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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > Reforma no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC)
André LobatoColunista

Reforma no Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC)

André Lobato
Ultima atualização: 25 de dezembro de 2021 às 14:46
Por André Lobato 3 anos atrás
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Olá, meus amigos espero que todos estejam bem! E hoje, na coluna “Emdireito”, do Jornal “A Gazeta”, vamos tratar sobre a reforma das sanções impostas para os que infringem o Código de Defesa do consumidor, que, segundo especialistas, passam a ser mais garantista, previsível e com processo moderno, tudo isso devido a reforma do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) via Decreto n.º 10.887/2021, publicado no dia 06 de dezembro último.
 
Este decreto veio reformar as medidas sancionatórias administrativas e vem a se integrar a outras iniciativas correlatas de modernização do processo administrativo sancionador, como, por exemplo, a Lei do Processo Sancionador no Banco Central e CVM (Lei n.º 13.506/2017), o Regulamento do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD (Resolução n.º 1/2021) e mesmo a nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021).
 
Para os Profs. JULIANA BONACORSI DE PALMA e EGON BOCKMANN MOREIRA “apesar de alguns dos desafios serem comuns, tantos outros são peculiares ao contexto no qual o processo sancionador se desenvolve; regras próprias, tipo de mercado, prestação envolvida, capacidades institucionais e as finalidades públicas específicas criam desafios particulares a setores e sistemas. São nesses nichos que as inovações jurídicas mais impactantes surgem. Com a modesta tentativa de lidar com seus problemas internos, as soluções geram bons resultados e acabam por serem expandidas e internalizadas em outros setores (isomorfismo). É o que se verificou, por exemplo, com o acordo de leniência. Até então uma solução pensada para a realidade concorrencial, foi espraiada para toda a Administração Pública por meio da Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), e mesmo expandida na LINDB (Lei nº 13.655/2018).”
 
Esses professores destacam as principais inovações que podem resolver impasses concretos no âmbito do consumidor, vejamos:
• O art. 14-A do Decreto n.º 10.887/2021 determina que a propaganda enganosa seja definida considerando as práticas de autorregulação adotadas pelo mercado de publicidade. Muito embora seja um “bulldog sem dentes”, coloca-se o ônus de os Procons conhecerem interpretações, orientações, precedentes e práticas de um modo geral e dialogarem com essas fontes na motivação.
• O Decreto n.º 10.887/2021 conferiu à Senacon a competência para, isoladamente, apurar os fatos e aplicar as sanções na hipótese de uma mesma infração for questionada por mais de um estado. A ideia é superar o problema do bis in idem (punição duplicada pelo mesmo fato) concentrando toda a decisão em um único órgão. Para tanto, a autoridade máxima estadual deve remeter o processo à Senacon e, caso não o faça, deve comunicá-la sobre essa decisão. Neste caso, de recusa da reunião dos processos, oportuno lembrar que incide a LINDB (art. 22, §3º), de modo que o Procon deve considerar as sanções aplicadas pelas outras autoridades sobre o mesmo fato.
 
• O Decreto n.º 10.887/2021 veio criar circunstância atenuante, no caso de que o acusado adote, espontaneamente, providências para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo. Na prática, tem-se desconsiderado essa boa iniciativa do acusado na base de cálculo das multas ou nos valores de referência no desenho das obrigações de termos de ajustamento de conduta. Isso leva a “sinais invertidos” no processo sancionador: é economicamente mais vantajoso ao acusado não tomar qualquer providência reparatória, já que esse esforço não será considerado na aplicação de sanções. O Decreto n.º 10.887/2021 pode acertar a orientação dos incentivos, fazendo com que valha a pena a reparação.
 
• O Decreto n.º 10.887/2021 afasta a lógica do dever automático de punição pelas infrações incorridas pelo regulado, pois sendo “baixa lesão ao bem jurídico tutelado”, pode-se deixar de instaurar o processo administrativo sancionador mediante motivação específica e desde que adotadas outras medidas de supervisão. Está em desenvolvimento instrumentos alternativos à instauração de processos sancionadores para cada infração apurada. Além da celebração de acordos substitutivos, hoje há sólidas experiências em que se confere oportunidade para o acusado corrigir a infração (“alertas” do fiscalizador, por exemplo) e o grau de colaboração é considerada (regulação responsiva, como na ANTT e na Anac). A solução do Decreto n.º 10.887/2021 soma-se a esse panorama e corrobora à compreensão das sanções como instrumentais, e não um fim em si mesmas.
 
• Por fim, outra importante inovação refere-se à adoção de amicus curiae no processo sancionador conforme a relevância da matéria, especificidade do tema ou a repercussão social da demanda. Muito embora a intervenção de terceiros já fosse autorizada pela Lei Federal de Processo Administrativo (art. 9º, Lei n.º 9.784/99), exigia-se que o interveniente tivesse a consideração de interessado na matéria. Assim, apenas quando direito ou interesse seu pudesse ser afetado ou a entidade tivesse competência estatutária para defesa dos interesses em disputa, caberia a intervenção. O Decreto n.º 10.887/2021 amplia a participação de terceiros, ou seja, pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada com representatividade adequada, conferindo-lhes direito de peticionamento e à interposição de recursos.
 
Portanto, conforme essas inovações que a recente reformaram do processo administrativo sancionador no SNDC são relevantes à defesa do consumidor, mas talvez o mais importante esteja em seu imenso o potencial de contribuir para além de seus muros. Conforme De PALMA e MOREIRA  um dos grandes desafios está em harmonizarmos a aplicação dessa ordem de temas a todos os órgãos e entidades nacionais. Tal como a regulação do novo Marco do Saneamento, também o SNDC demanda uniformidade federativa. Quem pode implementar essa ordem de prescrições é, sem dúvida alguma, a União. Agora é acompanhar sua implementação e ponderar os resultados.
 
Espero ter esclarecido as principais dúvidas sobre esse tema e para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nosso newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Facebook para ficar por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 
 
Até semana que vem!

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