O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma decisão que impacta diretamente milhares de brasileiros que residem no exterior e recebem aposentadorias e pensões do Brasil.
O Plenário da Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1327491, com repercussão geral (Tema 1.174), declarou a inconstitucionalidade da cobrança da alíquota de 25% do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre esses rendimentos.
A decisão, que estabelece um novo precedente para a tributação de expatriados, foi fundamentada na violação de princípios constitucionais essenciais, como a isonomia e a progressividade tributária.
A alíquota de 25% foi estabelecida pela Lei 9.779/1999 (com redação dada pela Lei 13.315/2016) e incidia sobre a totalidade das aposentadorias e pensões pagas a residentes ou domiciliados no exterior, sem a aplicação da tabela progressiva e sem a possibilidade de deduções.
A União defendia essa diferenciação de tratamento por entender que a alíquota única se justificava pela ausência de declaração de ajuste anual no Brasil por parte desses contribuintes, o que tornaria a tributação exclusivamente na fonte.
O relator da matéria, Ministro Dias Toffoli, rejeitou o argumento da Fazenda Nacional, enfatizando que a regra em questão feria pilares fundamentais do sistema tributário nacional. Violação da Isonomia Tributária: Enquanto os residentes no Brasil se sujeitam à tabela progressiva do IR, usufruindo de faixas de isenção e podendo realizar deduções na declaração anual (o que reduz a carga tributária), os residentes no exterior eram penalizados com uma alíquota fixa e elevada de 25% sobre o valor integral do rendimento, sem nenhum benefício. Essa disparidade configurou um tratamento desigual injustificável.
Ofensa à Progressividade e ao Não Confisco: A alíquota única de 25%, aplicada indistintamente sobre aposentadorias e pensões (que frequentemente representam a principal fonte de sustento dos beneficiários), foi considerada contrária ao princípio da progressividade do Imposto de Renda.
Além disso, o alto percentual incidente sobre a totalidade da renda foi visto como uma afronta à vedação do não confisco.
Capacidade Contributiva: O regime anterior ignorava a capacidade contributiva real do aposentado ou pensionista residente no exterior, tratando de forma idêntica rendimentos de valores muito distintos.
Com a decisão, o STF firmou a seguinte tese de repercussão geral, que deve ser aplicada pelas demais instâncias do Judiciário: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Essa decisão representa uma vitória significativa para os brasileiros que vivem fora do país, garantindo que seus proventos de aposentadoria e pensão sejam tributados de forma mais justa e alinhada aos princípios constitucionais.

