A Constituição Federal garante às pessoas a liberdade de expressão e a manifestação de pensamentos, como instrumentos de proteção do próprio regime constitucional e do Estado Democrático de Direito.
Não há que se falar libertinagem de expressão. De fato, nenhum direito é absoluto, já que a própria legislação traz, em alguma medida, limitações que hão de ser respeitadas, a exemplo da vedação ao anonimato e exposição de fatos que violem a intimidade ou a honra de terceiros. Contudo, as relativizações da liberdade de expressão são encontradas nos textos legais, sendo plena desde que não violem outros direitos ou a segurança pública.
O Supremo Tribunal Federal e seus Ministros têm sido alvos de críticas de toda sorte, algumas no campo das ideias, outras dotadas de acidez e adjetivações insultuosas, a meu ver desnecessárias, mas resguardadas pela liberdade de expressão.
A luta pela livre manifestação deve ser aguerrida, não arrefecida. A história nos mostra que a relação do Estado com os direitos que exige sua abstenção, dentre os quais se encontra a Liberdade de Expressão, jamais foi amistosa:
– Nos tempos do Império, José Bonifácio organizava o empastelamento de jornais.
– Na República Velha, Floriano Peixoto defendia o arcabuzamento de jornalistas e, no mesmo período, Washington Luís instituiu a Lei Celerada, que permitia o fechamento de jornais e sindicatos que propagassem ideias contrárias à ordem vigente.
Mais tarde, durante o governo militar, os cidadãos foram alvos da censura, como retratado na música de Raul Seixas, denominada “Metro Linha 743”, que, de forma irônica, expressou:
“Ele ia andando pela rua meio apressado
Ele sabia que estava sendo vigiado
Cheguei pra ele e disse: Amigo, você pode me ceder um cigarro?
Ele disse: Eu dou, mas vá fumar lá do outro lado. Dois homens fumando juntos pode ser muito arriscado. (…)
Três outros chegaram com pistolas na mão
Um gritou: Mão na cabeça malandro, se não quiser levar chumbo quente nos córneos
Eu disse: Claro, pois não, mas o que é que fiz? Se é documento eu tenho aqui.
Outro disse: Não interessa, pouco importa, fique aí. Eu quero saber o que você estava pensando. Eu avalio o preço me baseando no nível mental que anda por aí usando.
E aí eu lhe digo o preço que sua cabeça agora está custando (…)”
A repressão à liberdade de expressão, como relatado na letra de Raul, vem acompanhada da imposição do medo e da reprimenda física e mental.
Infelizmente, com renovado respeito a nossa Suprema Corte, algumas decisões, ao meu sentir, têm renovado a imposição do medo à sociedade, como forma de fragilizar o ser humano e, assim, censurá-lo. Presenciamos, diuturnamente, redes sociais e canais de internet serem bloqueados e desmonetizados.
Testemunhamos, na época das eleições, a censura aos críticos das urnas eletrônicas por decisões dos preclaros Ministros do TSE. Pessoalmente, sou um defensor do nosso sistema eleitoral e das urnas eletrônicas, porém, entendo ser inconcebível tratar o individuo que não comunga da mesma opinião como um antidemocrático.
Ao arrepio da Constituição Federal, que estatui “que ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitada em julgado”, temos assistido, atônitos, prisões preventivas em razão de postagens em redes sociais (caso do ex-Dep. Daniel Silveira), apresamento em massa de manifestantes para averiguação, e, por último, a prisão da cantora gospel Fernanda Oliver, ocorrida no dia 17 do corrente mês, por ter, supostamente, participado, convocado e incentivado os atos criminosos de 08 janeiro.
Fazendo a ressalva de não ter examinado os autos dos inquéritos, conhecendo-o, de forma superficial, por reportagens jornalísticas, o que pode levar a uma interpretação errônea, anoto que todo Poder que deixe transparecer uma forma de censura, mesmo que forma transversa, fora dos limites CONSTITUCIONAIS e legais, assemelha-se a uma DITADURA!
E, nas palavras de Rui Barbosa, “a pior ditadura é a do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”