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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > “Você Sabia?” Os principais direitos do consumidor em época de covid-19
André LobatoColunista

“Você Sabia?” Os principais direitos do consumidor em época de covid-19

André Lobato
Ultima atualização: 10 de outubro de 2020 às 17:49
Por André Lobato 5 anos atrás
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Continuando com mais um episódio da série de publicações das minhas redes sociais (@andrelobatoemdireito) denominada “você sabia?” a matéria de hoje no Jornal A Gazeta, vamos tratar sobre s principais direitos do consumidor que devem continuar a ser respeitados especialmente em épocas excepcionais como essas que vivemos. 

Todos, que acompanham a minha coluna e as minhas redes, já estão “carecas” de saber que o CDC é uma arma poderosa em prol de todos nos consumidores, devendo ser usada inclusive em uma época de pandemia como ocorre neste momento em todo o mundo, pois o CDC, que neste ano faz aniversário de 30 anos, é um conjunto de regras abrangentes que trata das relações de consumo em todas as esferas: civil, definindo as responsabilidades e os mecanismos para a reparação de danos causados; administrativa, definindo os mecanismos para o poder público atuar nas relações de consumo; e penal, estabelecendo tipos de crimes e as punições para os mesmos.(IDEC)

Outro fato notório constatado neste período de pandemia, é que as relações de consumo não são mais as mesmas, lojas físicas foram fechadas em todo o país, produtos não foram entregues e o relacionamento entre as pessoas físicas e jurídicas mudaram. Em outra esfera, serviços já contratados foram interrompidos e aqueles que estavam previstos não serão mais realizados. 

Assim, em matéria especial publicada em seu site, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), catalogou os principais direitos exigíveis pelo Consumidor Brasileiro e, principalmente, o que fazer neste momento, vejamos de modo resumido:
O abuso de preço de itens de consumo (artigo 39, V do CDC).

Devido a pandemia, principalmente nos seus primeiros dias no Brasil, o aumento abusivo e incriminado se tornou corriqueiro. Essa pratica não pode ser aceita, então, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município. 

O fornecedor não pode elevar o preço dos produtos para se aproveitar da situação de calamidade e auferir maiores vantagens e lucros em razão disso, vide o  artigo 157 do Código Civil: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor. 

O IDEC citou algumas dicas para identificar e demonstrar que a prática de elevação do preço representa uma situação de oportunismo do fornecedor: a) comparar com preços anteriores praticados pela empresa, especialmente por meio de recibos e notas fiscais anteriores; b) comparar com preços praticados pelos concorrentes; c) verificar se há muita oferta desse produto pelo mercado. Os órgãos de defesa do consumidor têm condições de avaliar na prática cada caso concreto, pela autoridade que possuem de exigir dos fornecedores a apresentação de documentos como notas fiscais de compra, livros contábeis, etc.

Propaganda enganosa de produtos
As propagandas abusivas são enquadradas como crime também pelo CDC, conforme artigo 67. 

Como dica o IDEC recomenda que os consumidores fiquem muito atentos e redobrem seu senso crítico ao ver divulgações sobre produtos ou receitas milagrosas que curam ou previnem a doença. É recomendado, também que, quando receber tais divulgações, não compartilhe se não tiver plena certeza da veracidade da informação, assim evitamos a propagação dessas “fake News”.
Problemas com a minha internet. 

O serviço de telecomunicações/Internet, mesmo sendo considerado um serviço essencial, que não podem ser interrompidos no momento da crise pandêmica (Decreto nº 10.282/2020), é um dos recordistas em reclamações.

Sobre esse assunto o Instituto Brasileiro de Defesa Do Consumidor cita a Resolução n. 574 da Anatel, que determina, em seu artigo 21, que a prestadora deve garantir a disponibilidade mensal do serviço de 99%, e no mínimo 95%, com velocidade média de 80% do contratado e mínima de 40%. Se não for obedecido poderá alegar descumprimento de oferta pela operadora.

Este Instituto aconselha que o consumidor reclame primeiro junto a operadora, e anote o número de protocolo e aguarde a resolução do problema. Se não der certo, pode reclamar na Anatel (1331) ou no site da plataforma consumidor.gov (já tratado anteriormente na coluna “Emdireito” deste periódico).

Por fim, se existe falha na prestação do serviço, o consumidor não pode ser cobrado de nenhum valor para a realização de uma visita de um técnico, ainda que seja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

E você leitor, quer saber mais informações sobre esse e outros assuntos relacionados ao direito, a inovação e ao mercado de trabalho para bacharéis em Direito? Visite o meu site: www.emdireito.com.br e assine a nossa newsletter, ou então, deixe seu comentário nas minhas redes sociais no Instaram, Facebook e YouTube (@andrelobatoemdireito). (Fonte IDEC)

Até domingo que vem!

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