Conforme se depreende dos ensinamentos do Prof. Paulo Sérgio João “a evolução dos negócios e a massificação de empregados em algumas atividades levaram as empresas a adotar medidas de proteção do ambiente de trabalho, por razões de segurança interna e externa e, na mesma medida, a adotarem regras de controle e fiscalização do patrimônio empresarial contra furtos no ambiente de trabalho, por empregados ou terceiros˜.
Desta forma, continua o Professor Paulo, no intuito de proteção patrimonial, parece comum a contratação de empresas especializadas, com pessoal treinado para ações duras e, em algumas situações violentas, sem respingo de civilidade nos atos praticados na abordagem de terceiros ou empregados de empresas contratantes.
Desta forma, vem a tona um questionamento: no caso de revista de empregados já não sugere ou presume que a relação de confiança e de boa-fé, próprias da essência do contrato de trabalho, estaria sendo colocadas em dúvida?
Temo que a resposta é afirmativa, e colocaria em cheque a continuidade da relação de trabalho. Porém, tal prática passou a ser admitida e inserida no campo do exercício do poder de direção do empregador, de forma a atingir, especialmente, trabalhadores de produção ou operários, para se utilizar de expressão adotada em outras legislações, conforme leciona o Prof. Paulo, vejamos:
As revistas a empregados passaram da proibição para a tolerância e, ao final, reconhecidas como direito do empregador, observado o limite do excesso de rigor ou rigor excessivo, na forma da lei (artigo 483, b, da CLT). Coube à jurisprudência a modulação dos atos praticados, admitidos, com mais largueza, em bolsas e objetos pessoais de empregados. Wagner Giglio observa com acuidade que “o trabalhador não é coisa, mas pessoa, sujeito de direitos, entre os quais o de ter respeitada sua personalidade e seu amor próprio, sua diginidade, enfim. O tratamento com rigor excessivo fere esses direitos, autorizando-o, em represália desagravadora da ofensa, a afastar-se do ofensor, com justa causa” (in “Justa Causa”, São Paulo, LTr, 3ª Edição, 1992, p. 327).
Outra situação de restrição do exercício do poder diretivo do empregador diz respeito às revistas pessoais e íntimas porquanto violadoras do disposto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que estabelece que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantida a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Neste sentido o TST publicou notícia de que, por decisão da 1ª Turma, com relatoria do desembargador Marcelo Pertence, a empresa foi condenada por apalpação de empregado em revista pessoal. Segundo o relator, admite-se a fiscalização em objetos e pertences do empregado, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revistas realizado nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável”), mas que “a revista pessoal, com contato físico, extrapola os limites do poder diretivo do empregador, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, pois expõe parte do seu corpo” (RR-860-17.2014.5.09.0654 ).
Trago a baila também outra decisão da mesma 1ª Turma do TST, no RR – 437100-45.2008.5.09.0008, de relatoria do ministro Walmir Oliveira Costa, onde se afirma que exorbita o exercício do poder diretivo do empregador obrigar o empregado à vexatória exposição de parte do corpo do empregado:
“Recurso de revista. Responsabilidade civil. Indenização por danos morais. Revista visual de bolsas e pertences. Determinação de suspensão da barra da calça e da camisa. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revistas realizado nos pertences pessoais de todos os empregados, indiscriminadamente, sem contato físico, insere-se no âmbito do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não gerando constrangimento apto a ensejar dano moral indenizável. 2. Na hipótese em apreciação, todavia, o Tribunal Regional registrou que o reclamado, além de proceder às revistas visuais ordinárias, determinava que os empregados erguessem a barra de suas calças e levantassem a camisa para fins de revista pessoal. 3. Assim, a revista realizada pelo reclamado, com determinação para o reclamante levantar a barra da calça e a camisa, extrapolou os limites de seu poder diretivo, porquanto expôs parte do corpo do empregado, configurando situação vexatória que afronta a intimidade e a dignidade do trabalhador, ensejando, por consequência, o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece” (RR – 437100-45.2008.5.09.0008, relator ministro: Walmir Oliveira da Costa, data de julgamento: 30/8/2017, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 1/9/2017).
Com tudo isso conclui-se que, para os tribunais trabalhistas, o poder diretivo permite a revista do empregado pelo empregador relativizando, assim, a fidúcia e a boa-fé contratual, mas essa revista tem parâmetros e limites, não podendo submeter os empregados a revista mediante contatos físicos ou exposições do corpo dos empregados porque invasivos e ofensivos à intimidade e dignidade do trabalhador – chamado rigor excessivo. E nem mesmo a contratação de terceiros (empresas especializadas em segurança) afasta a responsabilidade do tomador de tais serviços pela prática ofensiva ou abusiva adotada pelos chamados seguranças.
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