Freud escreveu “Psicologia das Massas e Análise do Eu”, obra fundamental para se compreender os indivíduos e as sociedades, na qual cita Le Bon, mencionando que a transformação dos indivíduos numa massa “lhes confere uma alma coletiva”
Esse contexto explica o comportamento humano individualizado quando em grupo e a influência da emoção que domina essas coletividades.
Tal fato, entretanto, não elide o fato de que o Direito evoluiu ao longo do tempo, para exigir a individualização das condutas, mesmo daqueles que estavam em grupo, quando envolvidos na prática de ilícitos e tanto que, recentemente, em idos de 2021, foi modificada a Lei de Improbidade Administrativa para passar a exigir tal medida, pela regra do seu novo inciso I, ao § 6º, do seu art. 17, que exige que já na petição inicial se “deverá individualizar a conduta do réu”.
Por qual motivo se fez essa nova regra? Para se adequar o procedimento legal ao direito de defesa, previsto no Art. 5º, Inciso LV, da Constituição Federal de 1988, pois somente com a individualização da conduta imputada ao acusado é possível se satisfazer a necessidade constitucional de se ter assegurado ao acusado o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo-se que responda à imputação específica que se lhe faz, “para que a defesa do acionado tenha a mínima viabilidade”, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ (trecho do item 3, da Ementa, do AgInt no REsp nº 1.485.027/RJ, julgado em 15/8/2017).
Se para a Lei de Improbidade é importante a individualização da conduta, é crível que tal princípio mais representa para o Direito Penal, pois sem a individualização da conduta a defesa – da liberdade – ficaria prejudicada e sujeita a variantes não desejadas pela legislação e pelo sistema constitucional vigente.
Assim, exigir a individualização da conduta é uma garantia dos acusados, embora seja muito mais do que isso, porquanto seja um dever a ser observado para a efetividade do Estado Democrático de Direito, pois se revela proteção contra o Estado-acusador, a quem se confere o ônus jurídico de realizar a Denúncia com a individualização da conduta de cada acusado e, com isso, fazendo a adequação desse fato à norma legal que se pretenda aplicar.
Se não fosse assim, o Supremo Tribunal Federal não teria concedido a ordem parcial no Habeas Corpus 105446, em 20.3.2012, considerando inepta a Denúncia “que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente aos efeitos delituosos”.
De toda sorte, os argumentos teóricos ora considerados, aqui, em apertada síntese e de modo mais edulcorado e menos técnico-jurídico, justificam-se pelo fato da condenação dos primeiros réus pela Corte Suprema, sem a individualização da conduta de cada um, diante da adoção da tese de crime multitudinário, pela qual, em grande resumo, a conduta individual cede lugar ao coletivo, com a massa participando do todo ilícito.
Não se discute aqui a situação do caso concreto e o julgado em si, pois o propósito do texto está mais focado nas reflexões sobre nuances que o Direito nos exige considerar. Tal fórmula e precedente servirá para julgamentos das massas porventura envolvidas em invasões de terra alheia ou de laboratórios de pesquisa de sementes ou afins, de prédios públicos, de prefeituras ou nas paralisações de fábricas ou de trânsito? Abstratamente considerando, um cidadão que estivesse em um determinado prédio seria responsabilizado pelo que outra pessoa faça dentro de outro edifício, apenas por estarem no mesmo contexto e sem existir combinação prévia sobre o agir ou liame subjetivo mais claro e com orquestração sobre ações e objetivo finalístico?
Será que todos estariam no mesmo local e dia e com o mesmo grau de comprometimento que se lhes permita ser processados e julgados coletivamente, sob o atributo multitudinário? Será que alguém pagaria por ato perpetrado por outrem? Se a última pergunta gerar inquietação e dúvida, a resposta não poderá ser pelo julgamento e punição do coletivo, pois exigirá aprofundamento no contexto fático-probatório e, decerto, nos aspectos da individualização das condutas.
Se um só inocente puder ser prejudicado por tal pensamento, a fórmula não parecerá justa.
Curiosamente, o Direito posto caminhou no sentido de se exigir essa individualização, como pedra angular do sistema acusatório e sem o qual abre-se o caminho para que a injustiça se apresente e cobre a sua fatura…
Importa considerar que Santo Agostinho valorizava o “livre arbítrio” e o seu papel na consideração do ideal de Justiça, com cada pessoa sendo julgado por suas escolhas e os seus atos, donde o pensamento de que “Justiça é dar a cada um o que é seu, punindo os que não agirem de forma correta”.
Michael Sandel já vê a Justiça, também, no respeito à liberdade dos cidadãos. A liberdade, convenhamos, é a do indivíduo e como tal merece ser considerada e – redundante, porém necessário – individualmente avaliada e julgada. Aqui, ainda pegamos emprestado de Santo Agostinho a noção sobre a ação de cada pessoa, segundo o seu consciente “livre arbítrio”, que teoria penal vê como dolo finalístico: a “intenção” da pessoa, para agir.
De fato, essas e outras explicações não negam que o Direito é mais antigo do que a legislação e está mais próximo da alma do que as fórmulas legais, já que o sentimento de injustiça é mais fácil de ser sentido do que explicado ou compreendido a partir de um texto de lei ou algo parecido. Podemos até dizer que a injustiça marca a alma e a faz sangrar em espasmos de dor que não se cura…
Temos vivido num enxame, mais envolvidos nas superficiais manobras dos grupos sociais do que aptos a “sair da ilha para ver a ilha”, o que nos exigiria grande esforço individual para, não raro, afastarmo-nos momentaneamente dessa massa que, sem sair de casa ou do trabalho, se movimenta pelas telas dos celulares e computadores e nos envolve e absorve. Precisamos cada vez mais de confirmação e de curtidas e isso nem sempre significa o correto.
A vida sem tempo para nada – é no que estamos envolvidos. Nesse contexto, já sem tempo para ser indivíduos em paz com a nossa própria individualidade, somos cobrados a cada dia para nos movimentar no rumo do grupo, da maioria, da massa, enquanto perdemos os nossos momentos de ócio criativo ou de encontro com a nossa íntima individualidade ou de puro descanso (descompromissado), circunstâncias que nos são usurpadas pelas “obrigações” de estar conectados a aplicativos e de postar ou responder a mensagens em tempo real. Nem aqui o coletivo nos faz justiça e isso já nos cobra a conta da nossa felicidade, que dirá no âmbito dos processos judiciais…
Como se vê, a massa parece engolir a individualidade e é individualmente que a pessoa é a detentora de direitos e de obrigações e, nas eleições, vota nos seus representantes, no silêncio e na paz das urnas, com a sua consciência, o que deve ser valorizado nos julgamentos, nas interpretações e na análise do quadro representativo de alguém ser sujeito de direitos e de obrigações.