De acordo com a mulher, o relacionamento durou um ano e quatro meses. Nesse período, ela afirma que, frequentemente, os dois trocavam mensagens com fotos íntimas, que teriam permanecido guardadas no celular do ex-namorado após o término.
Segundo ela, depois de um mês do fim da relação, ela passou a receber, por meio de outras pessoas nas redes sociais, fotos íntimas que estavam sendo divulgadas pelo ex.
Ele, porém, recorreu da decisão alegando ausência de provas. Em resposta, ela também recorreu, na intenção de aumentar o valor da indenização.
O desembargador relator do processo entendeu que os fatos não necessitam de maior produção de prova e citou a sentença de 1ª instância para destacar que “o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.
Diante disso, a 7ª Turma manteve a sentença e aumentou, por unanimidade, o valor da indenização. O processo corre em segredo.

