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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Bady Curi Neto > Incorporador imobiliário e os prazos pós covid-19
Bady Curi NetoColunista

Incorporador imobiliário e os prazos pós covid-19

Bady Curi Neto
Ultima atualização: 29 de abril de 2023 às 21:57
Por Bady Curi Neto 2 anos atrás
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Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. | Foto Arquivo
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Estamos vivendo dias estranhos desde a propagação do vírus COVID 19. A quarentena que fora impostas pelos governos têm um impacto direto no mercado, inclusive na construção civil.

Os incorporadores imobiliários trabalham seguindo rigorosamente os preceitos contidos no memorial de incorporação imobiliária, que, por força do art. 32 da Lei nº 4.591/1964, deve ser obrigatoriamente levado a registro às margens da matrícula registral imobiliária.

A Lei 4.591/1964 (lei das incorporações) estabelece as espécies de incorporação aceitas em nosso país, de forma a permitir que o incorporador aliene a fração ideal do terreno e a futura unidade autônoma, antes de sequer iniciada a construção.

Aqui surge o problema. Todos os contratos e a própria lei estabelecem sanção para o incorporador na hipótese de descumprimento do prazo de entrega da unidade autônoma.

O dilema que surgiu, com reflexos, ainda, para os dias atuais, para o incorporador era ter que optar entre dar continuidade às obras, mesmo na quarentena e respeitar o prazo estabelecido no memorial de incorporação e nos contratos celebrados com os adquirentes das unidades autônomas ou correr o risco de sofrer as sanções contratuais e legais pelo atraso na entrega das obras.

A Lei 4.591/1964 estabelece, no inciso VI do art. 43, que as obras não podem ser paralisadas por mais de 10 dias. Contudo, a própria lei estabelece a exceção ao utilizar a expressão “sem justa causa devidamente comprovada”.

Nesta toada, devemos compreender que o Direito é sistêmico, ou seja, cada alínea, inciso, parágrafo, ou mesmo lei, não pode ser interpretado isoladamente, como se fosse um fim em si mesmo. Os dispositivos devem compor um conjunto harmônico com todo o arcabouço jurídico nacional. Isto significa que devemos buscar, em outro elemento normativo (Lei, Decreto, Decreto-Lei, Constituição etc.) inclusive utilizando as regras de hermenêutica jurídica, a interpretação mais adequada da lei, de forma que ela se compatibilize a cada momento histórico, obedecendo, em todos os casos, a hierarquia legislativa.

No caso da justa causa para paralisação das obras, pode-se aplicar, por derivação, a regra do art. 393/Código Civil, que trata das obrigações inadimplidas se decorrente a inadimplência, da existência de caso fortuito ou força maior. Ou seja, ao incorporador não será imposta a sanção prevista na lei 4.591/1964, em caso de paralisação da obra por tempo superior a 10 dias, se esta decorreu da pandemia do COVID -19.

Este mesmo raciocínio se aplica para o caso da entrega das unidades se darem em data posterior ao contratado, extrapolando também o prazo de carência previsto em Lei, ainda que os contratos estejam submetidos ao Código de Defesa do Consumidor.

Ainda estamos à espera de lei que venha regular as relações entre os particulares no atual contexto pós pandemia. Entretanto, podemos asseverar que os prazos contratados, seja em decorrência da incorporação, seja pelos contratos de alienação, serão suspensos pelo interregno que durou a quarentena imposta, o que se estende aos prazos de prenotação.

Os Tribunais hão de decidir estas questões pós-Covid que tiveram algumas causas de inadimplemento em razão dela, mantendo o equilíbrio entre as partes, permitindo que Incorporadores não sofram quaisquer punições em razão motivada pela pandemia.

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Bady Curi Neto 29 de abril de 2023 29 de abril de 2023
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