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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > A nova lei de improbidade, será?!
André LobatoColunista

A nova lei de improbidade, será?!

André Lobato
Ultima atualização: 19 de junho de 2021 às 16:24
Por André Lobato 4 anos atrás
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Olá meus amigos, espero que todos estejam bem! E na minha coluna “Emdireito” deste domingo, aqui no jornal “A Gazeta” falaremos sobre um assunto que irá influenciar direta e indiretamente a vida de muitos brasileiros, pois, a toque de caixa, foi pautado na câmara dos deputados, e no dia 16 de junho de 2021 (quarta-feira) foi aprovado, naquela casa, o texto base do PL 10.887 de autoria do deputado Roberto de Lucena (Podemos-SP), que altera a atual lei de improbidade administrativa, por 408 votos contra 67 e o texto segue agora ao Senado.

A repercussão foi gigantesca durante o resto desta semana. Muita polemica e desinformação!

Portanto, me senti na obrigação de esclarecer à vocês, leitores desta minha coluna, sobre as possíveis mudanças que, eventualmente, podem advir, ressaltando que tais medidas, caso aprovadas no Senado, e sancionado pelo `Presidente, servirão a todos os processos e procedimentos ligados a atos de improbidade, inclusive os já transitados em julgado.

Segundo os críticos da Lei de Improbidade ainda vigente a justificativa para este PL seria que, “a redação do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa em vigor é que ele é um dispositivo muito aberto a diferentes interpretações e que ele tem sido usado de forma ostensiva pelo Ministério Público para enquadrar qualquer irregularidade como improbidade”, Informaram alguns especialistas ao site CONJUR.

Pois bem meus amigos, o que diz atualmente o art. 11? Vejamos:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”

Com a simples leitura percebemos que, realmente, o texto atual deixa em aberto os conceitos dessa espécie de Improbidade quanto atentatória aos princípios informadores do Direito Constitucional Administrativo, deixando margem para interpretações “largas” para os órgão de controle.  

Desta feita o novo art. 11, aprovado pela Câmara dos deputados tem a seguinte redação:

“Art. 11. Ações ou omissões ofensivas a princípios da Administração Pública que, todavia, não impliquem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, nos termos dos arts. 9o e 10 desta Lei, não configuram improbidade administrativa, sem prejuízo da propositura de outras ações cabíveis, consoante o caso, como as leis 4.717, de 29 de junho de 1965, e 7.347. de 24 de julho de 1985.
 Em reportagem para a Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2021, o repórter Rafa Santos apurou que uma das preocupações do projeto de lei é criar mecanismos de contenção de abusos, incluindo a análise dos casos por órgãos de controle interno antes de serem levados à Justiça.

O site CONJUR apurou junto ao especialista em Direito Penal Econômico Daniel Gerber, que afirmou que: “o PL está de acordo com a jurisprudência de tribunais superiores ao incluir a necessidade de dolo para que uma ação ou omissão seja considerada ímproba, a nova redação do artigo deve servir como importante limitador de ações que, infelizmente, surgem de atos notadamente culposos ou, até mesmo, inevitáveis diante do cenário disponibilizado ao administrador público. Consagra também posição já adotada pela jurisprudência dos tribunais superiores que, em clara correção de rota e limitação do poder de punir, já exigia tal elemento para fixar condenações pela Lei 8429/92″.

Outro Especialista, Dr. Valdir Simão, explicou para o CONJUR: “o artigo 11 que trata da violação dos princípios da administração pública ainda que não haja enriquecimento ilícito ou dano ao erário, é muito aberto, terreno fértil para o abuso de autoridade em ações de improbidade movidas contra gestores públicos honestos. O artigo 19 da Lei de Improbidade Administrativa e a recente Lei do Abuso de Autoridade não são efetivos para inibir representações indevidas do Ministério Público ou da advocacia pública. O gestor alvo de acusação de improbidade, ainda que considerado inocente, não terá ânimo e musculatura para esse embate”.

Este especialista acredita que simplesmente retirar o artigo 11 não é a melhor solução já que, de fato, pode haver improbidade sem dano ao erário ou enriquecimento ilícito e cita como exemplo a divulgação dolosa de informação sensível que pode influenciar o mercado financeiro, vejamos:

“Devemos caminhar no sentido de caracterizar a improbidade somente quando a violação dos princípios da administração pública estiver associado à má-fé e à desonestidade. Por outro lado, devemos buscar aprimorar a governança das ações de improbidade, talvez com o controle de um órgão independente, com a participação da sociedade. Caso contrário, continuaremos afastando da administração pública pessoas de bem receosas do risco de responderem indevidamente por seus atos de gestão”.

O CONJUR também entrevistou a advogada especialista em direito constitucional, Vera Chemim, que entende que a nova redação da proposta ao artigo 11 “isentou o agente público, quando da afronta aos Princípios da Administração Pública que não impliquem o enriquecimento ilícito ou o prejuízo ao erário, embora ele possa ser enquadrado por meio de outros instrumentos processuais, como o mandado de segurança, a ação civil pública e ação popular, além de outros”.

Por fim, parafraseando a coluna Painel do jornal Folha de S.Paulo, o presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, Manoel Murrieta, afirmou que a proposta diminui a chance punição de enriquecimento ilícito enfraquece a proteção ao bem público. Em novembro do ano passado, a entidade já havia produzido uma nota técnica em que manifesta “preocupação com a exigência de dolo específico como elemento do ato de improbidade administrativa”.

E você leitor, qual a sua opinião sobre esse assunto? Pode compartilhar em meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instaram e no Facebook (@andrelobatoemdireito), onde você se informará mais sobre esse tema, e de outros relacionados ao direito.
Até domingo que vem!

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