(artigo produzido em coautoria com Ramon Cruz)
A dignidade da pessoa humana constitui o núcleo essencial do Estado Democrático de Direito, erigindo-se à condição de fundamento do ordenamento jurídico e orientando a estruturação dos direitos fundamentais. Tal princípio, de inquestionável estatura axiológica, encontra eco nas formulações filosóficas de Immanuel Kant, que, ao postular a humanidade como um fim em si mesma, repudiou qualquer instrumentalização do ser humano. No contexto jurídico contemporâneo, a dignidade humana vincula-se à garantia do mínimo existencial, compreendido como a provisão de bens e serviços essenciais à subsistência e ao pleno desenvolvimento da personalidade. Nesse sentido, a concepção aristotélica de justiça distributiva, posteriormente desenvolvida por John Rawls, reforça a ideia de que a estrutura do Estado deve ser delineada de maneira a assegurar que os menos favorecidos tenham acesso equitativo a recursos indispensáveis à vida digna.
Todavia, a concretização desse imperativo ético e jurídico depara-se com a recorrente invocação da “reserva do possível”, conceito que remete à limitação material da atuação estatal em face da escassez de recursos públicos. Não obstante, como adverte Ana Paula de Barcellos, não se pode admitir que a reserva do possível seja utilizada como um obstáculo absoluto à efetivação dos direitos fundamentais, devendo ser aferida à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. A Suprema Corte brasileira, ao analisar essa questão, tem reconhecido que, embora o orçamento público não seja ilimitado, a proteção do mínimo existencial deve prevalecer sobre restrições financeiras, uma vez que se trata de um direito inderrogável, cujo cerceamento comprometeria a própria legitimidade do pacto constitucional.
A perspectiva da justiça social, abordada por Amartya Sen, confere relevo ao papel do Estado na mitigação das desigualdades estruturais e na ampliação das capacidades individuais. A seu turno, Ronald Dworkin sustenta que a dignidade humana exige um compromisso estatal com a igualdade de consideração e respeito, impondo ao Poder Público a adoção de medidas que assegurem a cada indivíduo as condições básicas para o exercício de sua autonomia. Exemplo dessa tutela reside na decisão do Supremo Tribunal Federal que garantiu a gratuidade do transporte público para idosos, reconhecendo que a locomoção é condição indispensável para o acesso a outros direitos fundamentais, como saúde e assistência social.
A efetivação do mínimo existencial não pode ser relegada à condição de um ideal abstrato, mas deve concretizar-se como um mandamento normativo de observância compulsória, exigível do Estado independentemente das conjunturas econômicas e políticas. Como bem ressalta Ingo Wolfgang Sarlet, a dignidade da pessoa humana não se exaure na mera preservação da vida biológica, mas demanda um ambiente propício ao florescimento das potencialidades individuais. Dessa forma, impõe-se ao Estado brasileiro a adoção de uma postura proativa na materialização desses direitos, sob pena de se comprometer a própria integridade do projeto constitucional de 1988 e a supremacia dos valores civilizatórios que lhe dão sustentação.