Este conceito amplo há de ser mitigado dependendo da área do Direito e a própria vontade do legislador ao confeccionar a legislação. Tem-se como exemplo o Direito Penal, no qual não se admite interpretações analógicas do tipo (crime) descrito no ordenamento jurídico que rege a matéria.
Diante do pequeno introito, quando se discorda de uma decisão judicial, se faz no campo das ideias e não ao prolator do decisum.
Esta semana uma nova decisão proferida pelo STF, da lavra da eminente Ministra Rosa Werber, chamou especial atenção de leigos e operadores do direito no caso conhecido como sendo o inquérito Covaxin.
Neste inquérito, investigava-se se o Presidente da República teria cometido algum crime nas compras da vacina indiana – Covaxin. A investigação foi iniciada na Polícia Federal, a pedido da CPI da Covid, após um deputado ter dito que alertara Bolsonaro sobre possíveis irregularidades na aquisição da Vacina.
Após a investigação pela polícia judiciária, o delegado responsável, em seu relatório final, concluiu que o representante máximo da nação não cometera nenhum crime.
O Ministério Público, titular da ação penal, ao examinar todo o inquérito, na esteira do relatório emitido pela Polícia Federal, chegou a mesmíssima conclusão, informando ainda que os órgãos fiscalizadores (Tribunal de Contas da União e a Controladoria-Geral da União) analisaram os contratos da compra da Vacina, não havendo nenhuma irregularidade.
Neste diapasão, entendeu o Procurador Geral da República pelo arquivamento do malfadado inquérito, e que não enxergara a mais mínima conduta irregular ou tipificada em nosso ordenamento jurídico penal, cometida por Bolsonaro.
A Ministra Rosa Weber indeferiu o arquivamento do inquérito, mesmo não sendo a titular da ação penal, diante do seguinte argumento: “… ao ser diretamente notificado sobre a prática de crimes funcionais (consumados ou em andamento) nas dependências da administração federal direta, ao Presidente da República não assiste a prerrogativa da inércia nem o direito à letargia, … ‘” .
Consta, ainda, na respeitável decisão, “o Ministério Público é o senhor exclusivo da decisão sobre a existência, ou não, de justa causa para a instauração da persecutio criminis in judicio”, mas que “o modelo acusatório não outorga ao Ministério Público a função de intérprete definitivo das leis penais do país, tampouco subtrai do magistrado, em sede processual penal, o regular exercício da prática hermenêutica”. E concluiu, “longe de compelir o Parquet a agir em tal ou qual direção, o presente decisum limita-se a refutar o pretendido julgamento antecipado do mérito da causa penal”
Com devido respeito, em que pese as justificativas lançadas na decisão, alegações falaciosas, data vênia, eis que não se trata de interpretação da norma, mas da verificação se a conduta do Presidente está tipificada no Código Penal ou não, competência constitucional do Ministério Público, titular da ação penal, repita-se.
Se o órgão acusador não enxerga conduta delitiva, não pode o Julgador interferir, mesmo porque, assim o fazendo, o que se pretende? Eternizar um inquérito ou compelir o Ministério Público oferecer uma denúncia de um crime que entende inexistente?
Não há confundir o Estado acusador com o Estado Juiz, sob pena de tornar o julgador parcial ou defenestrar o Estado Democrático de Direito, inaugurando a, renovada vênia, Ditadura da Toga e o Estado “Judicialesco”.
A função do Juiz, por maior liberdade que possa ter ao julgar seu semelhante, mesmo os da Suprema Corte, também é vinculada à legislação posta, notadamente sua competência e a Constituição Federal.
O excesso de subjetivismo ao interpretar a lei dá margem, quase sempre, ao nefasto ativismo judicial, quando não há usurpação da função dos demais Poderes da República.
Tenho Dito!!!!