No mesmo sentido, nada é dispensável na Constituição Federal. As Emendas Constitucionais podem alterar pontos sem modificar a essência, pois se mexerem com partes vitais causarão descaracterizações e verdadeiro Frankestein disfuncional.
Diante do texto constitucional, nem tudo é possível ou relativo. A própria Constituição possui partes nas quais não se pode mexer: sobre a forma federativa, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais (Art. 60, Parágrafo 4º).
A vigente Constituição nasceu em 05 de outubro de 1988. Balzaquiana, expressa maturidade e capacidade de viver em sua plenitude, longe dos impulsos adolescentes. Revela-nos texto amplamente debatido e seguro da sua estatura e força, possibilitando estabilidade política e social, mesmo diante dos dois processos de Impeachment ocorridos em sua vigência.
Nesses seus 32 anos de vida, a Constituição de 1988 não expressa paixão explosiva ou inofensivo flerte em noite de verão, com as chamadas Esquerda ou Direita. Está acima dessa dualidade, dita ultrapassada. Hoje, vários matizes políticos se revelam em tantos partidos, certamente expressando o leque de possibilidades em meio a tantas propostas e visões, assim permitindo satisfazer aos anseios de tantos eleitores, neste país de dimensões continentais. Essa liberdade de expressar pensamentos e opiniões e essa gama de partidos decorrem exatamente da solidez desta testada e, para os nossos padrões, longeva Constituição Federal. Para os que questionem essa relevância, bastaria pensar que não seria bom se tivéssemos uma Constituição a cada vento político soprado nos últimos 30 anos. É razoável pensar que teríamos mais desequilíbrio fiscal, econômico e de garantias e direitos sociais e para os trabalhadores e indivíduos, menos paz e segurança, tanto nas cidades, quanto no campo.
Aliás, tanto quanto os cidadãos, o mercado aprecia a estabilidade constitucional e democrática. O dinheiro migra de um país para o outro, imune às fronteiras, nesse mundo globalizado, criando melhores investimentos onde o estável se nos apresenta.
Nesse rumo de ideias, a Constituição Cidadã de 1988 nos concede significativo bom período de estabilidade democrática, com ampla participação política e sufrágio universal. É a 3ª mais longeva, perdendo apenas para a Constituição do Império de 1824 e para a 1ª Constituição da República, de 1891. Decorreu dos trabalhos da democrática Assembléia Nacional Constituinte de 1987/1988, prenunciando a remoção das anteriores Cartas e produzindo ambiente amplamente favorável a valorizar o cidadão brasileiro como a razão de ser do Estado e destinatário e senhor de direitos e serviços públicos, razão pela qual foi chamada de Constituição Cidadã.
Mas o que é uma Constituição? Bem, numa metáfora, se os Livros definem a essência e o funcionamento de cada credo, para os seus fiéis e para a história da humanidade, poderíamos pensar que a Constituição Federal faz algo semelhante com o Estado, que define, categoriza e descreve. A Constituição Federal “É” o retrato da Nação. É a Carta Política do Estado, porque é ela que nos diz quem é o Estado, do qual retrata o modo de ser e a forma pela qual ele se apresenta.
A Constituição de um Estado encontrou suas raízes nos idos da Magna Carta Inglesa (de 1215) e da Constituição de França, de 1791 (em plena Revolução Francesa, iniciada em 1789) – quando, em grande resumo, foi fortalecida a ideia da tripartição de poderes e definido um poder não ilimitado nas mãos do governante…
Daí a forte ideia contemporânea de que a última palavra de interpretação constitucional é do Poder Judiciário, pela Suprema Corte, como o “guardião” da constitucionalidade. Isso define que até os atos do Executivo Federal se submetem ao controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Detalhe importante para essa análise é se entender que a atividade típica de fazer as leis cabe ao Poder Legislativo, as quais são destinadas ao cumprimento pelos cidadãos e pelos 3 Poderes. E se os cidadãos e o Executivo ou o Legislativo não cumprem as regras que as normas jurídicas definem, a respeito pronunciar-se-á o Poder Judiciário, como o guardião da legalidade e da constitucionalidade dos atos.
A propósito, a opção constitucional não permite que nenhuma lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Por qual motivo? Para se proteger o cidadão contra abusos do Estado, para se garantir a harmonia e a independência entre os 3 Poderes e para que não haja uma supremacia do Poder Executivo, como há tempos houve em França, por exemplo, nos tempos de Luis XIV e dos seus sucessores, que tudo podiam, até que a Revolução Francesa se fez, cabeças rolaram nas guilhotinas e o mundo político passou a ser outro.
Do mesmo modo, os agentes políticos, nominados na Constituição Federal de 1988, estão protegidos como agentes de Estado que são e hão de ser assim vistos e tratados, pois integram esse corpo orgânico uno e indivisível que é o Estado brasileiro. As carreiras com status constitucional são as viabilizadores dos amplos direitos e garantias individuais – e são, assim, por isso mesmo, partes orgânicas da Nação. Apenas para argumentar, um município não pode criar um serviço de julgamentos de processos judiciais, tenha ou não o nome de “Tribunal de Justiça Municipal”, já que a Constituição Federal expressamente não atribui tal papel aos municípios. No mesmo rumo, não se pode criar órgãos municipais de Promotorias ou de Defensorias, ainda que com outros nomes. A opção desta Constituição foi e é por um tripé do Sistema de Justiça, com Leis Complementares regendo tais agentes públicos para as atividades de julgamento, de acusação pública e de defesa pública, de modo que estejam acima das vontades dos governantes do momento e que possam mover e julgar ações até contra estes e contra o próprio ente federativo que integrem, como ocorre nas ações penais, nas ações civis públicas (proteção aos consumidores, ao meio ambiente etc) e noutras (casos urgentes de internação e de fornecimento de medicamentos etc ). São viabilizadores da efetividade daqueles direitos e garantias individuais que a Constituição trata como protegidos integralmente no citado Art. 60, Parágrafo 4º, pois de que adiantaria prever tais direitos e garantias e não se proteger firmemente aqueles que na prática os assegura?
Bem viver em sociedade exige que se cumpra as regras legais e sociais de convívio. O mesmo se exige dos gestores públicos ou privados. Aliás, os escolhidos pelo povo para os cargos eletivos devem em 1º lugar ser os executores de políticas públicas definidas na Constituição Federal, à qual juram cumprir. Não são eleitos para fazer o que desejam, mas para democraticamente realizar as políticas públicas idealizadas por cada sistema de pensamento político, enquadrando tais fatos, ações e atos jurídico-políticos numa regra constitucional e legal, que o preveja, assim obedecendo ao princípio da legalidade.
Inconstitucional? Vira e mexe falamos que isso ou aquilo é inconstitucional. Mas o que isso significa? Se ilegal é o ato que não se encaixa numa norma legal, inconstitucional será aquele que não se encaixar na Constituição.
Que essa Constituição já sofreu recortes, por meio de emendas, é um fato. Todavia, que as sucessivas reformas não desnaturem a sua essência. O melhor modo de festejar os seus 32 anos é cumprí-la, com rigor.
Rogerio Reis Devisate.
Advogado. Defensor Público/RJ junto ao STF, STJ e TJ/RJ. Palestrante. Escritor.