Ao usar este site, você concorda com a Política de Privacidade e os Termos de Uso.
Aceitar
A Gazeta do AmapáA Gazeta do AmapáA Gazeta do Amapá
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
    • Adilson Garcia
    • Airton Scudero Lindemeyer
    • Alcinéa Cavalcante
    • Alex Sampaio
    • Alexandre Garcia
    • André Lobato
    • Antonio da Justa Feijão
    • Araciara Macedo
    • Augusto César Almeida
    • Bady Curi Neto
    • Besaliel Rodrigues
    • Cacá de Oliveira
    • Carlos Lobato
    • Cicero Bordalo Junior
    • Claudio Humberto
    • Daniel Farias Silveira
    • Dr Achiles
    • Dra Denise Morelli
    • Dr José Mauro Secco
    • Dr Marco Túlio
    • Edinho Duarte
    • Eider Pena
    • Evandro Salvador
    • Everton Coelho Chagas
    • Gil Reis
    • Isabel Barbosa
    • Ivonete Teixeira
    • Itaguaraci Macedo
    • Iuri Cavalcante Reis
    • Jara Dias
    • Jefferson Prado Fassi
    • João Guilherme Lages Mendes
    • Jorge A M Maia
    • Jorielson Brito
    • José Altino
    • José Caxias
    • José de Paiva Netto
    • José Sarney
    • Julhiano Cesar Avelar
    • Lucas Abrahão
    • Luiz Solano
    • Marcelo Creão
    • Rev. André Buchweitz Plamer
Notificação Mostre mais
Redimensionador de fontesAa
A Gazeta do AmapáA Gazeta do Amapá
Redimensionador de fontesAa
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
    • Adilson Garcia
    • Airton Scudero Lindemeyer
    • Alcinéa Cavalcante
    • Alex Sampaio
    • Alexandre Garcia
    • André Lobato
    • Antonio da Justa Feijão
    • Araciara Macedo
    • Augusto César Almeida
    • Bady Curi Neto
    • Besaliel Rodrigues
    • Cacá de Oliveira
    • Carlos Lobato
    • Cicero Bordalo Junior
    • Claudio Humberto
    • Daniel Farias Silveira
    • Dr Achiles
    • Dra Denise Morelli
    • Dr José Mauro Secco
    • Dr Marco Túlio
    • Edinho Duarte
    • Eider Pena
    • Evandro Salvador
    • Everton Coelho Chagas
    • Gil Reis
    • Isabel Barbosa
    • Ivonete Teixeira
    • Itaguaraci Macedo
    • Iuri Cavalcante Reis
    • Jara Dias
    • Jefferson Prado Fassi
    • João Guilherme Lages Mendes
    • Jorge A M Maia
    • Jorielson Brito
    • José Altino
    • José Caxias
    • José de Paiva Netto
    • José Sarney
    • Julhiano Cesar Avelar
    • Lucas Abrahão
    • Luiz Solano
    • Marcelo Creão
    • Rev. André Buchweitz Plamer
Já possui uma conta? Entrar
Siga-nos
  • Contact
  • Blog
  • Complaint
  • Advertise
© 2022 Foxiz News Network. Ruby Design Company. All Rights Reserved.
A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > E-commerce e CDC
André LobatoColunista

E-commerce e CDC

André Lobato
Ultima atualização: 15 de novembro de 2020 às 00:32
Por André Lobato 5 anos atrás
Compartilhar
Compartilhar

Olá meus amigos leitores, espero que todos estejam bem! 
 
Você, leitor, já deve ter percebido que a pandemia de Corona vírus e o isolamento, e em consequência, o fechamento das lojas físicas, geraram um aumento significativo no comércio online, o chamado e-commerce. 
 
Então, trataremos, na coluna “EMDIREITO”, sobre essa nova prática de comércio e as suas aplicações inovadoras e revolucionárias, não deixando de frisar que todos os direitos postos no Código do consumidor são, também, exigíveis no mundo virtual, e servem como instrumento de proteção ao consumidor de eventuais práticas abusivas ou ilegais quando se compra online.
 
Lei do E-commerce no Brasil.
 
Hoje, no Brasil, está em vigor o Decreto Federal nº 7.962/2013 (Lei do E-commerce), este diploma legal regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio eletrônico. Isso significa que, além do CDC, a Lei do E-commerce disciplina de forma específica as transações realizadas entre uma loja virtual e o seu consumidor.
 
Essa lei rege todos os tipos de comércio eletrônico, desde pequenas lojas virtuais até as compras online realizadas em grandes lojas já consagradas no comércio brasileiro e tem, como principais características, a clareza e a disponibilidade das informações, o suporte imediato ao cliente e o direito de arrependimento.
 
Tipos de e-commerce
 
Enquanto as lojas físicas possuem diversas modalidades e caracterizam-se por diferentes tipos de negócios, como atacado, varejo, shopping, loja de rua, o comércio online também possui suas peculiaridades.
 
Seguem abaixo algumas das principais modalidades do comércio de loja online:
 
E-commerce B2C
 
B2C é a sigla para Business to Consumer (Negócio para Consumidor), um modelo onde o cliente é o consumidor final. Essa modalidade é a que nós conhecemos por varejo, e é nela que a grande maioria das lojas online se encaixa.
 
E-commerce B2B
 
Já a sigla B2B abrevia o termo Business to Business, que significa “Negócio para Negócio” e representa o modelo atacadista. Nesse tipo de e-commerce o cliente é outra empresa.
 
E-commerce C2C
 
O modelo Consumer to Consumer (Consumidor para Consumidor) é disponível em algumas plataformas de compra e venda, em que qualquer pessoa pode anunciar um produto, até mesmo consumidores.
 
Marketplaces
 
O Marketplace é um site de vendas que hospeda, além das suas próprias, as ofertas de várias lojas diferentes, funcionando como um “shopping online”. A vantagem desse modelo é que o usuário pode escolher e pesquisar entre diferentes empresas que vendem o mesmo produto.
 
CONSUMIDOR, fique atento!
 
Em 2013 foi decretada a Lei do E-commerce (Decreto Federal nº 7.962/2013) que, como dito anteriormente, regulamenta o Código de Defesa do Consumidor em relação ao comércio eletrônico. Dessa forma, foi possível criar uma série de regras específicas para as relações comerciais eletrônicas.
 
Na Lei do E-commerce estão garantidos três direitos fundamentais ao consumidor:
 
Clareza e disponibilidade de informações
 
É necessário que o cliente tenha fácil acesso aos dados (CNPJ, endereço, contato, etc) do comércio eletrônico do qual está consumindo. Além disso, devem estar expostas as informações sobre o produto ou serviço anunciado e sobre a aquisição do mesmo.
 
Suporte imediato ao cliente
 
De acordo com o Decreto Federal, é essencial que o atendimento (CRC ou SAC) ao cliente esteja sempre disponível. Desse modo, é possível garantir que o comprador tenha suas dúvidas e problemas solucionados.
 
Direito de Arrependimento
 
De acordo com o direito de arrependimento, o consumidor tem até 7 dias úteis (a partir do recebimento do produto) para solicitar o cancelamento da compra. A devolução deve ocorrer sem a realização de nenhum desconto ou nova cobrança.
 
Ademais, existem diversas leis brasileiras cujas interpretações afetam também a prática de comércio eletrônico. No entanto, elas não servem especificamente o propósito de regrar o e-commerce. Como exemplo podemos citar:
 
• Marco Civil da Internet (lei nº 12.965/2014);
• LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (nº 13.709/2018);
• Lei do Cadastro Positivo (nº 12.414/2011);
• Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998).
 
Além disso, existem também entidades que visam proteger o consumidor eletrônico, como no caso da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que promove a segurança nas relações de e-commerce.
 
Dicas para comprar com Segurança em sites de comércio eletrônico!!!
 
Embora sejam elaboradas diversas medidas que visam garantir a segurança do consumidor no comércio eletrônico, é importante tomar algumas precauções antes de fechar um negócio online.

Conheça as principais:

• Escolha sites confiáveis, seguros e com boa reputação;
• Verifique se o e-commerce escolhido tem canais de atendimento disponíveis;
• Desconfie de ofertas duvidosas com preços muito baixos;
• Nunca revele a senha do seu cartão, pois essa informação não é necessária para realizar a compra;
• Evite utilizar computadores públicos para fazer compras;
• Leia a Política de Privacidade do site;
• Opte por empresas que aceitem plataformas de pagamento garantido (PayPal, Mercado Pago, etc).
 
Havendo qualquer dúvida ou situação indevida, a empresa deve oferecer atendimento e assistência ao consumidor. Caso esse serviço não seja prestado, o comprador pode recorrer ao Reclame Aqui, Consumidor.Gov ou Procon.
 
E você leitor, já comprou algum produto via internet? Ficou satisfeito ou teve algum problema? Pode compartilhar a sua opinião em meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instagram, Faceboook e YouTube (@andrelobatoemdireito), onde você se informará mais sobre esse tema, e de outros relacionados ao direito, a inovação e ao mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 
 
Até domingo que vem!
Fonte: https://www.rosenbaum.adv.br/blog/o-que-e-e-commerce-comercio-eletronico-quais-os-direitos-do-consumidor/

 

Você pode gostar também

Claudio Humberto

O Anjo Bom da Bahia

Doenças raras: o invisível que afeta milhõesUm guia para leitores leigos — Brasil e mundo, com foco nas doenças reumatológicas raras

A CRISE

Coluna Tribuna Cristã nº 859 – 17.08.2025

André Lobato 15 de novembro de 2020 15 de novembro de 2020
Compartilhe este artigo
Facebook Twitter Whatsapp Whatsapp Email
Artigo Anterior A CEA e a injusta culpa no apagão e o seu sério problema de comunicação
Próximo artigo A alimentação pode ser grande aliada contra o câncer de mama

Pesquisar

  • Banner PDF Gazeta
Acidente de ônibus com refugiados deixa 79 mortos no Afeganistão
Mundo
Em carta a Macron, Netanyahu acusa França de incentivar antissemitismo
Internacional
Trump manda pintar muro com México de preto para aumentar calor
Internacional
Governo Trump não revela motivo de avião misterioso vir ao Brasil
Internacional
A Gazeta do AmapáA Gazeta do Amapá
Siga-nos
© A Gazeta do Amapá - 2025. Todos os direitos reservados.
  • Home
  • Amapá
  • Polícia
  • Brasil
  • Internacional
  • Esportes
  • Bem Estar
  • Entretenimento
  • Colunas
Bem vindo de volta!

Faça login em sua conta

Perdeu sua senha?