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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Bady Curi Neto > TSE legisla e passa a impressão que eleitores são desonestos
Bady Curi NetoColunista

TSE legisla e passa a impressão que eleitores são desonestos

Bady Curi Neto
Ultima atualização: 17 de setembro de 2022 às 18:34
Por Bady Curi Neto 3 anos atrás
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Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. | Foto Arquivo
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Com a devida vênia do nosso sodalício Tribunal Superior Eleitoral, não há como coadunar com a decisão da egrégia corte que todos os eleitores deverão entregar seus celulares para dirigirem a cabine de votação.

Por decisão administrativa os Ministros do TSE, imiscuindo na competência do Congresso Nacional, proibiu que o eleitor adentre na cabine de votação com aparelho celular ou outro meio de possa registrar o voto, ao argumento, segundo o Ministro Alexandre de Moraes, de garantir o sigilo do voto, além de evitar pressões ou coações por parte de candidatos.

Quem estiver portando o celular, portanto descumprindo norma administrativa editada pelo TSE, poderá ser preso em flagrante respondendo processo com pena de detenção de até dois anos.

Importante destacar que as eleições, por meio de urnas eletrônicas, existem no Brasil há 25 anos, nunca tendo uma medida ou legislação que proibisse o candidato de portar seu aparelho celular, o que por si só demonstra que a novel medida se mostra descabida legalmente e desnecessária, em um total abuso do poder coercitivo imposto pela Justiça Eleitoral.  

Segundo o ex-Ministro Marco Aurelio de Mello, em recente entrevista recente para a Jovem Pan; – Nós temos um princípio básico em um estado democrático de direito, que é o princípio da legalidade. Enquanto o cidadão pode praticar os atos que não estão proibidos em lei, o administrador público só pode atuar segundo as normas. O Tribunal Superior Eleitoral tem atribuição, pelo código eleitoral, de regulamentar, baixar instruções presente à lei, mas não pode simplesmente normatizar sobre certos fatos. Cumpre ao Congresso Nacional editar leis com a sanção ou veto do presidente da República -. 

Com razão sua excelência, eis que o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal preceitua que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, não tendo o TSE, através de medidas administrativas autoridade para usurpar função do Poder Legislativo, o que, infelizmente, vem ocorrendo com certa frequência, dado o ativismo judicial que assola nosso país. 

Além do mais, por obvio, a garantia do voto secreto é do eleitor, nada impede que o mesmo revele sua intenção ou em que votou. O que é vedado é a captação do sufrágio. 

Não bastasse isto, o argumento de que a medida tem por intuito de que o sigilo ficaria comprometido, podendo haver compras de votos, foge ao bom senso presumir que os eleitores são um bando de salafrários, desonestos, sujeito a pressão de candidatos ou vendedores de votos. 

Neste mesmo diapasão, é imaginar que os candidatos não possuem integridade moral para concorrer ao pleito, conjecturando de meios ilícitos para angariar votos, em verdadeira desfaçatez cívica. 

O crime, acaso existente, não pode ser presumido, há de ser provado a conduta tipificada no ordenamento jurídico.  

Evidente que o presente artigo não pretende incentivar a ninguém a desrespeitar a norma administrativa imposta, apesar de entender ilegal, mas apenas uma preocupação de estarmos transformando o Estado Democrático de Direito a um Estado “Judicialesco” de Direito. 

Tenho dito!!!

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