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André LobatoColunista

Em Direito

André Lobato
Ultima atualização: 28 de junho de 2020 às 07:00
Por André Lobato 5 anos atrás
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Aqui no Brasil, muitos sonham em ter estabilidade no emprego e, não à toa, o concurso público tem sido a principal escolha para estes sonhadores. “Concurseiros” lotam as salas dos cursinhos preparatórios, vislumbrando o ingresso no serviço público. Mas, nesse período de pandemia, o Estado precisou contratar profissionais em caráter de urgência, par darem suporte em alguns setores durante a crise sanitária que passamos. Essas contratações aconteceram via direta, sem concurso. E aqui, cabe a pergunta: isso é legal? Sim. Nesse momento específico, as contratações temporárias são legais e legítimas, pois estamos em um cenário de interesse público. Quando encerrar essa crise, a administração pública não poderá renovar os contratos sem justificativa, e priorizará quem é concursado. No serviço público brasileiro, a regra é a contratação por concurso (CF, art. 37, II). Em casos especiais, previstos em lei, a Constituição Federal admite, raras exceções, quando condicionadas a “atender à necessidade temporária de excepcional interesse público” (CF, art. 37, IX).  A norma que trata da contratação temporária é a Lei nº 8.745/1993 que, originalmente, listava situações em que o concurso poderia ser dispensado: calamidades públicas, epidemias, censos demográficos do IBGE, contratação de professores substitutos/visitantes nas universidades públicas e obras e serviços de engenharia realizadas excepcionalmente pelas Forças Armadas.Ao longo do tempo, os sucessivos governos (de Itamar Franco a Michel Temer) ampliaram as possibilidades de contratação temporária: demarcação territorial, registro de patentes, fiscalização agropecuária, vigilância da Amazônia, serviços de tecnologia da informação, construção e reforma de presídios, crises ambientais, programa Mais Médicos etc.

A MP Amplia consideravelmente a possibilidade de contratação temporária no serviço público, estendendo ainda mais a liberdade do Executivo para contratar em caráter temporário, incluindo:

i) projetos industriais ou de engenharia;
ii) atividades que não sejam técnicas em projetos de cooperação internacional; 
iii) atendimento de demandas pelo aumento do volume de trabalho em qualquer órgão público;
iv) necessidade de redução de processos e de trabalho acumulado em anos anteriores;
v) desempenho de atividades que se tornarão obsoletas no curto e no médio prazo;
vi) atividades preventivas em caso de riscos ambientais, humanitários e de saúde pública;
vii) atendimento humanitário a imigrantes; e
viii) pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços em geral.

Essa MP não só cria novas hipóteses de contratação, mas também flexibiliza seu procedimento em diversos pontos, assim classificados:

– Poderá haver contratação de pessoal temporária para atuar com pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços, no âmbito de projetos com prazo determinado, com contrato de até 4 anos, podendo ser prorrogado por até 8 anos;
– Também poderão ser contratados temporariamente profissionais para trabalhar em atividades que se tornarão obsoletas no curto ou médio prazo, que tornem desvantajoso o provimento efetivo de cargos. Este ponto será posteriormente regulamentado por decreto;
– O texto abre também a possibilidade de contratação de pessoal para prestar assistência a situações de emergência humanitária que ocasionem aumento súbito de ingresso de estrangeiros no País, como ocorreu recentemente com venezuelanos;
– Haverá dispensa de processo seletivo para a contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes de emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade;
– O recrutamento de pessoal será feito por processo seletivo simplificado. A MP desobriga a publicação do edital no Diário Oficial da União.

Readmissão
– Os temporários não poderão ser readmitidos antes de decorridos 24 meses após o fim do contrato, exceto nas hipóteses em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, como nas universidades federais e institutos de pesquisa.

Aposentados
– O recrutamento para a contratação será divulgado em edital de chamamento público. Não serão contratados aqueles com idade a partir de 75 anos, e nem aposentados por incapacidade permanente;
– O contrato de trabalho terá metas de desempenho e o pagamento terá uma parcela fixa e outra variável, esta conforme a produtividade. O valor não será incorporado à aposentadoria e não estará sujeito à contribuição previdenciária;
– O aposentado contratado terá direito aos auxílios transporte e alimentação, e diárias.

Programa de Parceria de Investimentos (PPI)
A MP 922/20 também altera a Lei 13.334/16, que criou o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), para transferir ao governo o poder de definir, discricionariamente, a composição do Conselho do PPI, inclusive o seu presidente. Antes da mudança, o conselho era formado por sete ministros e três presidentes de bancos estatais. A presidência cabia ao ministro-chefe da Casa Civil.

Órgão máximo do PPI, o conselho avalia e recomenda ao presidente da República os projetos que integrarão o programa. Criado ainda no governo Michel Temer (2016-2018), o PPI coordena as privatizações e as políticas de investimentos em infraestrutura por meio de parcerias com o setor privado.

Empréstimo consignado
A medida provisória também altera a Lei do Empréstimo Consignado para permitir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terceirize a prestação dos serviços de operacionalização das consignações. A contratação será por licitação. Se o INSS optar por uma estatal para o serviço, como a Caixa Econômica Federal, haverá dispensa de licitação.

ANÁLISE PRELIMINAR DA MP 922/2020, por Bruno Carazza: 
1. Pela amplitude das hipóteses de contratação temporária, não resta dúvida de que a MP é o primeiro passo da reforma administrativa de Paulo Guedes;
2. O cenário de realização de novos concursos torna-se bastante sombrio para os próximos anos, pois de um lado o governo poderá contratar temporários para uma ampla gama de serviços e, de outro, existe um exército de servidores aposentados que, aposentados, estarão disponíveis para continuar executando o trabalho que exerciam antes de pendurar as chuteiras;
3. A possibilidade de recontratação de aposentados é claramente um agrado à categoria dos servidores públicos, pois suaviza as perdas decorrentes da reforma da previdência e, assim, reduz resistência às outras etapas da reforma administrativa.
4. A MP é excessivamente vaga nas suas hipóteses, o que poderá levar a muitos questionamentos judiciais com acusações de burla ao mandamento constitucional de realização de concurso público.
5. Apesar da boa intenção de introduzir métricas de produtividade e de pagamento por tarefas, o governo ainda não explicou como pretende fazer isso na prática.
6. E o que é mais grave para mim: A frouxidão dos critérios de dispensa do processo seletivo e a possibilidade de contratação por “notória capacidade técnica” aumentam o risco de favorecimento pessoal e indicações políticas, abrindo o caminho para novos casos de corrupção.

Segue a íntegra da MP
Para concluir, esta é a redação da Lei nº 8.745 já com as novas alterações

Espero ter esclarecido as principais dúvidas sobre esse tema e Para saber mais sobre esse e outros assuntos, acesse o site: www.emdireito.com.br, assine a nossa newsletter e fique ligado nas minhas redes sociais no Instagram e no Faceboook para ficar por dentro de temas sobre a pandemia, direito, inovação e mercado de trabalho para bacharéis em Direito. 

Até domingo que vem!

 

André Lobato
Advogado, professor, procurador do Estado do Amapá e criador do site Em Direito

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André Lobato 28 de junho de 2020 28 de junho de 2020
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