Nesse mês de abril, tivemos no Pará, Amapá e Amazonas, situações extremamente conflitantes e marcadas pelo abuso de poder de algumas autoridades e agentes públicos, conforme regra a Lei Nº 13.869/2019, agindo em nome de entes da União Federal e Estados, com destaque especial ao ICMBio e Ibama, que recorrentemente estão destruindo habitações de comunidades tradicionais garimpeiras e ocupações rurais existentes há mais de meio século.
Muitos desses garimpeiros tradicionais vivem, habitam e trabalham em áreas patrimoniais como a Reserva Nacional do Cobre – RENCA (1984) ou Reserva Garimpeira do Tapajós – RGT (1983), reservas patrimoniais minerais, amparadas pelo Decreto-Lei 227/1967 e CF/88.
Recentemente, pelo simples fato de estarem praticando atividade garimpeira tradicional, com seus direitos autorizativos já em mãos, e em outros casos trabalhando com pequenas inconformidades em suas documentações, fato que por si só , deveriam motivar os agentes públicos a notifica-los ou formalmente, ter suspensa suas atividades, sofrer multas mas nunca não terem seu patrimônio, bens e sua liberdade, violados sem o devido processo legal.
Nossa Amazônia, sofre para além de um abuso generalizado das autoridades… Vive-se e convive-se, em pleno Século XXI, uma nova inquisição, a ambiental. Essa inquisição climática parece ter um nítido objetivo de promover a desertificação social da Amazônia, para que, algum dia, um Presidente de Plantão, possa servi-la numa Bandeja de Salomé, à uma grande potência global.
Muito embora, a WWF, em seu Relatório de 2018, intitulado “Mineração na Amazônia Legal e Áreas Protegidas: Situação dos direitos minerários e sobreposições”, tenha listado, de forma equivocada, as Flonas e Flotas na Amazônia Legal, em um total de 87, juntando também as Áreas de Desenvolvimento Sustentável (RDS) e Áreas de Preservação Ambiental (APA) todas, como “UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NÃO RESTRITIVAS À MINERAÇÃO AFETADAS PELO SETOR PRIVADO”.
Quando se faz uma análise mais apurada, dessas ações fiscalizatórias “pirogênicas”, constata-se a ausência total de amparo constitucional que projetam os decretos de criação dessas áreas patrimoniais e seus planos de manejos, projetando no mundo da ilegalidade e abuso de autoridade todas essas ações fiscalizatórias.
A Lei do SNUC e a CF/88, asseguram a prática dessas atividades econômicas e culturais, que são material e formalmente, compatíveis com esse tipo de unidade de conservação e uso sustentável, não podendo a União Federal e seus agentes públicos, deixarem de assentir ou mesmo autorizar, nessa vassala via administrativa a exploração de “Bens da União” pois são distintos do solo, a pesquisa e lavra de recursos e jazidas minerais, que só podem sofrer quaisquer regulamentações ou emendas à Carta Magna, através do Congresso Nacional.
Há que se destacar que os Constituintes de 1988, moldaram o artigo 20, da CF/88, todos os bens da União, deixando um único filho largado na calçada de uma Creche – os bens florestais. O domínio federativo dos bens florestais, estão, até hoje, num limbo federativo constitucional, estacionado numa singularidade temporal dominial constitucional, sem definição ou regra de qual ente(s) federativo(s) tem competência verdadeira e legitimidade constitucional para definir seu destino.
Quanto aos bens minerais, esses estão bem definidos na CF/88, no artigo 21, IX, como bens da União, no artigo 176, Caput, os Constituintes de 88, deixaram claro, que a existência singular locacional, desses bens minerais, fossem separados, ou melhor, distintos do solo, como o próprio texto, do artigo acima, revela: “às jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União”.
Para finalizar esse condomínio próprio de exclusividade de somente a União poder definir o destino formal e material dos bens minerais, os Constituintes de 88 “fecharam a tampa”, no jargão bem Nordestino, deixando muito claro no artigo 22, da CF/88, onde se pode ler, no seu caput: “Compete privativamente â União legislar sobre: XII – “jazidas, minas ou outros recursos minerais e metalurgia”;
Assim, tudo que se inscrever em um plano de manejo florestal, ou mesmo num decreto Federal ou Estadual, proibindo a mineração de bens da União, em áreas de APA, RDS e FLOTA e FLONAS, além de inconstitucional e de origem ilegal, é ato que afronta a Lei, projetam a legitimidade e legalidade na criação e formatação administrativa de seus planos de manejo atos tipificados como crimes de improbidade, especialmente, naquelas unidades de uso sustentável, criadas por decretos estaduais, assinado por governador nesses entes federativos.
Quando um ente federativo estadual ou a União Federal, se apropriam, ao criarem essas Florestas Nacionais, estaduais e municipais, sem respeitar os demais direitos exclusivos da União sobre o direito exclusivo aos bens e as riquezas minerais no subsolo, tais como, petróleo, água e bens minerais entre outros, essas unidades devem reformar seus Decretos de Criação ou correm o risco de ter extintas, na Corte Constitucional, os atos de sua criação por invadirem competência da União.
Não será necessário, mergulhar numa busca teleológica, para afirmar que o estado do Amapá, como ente federativo, tornou-se, uma “Geni Ecológica”! Em 22/02/1989, sem nenhum estudo técnico e violando a Constituição Federal de 1988, foi Criado a Floresta Nacional do Amapá – FLONA, já no apagar das luzes do Governo José Sarney.
Essa Flona, nunca rendeu um vintém e para complicar ainda mais despatrimonializou o subsolo amapaense em toda sua área. Lá, até hoje, nunca foi pesquisado ou explorado nenhum bem mineral ou florestal. Tudo isso construído dentro de um “Plano de Manejo”, que ilegalmente derrotou constitucionalmente a exclusividades dos direitos da União sobre a matéria.
Não foi sem propósito, que os Constituintes de 88, deixaram claro nos artigos 20, 21, IX, 22, XII e 176, Caput da CF/88, que somente a União, tem competência exclusiva, para interferir e legislar infra constitucionalmente, sobre o uso e destinos das jazidas e recursos minerais. Esse arco constitucional de proteção, foi medida acertada pelos Constituintes de 88, para garantir aos entes federativos mais vulneráveis – os Municípios, a ampla participação nos resultados da exploração desses bens estratégicos. Esse ordenamento, protege os municípios, que recebem mais de 60% dos valores dos Royalties, oriundos da exploração dos bens minerais.
Logo, um agente público que coordena um grupo de cidadãos locais, sem grande conhecimento constitucional e domínio desses temas minerários, e os leva a aprovar um Plano de Manejo proibindo a mineração, comete atos de improbidade administrativo, que poderão em breve gerar a nulidade de tudo que já foi elaborado nessas Unidades de Conservação de Uso Sustentável.
O que é destacável, é que foram criadas Florestas Nacionais e outras Flotas Estaduais, onde em alg umas permite-se a atividade de mineração e, noutras, proíbe-se, seja nos decretos de sua criação ou nos planos de manejo dessas unidades, o que já se aventou na Constituição de 1988 e também no insculpido art. 7º da Lei nº. 9.985/2000, que diz:
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I – Unidades de Proteção Integral.
II – Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. (Grifo)
É destacável, o insculpido no Art. 24, VI, da CF/88, o fato do “Legislador Originário” ter definido separadamente nesse dispositivo, as Florestas das atividades de conservação da natureza, proteção do meio ambiente e controle de poluição. Ou seja, mesmo a União definindo um procedimento de criação de unidades de conservação (Lei 9985/2000 – Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), os demais entes federativos podem e devem legislar suplementarmente, especialmente no licenciamento dessas atividades econômicas que vierem a ocorrer nessas áreas patrimoniais, mas sem legislarem sobre uso e concessão de bens minerais que são, constitucionalmente, atribuição exclusiva da União.
Para encerrarmos essa estratigrafia de definições feitas pelos constituintes de 1988, somos ainda impelidos a destacar o disposto no Art. 24. Da CF/88, que define a concorrência e transversalidade de todos os Entes Federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) que podem, legitimamente, após definição em Lei Complementar que venha a definir suas competências e limites, como foi o caso estabelecido na Lei Complementar 140/2011, que já merece ser reformada e por via consequente, atualizada e aprimorada.
Como corolário do acima exposto, deduz-se que os bens florestais flutuam sobre os entes federativos sem definir, um uma única vez, quem é, entre os sujeitos formatadores da federação, o Senhor Dominial originário das florestas brasileiras.
Vamos analisar o caso do Amapá, que tem uma história de renúncia de seus bens e do usufruto de seus espaços territoriais, onde foram criadas uma Reserva de Desenvolvimento Sustentável do Uiratapuru, uma Floresta Estadual de Produção (FLOTA) e uma Floresta Nacional do Amapá (FLONA), nas duas últimas décadas que proibiram inconstitucionalmente à exploração dos recursos e jazidas minerais.
A grande pergunta que aflora desta triste realidade, e considerando que a Constituição deu a todos os entes federativos o direito igualitário de definir o destino dos insumos florestais existentes em seus territórios. Assim, há que se buscar um caminho novo para que seja regulamentado um dispositivo constitucional, que garanta aos municípios a gestão de todas as florestas públicas, sejam elas nacionais ou estaduais, pelas agências municipais de meio ambiente a serem formalmente credenciadas e estabelecidas.
Assim, como em outros exemplos na Amazônia Legal, a criação da Flona Amapá reduziu o espaço territorial dos insumos minerais nos municípios onerados por essa Unidade Patrimonial Florestal. Nas áreas federais, não se sabe por quais razões, o ICMBio, o IBAMA e o Serviço Floresta Brasileiro (SFB), não conseguem, nessas ricas regiões, aplicar políticas públicas do uso desses recursos naturais, transformando essas riquezas em bem-estar social, especialmente nos municípios onde se impõe essa ditadura ecológica estérea de desenvolvimento, anabolizante de pobreza e agente acelerador de desertificação social da Amazônia.
Msc. Antonio Feijão
Geólogo e Advogado