacionados ao Direito, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter, fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook (@andrelobatoemdireito).
Até domingo que vem!