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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Cumulação de benefícios previdenciários
Augusto César AlmeidaColunista

Cumulação de benefícios previdenciários

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 12 de março de 2022 às 14:46
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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Uma situação corriqueira e que gera dúvida entre os segurados dos regimes previdenciários: quais benefícios previdenciários podem ser acumulados? 

A cumulação de benefícios é a possibilidade do Segurado de recebimento de mais de um benefício em âmbito previdenciário, de forma simultânea, quando preenchidos os requisitos exigidos para cada um deles. 

Entretanto, é necessário fazer um corte temporal em 13/11/2019 para tratar deste tema. Lembrando que dia 13/11/2019 é a data de vigência da Emenda à Constituição 103. 

Até 13/11/2019, a cumulação de benefícios previdenciários não era possível, conforme o disposto no Art. 124 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), para o recebimento conjunto de: 

1) Aposentadoria mais auxílio-doença.

2)Aposentadoria com auxílio-acidente (exceto os casos em que a data de início de ambos seja anterior a 10 de novembro de 1997).
3)Aposentadoria com auxílio-suplementar.

4)Aposentadoria com abono de permanência em serviço, que foi extinto pela Lei 8.870 em 15 de abril de 1994.

5)Aposentadoria com outra aposentadoria, no caso do INSS para servidores públicos é possível nas áreas da saúde e magistério, desde que haja compatibilidade de horários. 

6)Auxílio-doença com auxílio acidente, nos casos em que ambos se referem à mesma doença ou acidente de origem.

7)Auxílio-doença mais outro auxílio-doença.

8)Auxílio-doença com auxílio suplementar.

9)Auxílio-acidente com outro auxílio-acidente.

10) Salário-maternidade com auxílio-doença.

11)Salário-maternidade com aposentadoria por invalidez.

12)Renda mensal vitalícia com qualquer benefício do INSS.

13)Pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com qualquer outro benefício do INSS.

14) Pensão por morte com outra pensão por morte, é possível quando for entre regimes diferentes. 

15) Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de outro cônjuge ou companheiro.

16) Auxílio-reclusão com outro auxílio-reclusão.

17)Auxílio-reclusão, pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário-maternidade da pessoa que se encontra presa.

18) Seguro-desemprego com qualquer outro benefício do INSS, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço.

19) Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) com qualquer outro benefício do INSS.

A Emenda 103/2019 em seu art. 24 determina a vedação constitucional da cumulação de:

 a) mais de um benefício de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social. Entretanto, informa possibilidade em que é admitida a cumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, sendo eles:  

Pensão por morte deixada em regimes diferentes de previdência, ou com relação à hipótese de pensões decorrentes de atividades militares; 

Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes de atividades militares; e

Pensões decorrentes das atividades militares com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

Nos casos apresentados de cumulação trazidas pela reforma previdenciária, é assegurado ao Segurado a percepção integral do benefício mais vantajoso e o benefício de menor valor será recebido de forma escalonada, que será apurada conforme faixas salariais a seguir:

60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;

e 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

É fundamental, que o segurado ou dependente do segurado, faça uma consulta com advogado especialista para  executar o melhor pedido no seu caso concreto.

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