Contudo, antes que se diga isso ou aquilo sobre a grilagem de terras é fundamental que se saiba exatamente o que significa.
A palavra tem sua origem na ideia de documentos novos, envelhecidos em caixas com insetos, objetivando se lhes dar aparência de papéis mais antigos.
Além dessa visão romântica, muito distinta dos seus graves reflexos sociais e jurídicos, em nossos estudos empregamos o termo “para indicar um ou mais procedimentos de irregular ou ilegal ocupação de terra pública, com objetivo de sua apropriação privada”.
Em grande resumo: se a terra for particular, a ocupação pode até vir a ser legitimada pelo Direito e, com o passar do tempo, inclusive dar origem a aquisição por usucapião. Contudo, se a terra for pública, a tentativa de falsificação de documentos para a sua apropriação ilegítima por particular ensejará o que se chama de grilagem. Notemos que aqui falamos em “tentativa” de apropriação ilegítima pelo fato de que o ato nulo não se torna bom com o passar do tempo, na forma do artigo 169 do Código Civil.
Assim, aquele que adquire terras griladas acaba não tendo a desejada paz, pois a qualquer tempo o Estado pode buscar reavê-las, valendo-se da ação discriminatória de terras devolutas ou de ações anulatórias outras, bem como através do cancelamento administrativo do registro imobiliário, previsto na Lei Federal 6739/79.
Sim, o fato de certa área ter registro imobiliário ou cadastro ambiental rural não são apenas e por si só absolutas garantias de que a aquisição é boa, porquanto é fundamental que se conheça as transmissões anteriores e o momento do “destaque” daquela terra do patrimônio público.
Outro aspecto importante é o fato de que os leigos pensam em grilagem como sendo algo relacioinado a pequenas áreas invadidas, devendo aqui ser lembrado que o que se definiu como a “maior grilagem do mundo”, que correspondia aos territórios da Holanda e da Bélgica juntos, que ocorreu no Estado do Pará, já declarada nula pelo Poder Judiciário.
E não é caso isolado, pois há poucos anos cerca de cinco mil registros imobiliários foram cancelados administrativamente com base na Lei 6739/79 no Pará, decisão ratificada pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça e, na Bahia, há cerca de 30 anos, trinta e oito registros de imóveis foram cancelados, “abrangendo um total de aproximadamente 6.065.879 hectares” (Ação Penal Origináia 44, TJ-GO), em muitos negócios também lesando adquirentes internacionais, fato que tomou proporções tais que até uma CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito foi criada no Congresso Nacional, onde por exemplo se constatou que em documentos particulares se usava o “Brasão da República Federativa do Brasil”, o que prejudicou cerca de três mil estrangeiros, o que até motivou apuração em audiência pública no Senado americano (CPI, Resolução 94/70 e vol II, p. 221/241 e 235).
Além disso, se diz que o grileiro aposta que a derrubada da floresta cria um fato consumado, mas isso apenas é a face aparente, a ponta do iceberg, porquanto há mais, como a prática de falsificação de documentos, a negativa repercussão no crédito bancário no que diz respeito à garantias concedidas com base em registros decorrentes daqueles documentos, a insegurança no campo etc
Sendo assim, fato contemporâneo e presente em nossa história, diante das proporções em que existe em grande parte do território, é crível que a grilagem acaba mesmo diariamente questionando a própria efetividade da Soberania Nacional!
Noutro foco, sobre danos à floresta nativa, Gerard Colby e Charlotte Dennett, na sua festejada obra Thy Will Be Done (Seja Feita a Vossa Vontade: A conquista da Amazônia: Nelson Rockfeller e o evangelismo na Idade do Petróleo), falam em aquisições por estrangeiros que nos anos 1960 estavam “aumentando suas propriedades para 1,4 milhões de hectares […] derrubando a floresta e plantando sementes de duas árvores que cresciam rapidamente, a Gmelina arbórea da África (que chega a 4,80 em menos de um ano) e a Pynus carybea hondurenha” […] (obra cit., p. 716)”.
Ademais houve o projeto da Hiléia Amazônica, sobre o qual o ex-Presidente Itamar Franco fez considerações que não podem passar despercebidas, dizendo que ”Bernardes foi o homem que defendeu a Amazônia. Combateu a Hiléia Amazônica (como parlamentar, o ex-presidente comandou a reação contra a criação do Instituto Internacional da Hiléia Amazônica, aprovada pela UNESCO em 1947). Por incrível que parece, a idéia surgiu em Paris, na UNESCO, com o apoio de embaixador de carreira do Brasil e de 58 nações que defendiam a internacionalização da Amazônia” (trecho destacado da sensacional obra de Geneton Moraes Neto, intitulada Os Segredos do Presidentes: Dossiê Brasília, SP, Globo, 2005, p. 176). Importante também que se festeje a advertência feita pelo político e jurista Bernardo Cabral: “travestidas das formas mais inocentes, organizações estrangeiras procuravam estender seus tentáculos sobre a vastidão daquelas terras e sobre seu imenso manancial geológico e biológico. Algumas missões de alegado cunho religioso ou científico representavam, na verdade, estratégias para infiltração em nossas florestas” (in Amazonia e Soberania Nacional, Seminário 2021 de outubro de 1997, IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros, 1997, p. 73).
Assim, não é demais dizer que a Grilagem de Terras Públicas tanto pode ser vista como um fim em si mesma, ou seja, como algo a satisfazer a cobiça do próprio grileiro, quanto a servir como um meio a algo maior, que envolva objetivos muito além dos que estejam ao alcance da compreensão da sociedade em geral, que compreende que a Grilagem não é boa coisa e que resiste à sua frequente ocorrência. Não por outro motivo, em livro lançado em 2017, sugerimos a criação de projeto de lei, tendente à instituição do “Inventário da Raiz Fundiária”, de forma a se agregar aos documentos de aquisição imobiliária a pesquisa de toda a cadeia sucessória dos grandes imóveis rurais, até o momento do destaque do patrimônio público. Isso daria absoluta segurança ao Sistema Jurídico, acabaria com a Grilagem de Terras Públicas, proporcionaria mais segurança ao sistema de garantias bancárias e circulação de crédito e concederia paz ao adquirente/investidor/produtor rural, que poderia em seguida realizar até o Registro Torrens e jamais temer qualquer questionamento do Estado sobre a qualidade da aquisição das suas terras.
Provavelmente, enquanto lemos esse artigo, novas investidas já são cogitadas, planejadas ou executadas por grileiros, alvitrando a usurpação do patrimônio público, pertencente ao povo brasileiro. Urge, portanto, que se valorizem os projetos e iniciativas de regularização fundiária e que se combata ferozmente a Grilagem de Terras Públicas, esse grave cancro que tantos danos trouxe e traz à economia e a paz.
Rogerio Reis Devisate.
Advogado. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ. Palestrante. Escritor.
Presidente da Comissao Nacional de Assuntos Fundiários da Ubau – Uniao Brasileira dos Agraristas Universitarios.
Membro da Comissao de Dir Agrario da Oab/RJ.
Autor das obras Grilos e Gafanhotos – Grilagem e Poder, Diamantes no Sertao Garimpeiro e Grilagem das Terras e da Soberania.
Membro da Academia Fluminense de Letras e da Academia Brasileira de Letras Agrarias.