Todos são a favor da liberdade de expressão. Não passa um dia sem que ela seja exaltada, porém, a ideia de algumas pessoas é que elas são livres para dizer o que gostam, mas se alguém diz algo de volta, ficam indignadas.”
A frase atribuída a Winston Churchill, parece ser uma máxima para maioria dos ministros da Suprema Corte, no julgamento do deputado Daniel Silveira, que o condenara pela prática dos crimes de coação no curso do processo e tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da União, a uma pena de 8 anos e nove meses de reclusão, multa e perda dos direitos políticos.
O boquirroto e bravateiro deputado, em vídeos gravados na internet, com vernáculo desrespeitoso, pode-se dizer, até mesmo asqueroso, ofendeu a vários ministros do STF, em uma deselegância ímpar, com palavreado que não se espera de um parlamentar.
Como dito pelo Ministro Barroso, “O vídeo é de perder a fé na condição humana. A grosseria, a baixeza não podem nem devem fazer parte da vida normal. Não podemos naturalizar a barbárie” e disse ainda, “Quem pensa que isso foi exercício legítimo da liberdade de expressão deveria juntar a família na sala, passar os pavorosos vídeos e, em seguida, dizer ‘esse é o país que nós queremos’, ‘nós consideramos isso normal’, e ‘vocês podem seguir esse caminho, sem que haja nenhuma consequência'”.
Não restam dúvidas de que este não é o país que se almeja, mas daí mitigar a liberdade de expressão, direito fundamental da pessoa humana, assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, há uma distância abissal.
A moral e vedações comportamentais de uma sociedade são determinadas pela lei, elaboradas e confeccionadas pelos representantes do povo, não pelo julgador, que tem a função precípua de aplicá-la no caso concreto.
Evidente que nenhum direito é absoluto, nem mesmo à liberdade de expressão, mas não se pode refrear, por quaisquer palavras mal ditas, por mais ásperas, ácidas, críticas e desrespeitosas que sejam.
Se a ofensa foi contra os ministros, e realmente o fora, como demonstrado no voto de relator, Alexandre de Moraes, devem, a meu sentir, os ofendidos representar criminalmente e civilmente, buscando uma indenização por danos morais.
A farfalhada de impropérios por si só não se amoldam aos fatos tipificados na denúncia criminal, e, com a devida vênia, a condenação imposta pela mais alta corte.
Como dito pelo ministro Nunes Marques (voto vencido), a verborragia consubstanciara em “opinião com palavras chulas e desonrosas, mas não crime contra a segurança nacional. Não está a instigar qualquer pessoa a fechar o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal Eleitoral. Faz duras críticas sobre decisões tomadas em ambas as cortes, mas não verifico qualquer afirmativa que possa ser considerada instigar crime ou ameaça grave com o fim de impedir o exercício dos Poderes Constitucionais.”
E arremata, “como se vê de todo nestes emaranhados de afirmações, várias vezes sem pé e cabeça, assim muita ofensa, palavrões, condutas que não condiz com a conduta parlamentar, no meu entender, mas mesmo quando fala de 1964, não faz apologia a golpe de estado…”
Realmente as falas dos deputados são impróprias, maledicentes, sem educação, mas não configura um ato atentatório à democracia, faz apologia ao golpe de Estado ou a uma tentativa de impedir o livre exercício dos poderes da união.
No mesmo diapasão, dizer que houve coação no curso do processo, com a devida vênia, é subestimar aenvergadura moral dos próprios ministros, acreditando que palavras/declarações de um parlamentar do “baixo clero”, iriam intimidar membro da mais alta Corte do nosso país.
Segundo o ministro Nunes Marques, “Da narração dos fatos descritos, não se evidencia ameaça capaz de mal presente, quanto mais futuro. Pretendiam hostilizar o Poder Judiciário. Nada mais são do que ilações e conjecturas inverossímeis, não passando de bravatas. Lei exige mal grave, sério. O que se vê aqui são bravatas. É certo que o que o acusado fez é difícil de acreditar…” e completou dizendo que as palavras proferidas são “incapazes de intimidar quem quer que seja.”
Lado outro, a decisão que condenou o deputado, com a devida vênia, além de dulcificar a liberdade de expressão, contrariou, frontalmente, o artigo 53 da Constituição Federal, que prevê que parlamentares são invioláveis por quaisquer opiniões.
E não se diga que o deputado estava afastado de suas funções, já que ao fazer declarações estaria, por certo, fazendo para seus eleitores, para seus representados.
A competência para punir deputados por suas falas transloucadas é da Câmara dos Deputados, por meio de cassação de mandato por quebra de decoro parlamentar.
Termino rendendo homenagem ao voto vencido e parafraseado o ministro Alexandre de Moraes, que em certa ocasião disse “quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fique em casa e não assuma função pública”.
Tenho Dito!!!