A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá confirmou, nesta semana, a condenação de um plano de saúde por falha na prestação de serviço, em um caso que envolveu a indevida negativa de atendimento a um idoso.
Entenda o caso
O consumidor, pessoa idosa, relata que contratou plano de saúde da empresa Amil em 10 de agosto de 2023 e assumiu o pagamento mensal no valor de R$1.876,00. Contudo, em 4 de setembro de 2024, teve a solicitação de exames pré-operatórios indevidamente negada, sob a justificativa de suspensão do atendimento, fato ocorrido sem qualquer notificação prévia.
Destaca que é portador de diabetes, enfermidade que demanda acompanhamento contínuo e cuidados especiais, e que todas as mensalidades do plano foram pagas pontualmente desde a contratação. Em razão da urgência dos procedimentos médicos que necessitava realizar, precisou contratar um novo plano de saúde para garantir a continuidade do tratamento.
Diante da negativa injustificada por parte da operadora, o consumidor ajuizou reclamação cível em face do Liberato Clube de Benefícios e da Amil Assistência Médica Internacional S/A, com o objetivo de resguardar seus direitos enquanto beneficiário do plano de saúde.
Sentença
Na sentença proferida pelo juiz titular, Normandes Sousa, do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, declarou rescindido o contrato de plano de saúde firmado entre as partes e condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
O magistrado entendeu que a conduta da empresa ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, o que configura verdadeiro dano moral indenizável, especialmente diante da privação injusta de um serviço essencial à saúde em momento de comprovada necessidade de atendimento médico.
Decisão da Turma Recursal
O plano de saúde recorreu para a Turma Recursal. O juiz Décio Rufino, relator do caso, destacou que a justificativa apresentada pela operadora do plano de saúde, baseada na suposta falta de pagamento das mensalidades, não se sustenta, uma vez que o autor comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, ter pago integralmente todas as parcelas referentes ao período em questão.
“A negativa ocorreu sob a justificativa de suspensão do plano por inadimplemento, situação que a luz das provas constantes nos autos não se sustenta. A propósito, conforme comprovante juntado nos autos o autor encontrava-se adimplente com as mensalidades do plano de saúde a época do evento danoso.”, pontuou o relator.
Ainda em seu voto, o magistrado explicou que “a gravidade da situação é acentuada pelo fato de o consumidor ser pessoa idosa e portadora de comorbidade (diabetes), o que demanda cuidados contínuos e acompanhamento médico. A ausência de atendimento em momento crítico obrigou o autor a contratar um novo plano de saúde, que agravou ainda mais os prejuízos sofridos o que caracteriza a evidente falha na prestação do serviço por parte da operadora.”