Para começar a responder, é fundamental informar o que diz o texto da Lei 11.301/2006 que alterou a redação do §2º do art. 67 da Lei de Diretrizes e bases da educação nacional, 9.394/1996, que assim determina:
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
A lei é clara, mas a Procuradoria Geral da República propôs a ADI/STF 3.772, questionando a Constitucionalidade da nova Redação do art. 67, §2º. O STF, com voto do Ministro Ricardo Lewandowski, julgou parcialmente procedente, propondo uma interpretação conforme para a inclusão das atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também gozem do direito da aposentadoria diferenciada.
Diferenciada? A aposentadoria do professor não é especial? Não, a aposentadoria do professor não é especial, e sim, diferenciada. A aposentadoria especial só é válida para a) pessoa com deficiência, b) expostos a agentes nocivos à saúde e c) segurança pública. A aposentadoria do professor (a) é diferenciada pois trata-se de uma aposentadoria voluntária, com redução de idade e tempo de contribuição, como incentivo a uma das atividades mais importantes na sociedade.
Então, é lógico concluir que podem se aposentar na modalidade diferenciada de professor (a): professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas e privadas, além de, direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.
Vamos lá, para os professores da rede pública do Estado do Amapá a aposentadoria do professor deverá preencher os seguintes requisitos: professor com 55 anos de idade e mais 25 anos de tempo de contribuição e, para a professora 50 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição; além de 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Para os professores da rede pública (União) e privada (INSS) o professor precisará de 60 anos de idade e 25 anos de tempo de contribuição e para os professores da rede pública ainda a comprovação de 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e, para as professoras a idade de 57 anos, 25 anos de tempo de contribuição e para os professores da rede pública ainda a comprovação de 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Também é possível aplicar a regra de transição que é valida para servidores públicos federais e INSS. A primeira é a regra de transição por pontos, para os professores a pontuação em 2022 é de 94 pontos e para a professora em 2022 é de 84 pontos. Para os professores da rede pública federal ainda serão necessários 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
A segunda regra é a de transição idade progressiva, o professor precisa de 30 anos de contribuição mais 57 anos e 6 meses de idade em 2022 e, a professora de 25 anos de tempo de contribuição e 52 anos e 6 meses de idade.
A última regra é a de transição pedágio de 100%, que é válida apenas para professores da rede particular (INSS). Para o professor precisa de 55 anos de idade mais 30 anos de tempo de contribuição e pedágio igual a 100% do período que faltava para completar 30 anos de contribuição em 13/11/2019 e, para a professora de 52 anos de idade mais 25 anos de tempo de contribuição e pedágio igual a 100% do período que faltava para completar 25 anos de contribuição em 13/11/2019.
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