A liberdade de expressão é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A censura dos meios de comunicação e da livre manifestação de pensamentos é um artificio utilizado pelos regimes totalitários no intuito de vedar a população a ter acesso às informações que possam degradar o Governo ou Governante.
Não é por acaso que em Cuba, Venezuela, Nicaragua entre outros regimes ditatoriais a imprensa não é livre.
O Legislador Constituinte de 1988, sabiamente, afastou a possibilidade de estabelecer em nossa pátria à censura, primando pela liberdade consagrando-a entre os direitos e garantias fundamentais das pessoas. (artigo 5º da CF/88)
Por não haver direitos absolutos, a própria Constituição estabeleceu limites para a liberdade de expressão nos incisos IV,V, IX,X,XIII e XIV do art 5º da CF/88, vedando o anonimato, permitindo direito de resposta, além de indenização por dano material, moral ou à imagem, a inviolabilidade a intimidade, a vida privada, a honra, entre outros.
O Legislador Constituinte foi além de consagrar a liberdade de expressão, tornou tal direito imune a quaisquer legislações que venham obstaculizar ou trazer embaraços à plena liberdade de informação. É o que preconiza o § 1º do artigo 220 da CF/88.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Infelizmente o que tem-se observado, ao contrário do preconizado na Constituição, é que há uma corrente de políticos, a imprensa tradicional e até mesmo magistrados dos Tribunais Superiores defendendo uma limitação da liberdade de expressão, com as escusas que as redes sociais têm sido utilizadas para divulgar Fake News.
O Advento da web e das redes sociais é um fato inovador, porém a amplitude dada aos limites constitucionais da liberdade de expressão já açambarca quaisquer abusos.
O mandamento de vedar o anonimato das redes sociais deveria estabelecer maneiras mais eficazes de identificar perfis falsos. A empresa proprietária dos aplicativos deve responder pelos prejuízos causados a terceiros, por informações falsas, se não identificado o autor das Fakes News ou se agasalhada um falso perfil. Isto, inclusive, já é previsto pela Teoria do Risco do Negócio, na qual toda pessoa que exerça alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que isenta de culpa.
O risco de decisões judiciais que estabelecem censuras com as escusas de combate ao Fake News, sem a observância do preconizado e os balizamentos constantes em nosso arcabouço legal e na própria Constituição Federal, é tornar o Poder Judiciário um censor, o que não coaduna com o Estado Democrático de Direito.
Não precisa repetir quantas redes sociais de parlamentares foram retiradas do ar por determinação judicial, emudecendo e calando a voz dos verdadeiros representantes do Povo.
No ano próximo passado, no período das eleições, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ordenou que o PL de Jair Bolsonaro retirasse do ar as propagandas que citavam os laços políticos e de amizade entre Lula e os ditadores da Venezuela, Nicolás Maduro, e da Nicarágua, Daniel Ortega.
Agora, eleito, o Presidente Lula recebeu no Planalto o ditador Nicolas Maduro, o que demonstra que as postagens do PL não eram Fake News e sim um alerta aos eleitores sobre a proximidade entre o ditador da Venezuela e o então candidato à Presidência da república.
Em seu discurso, Lula referiu-se ao Presidente Venezuelano de “companheiro Maduro” o que demonstra a proximidade e amizade entre os dois presidentes.
É de se perguntar: O Julgamento do Sodalício TSE estava equivocado ou foi uma censura à propaganda do PL que queria informar aos eleitores a proximidade e amizade do então candidato, hoje Presidente, com Maduro?
Com a resposta os leitores.
Tenho Dito!!!