O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Estado do Amapá (MP-AP) e restabeleceu a condenação de um réu por estupro de vulnerável. A decisão reconheceu que o estado de sono configura situação de vulnerabilidade quando a vítima não pode oferecer resistência no momento inicial da prática do ato libidinoso. A decisão foi proferida pela ministra Maria Marluce Caldas, relatora do Recurso Especial nº 2.280.257/AP, e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 14 de agosto de 2026.
O caso teve origem na 2ª Vara da Comarca de Oiapoque, onde o réu havia sido condenado em primeiro grau a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pelo crime previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal. A vítima tinha 15 anos na época dos fatos.
A defesa interpôs recurso de apelação, e o MP/AP, por meio do promotor de justiça Leonardo Rocha, ofertou contrarrazões, e, em segundo grau, a procuradora de justiça Gláucia Porpino Crispino emitiu parecer. Ambos se manifestaram pelo desprovimento do recurso defensivo.
Ao julgar recurso da defesa, o Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap) desclassificou a conduta para o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal, e reduziu a pena para um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa. O entendimento do Tribunal considerou, entre outros pontos, que a vítima tinha mais de 14 anos e que, após despertar, demonstrou capacidade de resistência.
O MP-AP recorreu ao STJ, sustentando que a idade da vítima não afastava a aplicação do artigo 217-A, §1º, pois a condenação estava fundamentada na condição de vulnerabilidade decorrente do estado de sono. O Ministério Público também argumentou que a reação da vítima após despertar não descaracterizava a vulnerabilidade existente no início dos atos libidinosos.
O recurso foi admitido pelo TJAP e recebeu parecer favorável do Ministério Público Federal (MPF), que se manifestou pelo provimento do recurso e pelo restabelecimento da condenação original.
Na decisão, a ministra Maria Marluce Caldas destacou que a jurisprudência do STJ considera o estado de sono uma condição de vulnerabilidade apta à aplicação do artigo 217-A, §1º, do Código Penal. Segundo a relatora, a desclassificação para importunação sexual não se justifica quando as provas demonstram que a impossibilidade de reação da vítima decorreu do sono.
Conforme a decisão, o réu aguardou a vítima dormir e depois retornou ao quarto, onde iniciou novas carícias de natureza sexual. A conduta só cessou quando a adolescente despertou, repeliu os atos e ameaçou contar o ocorrido à mãe.
Para o STJ, o fato de a vítima ter acordado durante a prática dos atos não afasta a caracterização do estupro de vulnerável. A vulnerabilidade deve ser considerada no momento em que a conduta teve início, quando a vítima estava impossibilitada de oferecer resistência.
A relatora citou precedentes recentes do próprio STJ que consolidam esse entendimento, entre eles decisão da Quinta Turma, de abril de 2026, e julgamento da Sexta Turma, de maio deste ano. Neste último caso, o Tribunal também decidiu que o despertar da vítima apenas limitou a duração dos atos, sem afastar a consumação do estupro de vulnerável.
Com o provimento do recurso especial, o STJ restabeleceu integralmente a sentença de primeiro grau, com condenação a nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 12 dias-multa.

