O artigo 2º CF/88, preceitua que “São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Pelo disposto no artigo supracitado, a República brasileira é formada por três poderes, devendo atuar de forma independente e harmônica, conforme suas funções e atribuições determinadas pela legislação pátria e em obediência a “Lei Maior”.
O Princípio fundamental da separação dos poderes é evitar a concentração de poder em único, criando um sistema de freios, pesos e contrapesos.
O Poder Judiciário, assim como os demais, tem sua organicidade, funções e atribuições delimitadas e vinculadas na legislação posta, notadamente as normas Constitucionais.
Do Juiz de primeira instancia ao Ministro da Suprema Corte, ao colocar a toga sobre os ombros, deve abdicar de suas preferências políticas ou mesmo do subjetivismo que entende ser melhor para o povo, para decidir conforme o ordenamento jurídico, afastando-se das paixões ideológicas e dos aplausos midiáticos. O magistrado, em sua função de decidir, deve ter a consciência que o seu assento é de julgador e não de representantes do povo, estes investidos no cargo através da vontade popular, disputadas periodicamente nas urnas.
Infelizmente, em que pese o autoconhecimento jurídico dos Ministros da corte suprema, temos vividos tempos de ativismo judicial extremo. Nas palavras do Professor Ives Gandra da Silva Martins, o protagonismo judicial é preocupante, na medida que implica a transformação do Poder Judiciário, não poucas vezes, em legislador positivo.
Ponderou o ilustre Professor, textualmente, em seu artigo; “…o equilíbrio, a harmonia e a independência dos poderes estão rigorosamente disciplinadas pelo legislador supremo, o que permite à sociedade brasileira usufruir, num Estado Democrático de Direito, da certeza e da segurança do Direito.”
Infelizmente, nada obstante o imenso respeito e inquestionável admiração que tenho por todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal, tem ele se transformado em constituinte derivado, em legislador positivo e invadindo a esfera de competência do Congresso Nacional, lastreado exclusivamente no princípio “magister dixit” e não pode ser contestado”. (RBDC nº 18 Jul/dez 2011).
O Protagonismo exacerbado da Suprema Corte, o afasta da função de julgar vinculado à legislação posta, tornando, por algumas vezes, produtores da própria lei, imiscuindo na função dos legisladores.
E não se diga que o STF deve se curvar a opinião popular em detrimento da Constituição, sendo certo que cabe às casas do povo, por seus representantes eleitos, atenderem os anseios populares, na elaboração das leis, cumprindo assim o parágrafo único, do art. 1º da CF/88, citado no início do artigo.
Alguns Ministros defendem a máxima de que o Poder Judiciário só age quando provocado, o que, com o devido respeito, é uma falácia. Evidente que o Estado Juiz não decide se não houver uma demanda, mas se causa de pedir desta for manifestamente improcedente (ou levar a Corte Suprema atuar como legislador), deve a ação ser rejeita, por óbvio.
O ativismo ou o protagonismo judicial, como denominam alguns, coloca em desequilíbrio a separação dos poderes, dando margem ao surgimento de um super Poder, ferindo o Estado Democrático de Direito.
Por evidente, não se está atacando as pessoas dos Julgadores, mas tão somente chamando a atenção para o evento do ativismo judicial, que pode incorrer em super poder ditatorial. Nas Palavras de Rui Barbosa “A pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela não há a quem recorrer.”
Tenho dito!!!