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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Bady Curi Neto > ​(In)segurança jurídica no STF vira aposta de Cassino
Bady Curi NetoColunista

​(In)segurança jurídica no STF vira aposta de Cassino

Bady Curi Neto
Ultima atualização: 18 de fevereiro de 2023 às 19:08
Por Bady Curi Neto 2 anos atrás
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Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. | Foto Arquivo
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É de conhecimento geral que de decisão judicial ou se recorre, dentro do ordenamento jurídico legal, ou se cumpre. Quando a decisão é irrecorrível (transitada em julgado), resta, apenas, a segunda alternativa. 
O fato de respeitar os ditames daquilo que foi decidido não torna o julgado imune a críticas ou a questionamentos.
Uma das funções do Poder Judiciário, ao decidir qualquer questão, é trazer ao jurisdicionado segurança jurídica. 
A “coisa julgada” (quando não cabe mais recurso) torna a decisão definitiva.
A relativização da coisa julgada tem um caminho estreitíssimo em nosso arcabouço legal, podendo citar: ação rescisória e a revisional penal, que atingem apenas as partes litigantes na origem da demanda. 
O cumprimento da lei, em linguagem simplista, é o que determina as ações que podem ou não ser realizadas. Nesse contexto, a interpretação da lei pelo Poder Judiciário solidifica a segurança jurídica, assegurando, assim, a pacificação social.
Quando se trata de controle de constitucionalidade de uma norma legal, a competência é da Suprema Corte, que deve modular os efeitos de sua decisão, resguardando a segurança jurídica nos julgados anteriores. 
O Supremo Tribunal Federal, com a decisão nos Recursos Extraordinários 949.927 e 955.227, em Repercussão Geral, no dia 08 do corrente mês, jogou por terra a aclamada e desejada segurança jurídica, colocando em risco a saúde financeira de várias empresas que conseguira a seu favor decisões judiciais, transitadas em julgado, que desobrigavam a recolher a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). 
Entenda o caso!!!
Na década de 90, várias empresas ajuizaram ação questionando a constitucionalidade do artigo 9º da Lei nº 7689/88.
A tese sagrou-se vencedora, tendo o pleito sido atendido pelo Poder Judiciário por decisão irrecorrível. Importante asseverar que a decisão que julgou a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal não teve efeito erga omnes, ou seja, apenas as empresas que ajuizaram a ação tiveram o direito de não recolher a CSLL reconhecido.
Em 2007, o STF reviu seu posicionamento através de Recursos Extraordinários, restando pendente o pedido de modulação, ou seja, a partir de quando as empresas que tiveram decisões (transitadas em julgado) a seu favor, deveriam recolher o tributo.
Apenas agora, no ano de 2023, 16 anos após o STF, por maioria de votos (6×5) de seus membros, entendeu que a união pode cobrar a CSSL desde 2007, acrescidas de juros, multa e correção monetária, promovendo uma crise financeira àquelas empresas, além de firmar uma das maiores inseguranças jurídicas já vistas.
 Os Ministros que ficaram vencidos defenderam seu posicionamento jurídico, em razão da segurança jurídica, em respeito a coisa julgada e a não surpresa daqueles Contribuintes, que agiram de acordo e com a garantia da tutela jurisdicional alcançada.
Lewandowski chamou à atenção para o rombo financeiro que a cobrança abrupta e retroativa (desde 2007) poderia causar às empresas, que, em tese, estavam resguardadas pela decisão transitada em julgado. Disse sua Excelência “Não é possível exigir agora, abruptamente, esse entendimento por parte dos contribuintes”.  
O Ministro Fux, em evento Sescon-SP, assim se manifestou; “Nós tivemos uma decisão que destruiu a coisa julgada. Tivemos uma decisão que criou a maior surpresa fiscal para os contribuintes”, acrescentando “Nós tivemos uma decisão com risco sistêmico absurdo, porque foi uma decisão genérica, que se aplica a todos os tributos”
A respeito do tema, sua Exa., em outros julgados, já se manifestara pela necessidade da segurança jurídica; “Então, o que se espera da jurisprudência se ela é um fator de previsibilidade e segurança jurídica? Que ela seja estável. Mas se ela não for estável, que, quando houver uma modificação dessa jurisprudência, haja, efetivamente, uma modulação temporal, para não criar um estado de surpresa no cidadão jurisdicionado. E não é uma inovação.” (RE 590.809/2014) 
Já o M. Barroso, em entrevista a TV Justiça, justificou a malfada decisão; “Se você for num cassino e fizer uma aposta, você está num quadro de insegurança jurídica, você pode ganhar ou você pode perder, de modo que, a partir do momento em que o Supremo disse ‘o tributo é devido’ quem não pagou fez uma aposta, e aí, eu lamento, portanto, a insegurança jurídica não foi criada pela decisão do Supremo, […]”
Com respeito ao aludido posicionamento, notadamente ao eminente Ministro do “perdeu mané”, há de se verificar que quando um indivíduo vai ao cassino, ele está se divertindo e não buscando a tutela jurisdicional. E mesmo no cassino, o novo jogo não anula as partidas anteriores. 
Além do mais, a segurança jurídica é de suma importância não só para os jurisdicionados, mas para todo o Estado em sentido amplo. Na sua ausência a sociedade entra em colapso, com crise sistêmica, como dito pelo M. Fux, afugentando, inclusive, investidores internacionais. 
As falhas na segurança jurídica, no ambiente de negócios, são estudadas não só pelos operadores de direito, mas por diversos economistas que denominam como sendo um importante balizamento para o Custo Brasil. 
Com renovada vênia, o que se espera do Poder Judiciário é a segurança jurídica para a sociedade como um todo, que poderá agir com consciência de seus direitos, deveres e obrigações, com certo grau de certeza da consequência de suas ações e responsabilidades. Inconcebível é a sociedade ser surpreendida com decisões lotéricas ou contar com a sorte de um jogo de azar, como em um Cassino.

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