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A Gazeta do Amapá > Blog > Amapá > Turma Recursal mantém condenação de ré por lesão corporal praticada durante evento em Macapá
Amapá

Turma Recursal mantém condenação de ré por lesão corporal praticada durante evento em Macapá

Redação
Ultima atualização: 18 de agosto de 2026 às 17:05
Por Redação 1 dia atrás
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Em sua 263ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada nesta terça-feira (18), a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), julgou um total de 29 recursos. Um dos destaques foi o processo nº 0016771-55.2024.8.03.0001, de relatoria do titular do Gabinete 03, juiz José Luciano de Assis, no qual o colegiado negou provimento ao recurso da ré condenada pela prática do crime de lesão corporal simples.

Entenda o caso

De acordo com os autos, no dia 20 de julho de 2024, por volta das 21h, durante um evento musical realizado na Praça Jacy Barata, em Macapá, a ré teria se envolvido em uma discussão motivada por ciúmes e por um desentendimento relacionado a bens pertencentes ao ex-companheiro da vítima.

Segundo o relato, enquanto a vítima conversava com o ex-parceiro para tratar da devolução de seus pertences, a ré teria se aproximado e iniciado as agressões físicas, desferiu um soco no rosto, empurrões, puxões de cabelo e arranhões. A vítima teria ficado com hematomas e escoriações, além de apresentar sangramento no rosto. A agressão foi interrompida por terceiros e seguranças que estavam no local.

Após o ocorrido, a vítima procurou imediatamente a Delegacia da Mulher, onde registrou a ocorrência e realizou exame de corpo de delito. O laudo confirmou a presença de lesões físicas, e a mesma relatou que os hematomas permaneceram por aproximadamente 31 dias, com necessidade de tratamento dermatológico. A dinâmica da agressão também foi confirmada pela testemunha presencial, que acompanhava a vítima no evento.

Sentença

O titular do Juizado Especial Criminal de Macapá, juiz Augusto Leite, entendeu que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal. Para o magistrado, o laudo de exame de corpo de delito, as fotografias das lesões e os depoimentos da vítima e da testemunha presencial formaram um conjunto probatório consistente, coerente e suficiente para demonstrar que a ré agrediu voluntariamente a vítima.

O juiz considerou que os relatos apresentados em audiência eram compatíveis entre si e com as provas periciais. Também afastou eventual tese de legítima defesa ou reciprocidade das agressões, por não haver elementos nos autos que justificassem a violência praticada. A ausência da ré na audiência não foi considerada presunção de culpa, mas não impediu o reconhecimento da infração diante das demais provas produzidas.

Condenação

Diante disso, o juiz condenou a ré pelo crime de lesão corporal, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.

Na dosimetria, o magistrado considerou que a ré era primária, possuía bons antecedentes e tinha circunstâncias judiciais favoráveis, a pena foi fixada no mínimo legal de três meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a três salários mínimos, destinada à entidade pública ou assistencial indicada pela Vara de Execuções Penais.

Além da pena, o magistrado fixou indenização mínima de R$ 1.000,00 por danos morais em favor da vítima, ao considerar os prejuízos físicos decorrentes da agressão e o tratamento realizado por aproximadamente 30 dias.

Decisão da Turma Recursal

No recurso da ré, a defesa argumentou questões relacionadas à validade da citação e da intimação para a audiência de instrução e julgamento, com alegação de cerceamento de defesa. Também sustentou a ausência de oferta de transação penal e de suspensão condicional do processo, além de questionar a suficiência das provas para a condenação, alegou legítima defesa, pediu a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa e contestou o valor fixado a título de reparação mínima.

Durante a sustentação oral, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendeu que a condenação estava amparada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelos depoimentos da vítima e de testemunha, que confirmaram as agressões. Também afastou as alegações de legítima defesa e de lesão corporal culposa, por entender que a conduta foi dolosa. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença.

O juiz José Luciano de Assis, relator do caso, afastou as alegações de nulidade da citação e de cerceamento de defesa, destacou que a apelante foi pessoalmente intimada por oficial de Justiça, conforme certidão dotada de fé pública. O magistrado observou ainda que a apelante possui formação jurídica, circunstância que, em sua avaliação, reforça a compreensão acerca dos efeitos do ato citatório e das consequências de sua ausência aos atos processuais.

No mérito, o magistrado entendeu que as provas eram suficientes para manter a condenação. A materialidade foi comprovada pelo exame de corpo de delito e pelas fotografias das lesões, enquanto a autoria foi confirmada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas. Também rejeitou as teses de legítima defesa e de desclassificação para lesão corporal culposa, por falta de elementos que as sustentassem.

Quanto à indenização mínima por danos morais, considerou adequado o valor fixado na sentença, diante da gravidade da agressão, ocorrida em evento público, e do tratamento médico realizado pela vítima por aproximadamente 30 dias. Assim, o magistrado negou provimento ao recurso e manteve integralmente a sentença. Os demais julgadores acompanharam o voto.

A sessão foi conduzida pelo juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04) e, além do relator, contou com a participação do juiz Décio Rufino (Gabinete 01).

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