Como já expliquei anteriormente, em matéria já publicada neste jornal, é possível dizer que essa lei cria um instituto correlato à recuperação judicial, aplicável a pessoas físicas, já que se prevê procedimentos para conciliação, processo de repactuação de dívidas, plano de pagamentos, entre outros.
o superendividamento foi definido por esta lei como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial”.
A partir deste conceito percebe-se que a lei obsta a ocorrência de abusos por parte do devedor, pois a lei expressamente exclui de seu âmbito de aplicação “as dívidas contraídas dolosamente, mediante fraude ou má-fé ou que sejam decorrentes de contratos que tenham por objeto produtos e serviços de luxo e de alto valor”.
Em coluna escrita ao site CONJUR as Doutoras Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi e Maria Gabriela Marroni comentaram sobre esta lei, vejamos: ”Para além dos benefícios mais evidentes trazidos pela novidade legislativa, principalmente para as pessoas superendividadas, a lei também traz diretrizes importantes de repactuação das dívidas e de recuperação de créditos que beneficiam credores que se viam com pouca probabilidade de se reerguer financeiramente, honrando com as obrigações previamente assumidas.”
As advogadas continuam: “Fato é que o mercado há muito precisava de uma solução institucionalizada para enfrentar situações de inadimplência bastante comuns, em especial em momentos de crise econômica, como a atualmente vivida e potencializada pelas consequências da pandemia da Covid-19.”
Neste passo podemos citar a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que indicou que o mês de julho deste ano teve o maior percentual de famílias endividadas no Brasil desde 2010.
Outro dado alarmante: segundo o Banco Central, pelo menos 4,6 milhões de pessoas empregadas se encontram na situação de endividamento de risco. Segundo dados do Endividamento de Risco no Brasil, em 2019, 7,2 milhões de pessoas permaneceram ao menos seis meses com comprometimento de sua renda acima de 50%.
Na matéria do site CONJUR em comento relata que o processo de repactuação de dívidas “ocorre a requerimento do consumidor, sendo instaurada pelo juiz que designa audiência de conciliação, a qual deverá contar com a presença de todos os credores. Nessa audiência, o devedor deverá apresentar proposta de pagamento aos credores, no prazo máximo de cinco anos, preservando as formas de pagamento originalmente pactuadas.”
Sobre essa audiência a matéria atenta que: “merece especial atenção dos credores, já que o não comparecimento injustificado do credor (ou de um procurador com poderes especiais e plenos para transigir em seu nome) acarretará suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos de mora (multas moratórias) e sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido for certo e conhecido pelo consumidor.”
Já no que tange impossibilidade de conciliação a lei possibilita ao o juiz determinar a repactuação de dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório que deverá ASSEGURAR AO CREDOR ao menos: 1) o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço; 2) liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento consensual, em prazo máximo de cinco anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da homologação judicial e o restante do saldo será devido em parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Portanto é notório, como dito anteriormente que a lei raz grandes benefícios para o consumidor/devedor de boa-fé que, agora, tem a possibilidade institucionalizada de negociar com todos os seus devedores em condições predeterminadas, sem ter seu nome negativado e sem ficar em situação de miserabilidade.
Além disso, sob a ótica do credor, este também poderá se beneficiar, conforme o site CONJUR, “pois poderá negociar com o devedor um plano consistente de pagamento. Porém, as vantagens poderiam ser maiores se aos credores também fosse dada a prerrogativa de requerer a instauração desse tipo de procedimento desde que preenchidos determinados requisitos.”
Por fim as Doutoras Iara Ferfoglia G. Dias Vilardi e Maria Gabriela Marroni constatam que: “Fato é que atualmente os credores já enfrentam inúmeras dificuldades judiciais quando buscam o adimplemento de dívidas, de modo que é possível que mesmo diante da novidade legislativa, o consumidor não dê início a um processo de repactuação de dívidas, seja por entender que a lei não lhe beneficia no caso concreto, seja pela falta de conhecimento das vantagens que a lei lhe traz.”
Espero ter conseguido esclarecer, a você leitor, as principais mudanças trazidas por esta lei agora com ênfase na situação do credor, e para saber mais sobre esse e outros assuntos relacionados ao Direito, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nosso newsletter, fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre o Direito e inovação.
Até domingo que vem!