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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Trabalhou em 2 lugares ao mesmo tempo? Conheça a revisão das atividades concomitantes -Tema 1070 STJ
Augusto César AlmeidaColunista

Trabalhou em 2 lugares ao mesmo tempo? Conheça a revisão das atividades concomitantes -Tema 1070 STJ

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 26 de junho de 2022 às 06:33
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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Este artigo é escrito em homenagem a um dos incentivadores de minha carreira, o amigo Ricardo Assis, que agora repousa na morada do Pai. A vida é curta para ser pequena. 

Sabemos que no dia a dia muitos brasileiros acabam tendo que ter 02 (dois) empregos para manter o seu próprio sustento e de sua família, o que chamamos de atividades concomitantes. 

Atividade concomitante, em resumo, pode ser conceituada como aquela em que o segurado do INSS trabalha em 02 lugares de forma simultânea. Para deixar mais fácil a compreensão imagine que: Maria é professora de língua portuguesa em 2 escolas diferentes, com carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente registrada em ambas. 

Maria tem 2 salários de contribuição no mês, que serão efetuados por seus empregadores que são seus responsáveis previdenciários.  Os casos mais comuns ocorrem entre médicos, dentistas, professores e empregados que também possuem uma atividade extra. O caso do médico, por exemplo, pode ser contratado com CTPS assinada em uma clínica e possuir a sua própria clínica onde realiza seus atendimentos como contribuinte individual.

A grande dúvida que fica é: como será a aposentadoria do segurado que possui atividades concomitantes? Vamos lá, antes é necessário compreender o PBC (período básico de cálculo) que é a média das contribuições, desde julho de 1994 (plano real) que são devidamente atualizados, até o mês que antecede seu pedido de aposentadoria. Vamos a um exemplo: João que é professor recebe R$ 3.000,00 (três mil reais) esse valor servirá como base do PBC e do desconto previdenciário.

Quando o segurado tem atividades concomitantes, onde existirão 2 ou mais salários de contribuição para um mesmo mês (competência) os valores serão somados, limitados ao teto do INSS que em 2022 é de R$ 7.087,22. Tal previsão vem estabelecida inclusive no artigo 225 da Instrução Normativa 128/2022 que assim determina: “O salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo”.

Joana é médica e trabalha em um hospital privado (CLT) e recebe R$ 4.000,00 reais por mês e também possui uma clínica particular onde recebe R$ 3.000,00 por mês (R$4.000 ,00 + R$ 3.000,00 = R$ 7.000,00) como se pode ver, joana tem um PBC de R$ 7.000,00 e lembrando que o teto do INSS é de R$ 7.087,22. A aposentadoria da Joana será calculada com a soma de todos os seus salários de contribuição e será realizada a média aritmética das contribuições.

A revisão funciona da seguinte forma: antes da Lei 13.846/2019 o cálculo do salário de contribuição das atividades concomitantes do segurado era realizado de outra forma, mais prejudicial: as duas atividades eram divididas em categorias, sendo a primaria aquela que o segurado tinha maior tempo de contribuição, sendo que seus rendimentos eram integrais para o cálculo do salário de contribuição, já a atividade concomitante era considera secundária e nesta atividade secundária eram consideradas apenas um percentual da média dos salários e contribuição, com proporção aos anos trabalhados e o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria ao final fazia que seu salário de contribuição reduzisse. 

Com o advento da lei 13.846/2019 com vigência a contar de 18/06/2019, os rendimentos das atividades concomitantes começaram a ser somados integralmente, antes da vigência da lei era necessário ajuizar uma ação de revisão, visto que o cálculo anterior feria o princípio da isonomia.

A questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, que resolveu por meio do tema 1.070. A questão a ser analisada era: 
“Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base”.
Neste caso, os Ministros queriam discutir se a soma das contribuições de atividades concomitantes poderia ser para todo o período a partir da Lei 9.876/1999.

E o STJ assim determinou: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário“.

Nesse rumo, a partir da vigência da Lei 9.876/1999, foi definido que as atividades concomitantes deverão ser somadas para chegar ao salário de contribuição total da competência (mês), assim como é feito hoje.

E a pergunta que não quer calar: quem tem direito a revisão? Quem se aposentou entre 29/11/1999 e 17/06/2019, que tenha atividades concomitantes entre 29/11/1999 e 17/06/2019 e que tenha recebido a primeira parcela de aposentadoria em menos de 10 anos.

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Augusto César Almeida 26 de junho de 2022 26 de junho de 2022
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