Inúmeros problemas foram criados por essa sandice: poluição dos bairros periféricos e distrito industrial de proporções deletérias ao ambiente e à saúde; afetação da navegação aérea por acidentes com aves de rapina; corrosão das torres de transmissão da Eletronorte; poluição visual logo na entrada da cidade, um cartão de visitas negativo pelo dano paisagístico, maculando a beleza cênica da cidade portuária à margem do Rio Amazonas, onde funcionam os portos escoadouros das riquezas do Amapá e a porta de entrada do turismo.
Segundo dados do IBGE (2019), a maioria dos nossos 5.575 Municípios vivencia uma situação desumana e epidemiológica por ausência de saneamento básico.
Embora o termo saneamento básico usualmente seja empregado somente para os serviços de acesso de água potável, coleta e tratamento de esgoto, é tecnicamente definido pela Lei nº. 11.445/2007 (Diretrizes do Saneamento Básico) como o conjunto dos serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem urbana, manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.
A lei que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (n. 12.305/10) exigiu que as cidades brasileiras acabassem com seus lixões até 03 de agosto de 2014, prazo postergado para 2 de agosto de 2021 pela Lei 14.026/20 para capitais e municípios integrantes de Região Metropolitana, que é o caso de Santana e Mazagão.
O Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001) visa ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir direito a cidades sustentáveis com o saneamento ambiental etc. A Lei 11.445/2007 fixou as diretrizes nacionais para o saneamento básico nos 4 eixos: abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. A Lei 12.305/10 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a Anvisa baixou a Res n. 306/2004 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
Enfim, é um arcabouço de leis positivadas digno de aplausos pela comunidade internacional, mas de que adiantam leis excelentes não cumpridas?
SANEAMENTO BÁSICO E SAÚDE PÚBLICA: É notória a relação custo/benefício de se prevenir doenças via implementação de saneamento hígido, pois há uma associação entre a mortalidade de crianças e idosos e poluição por partículas inaláveis e água contaminada. Criam-se vetores nocivos à saúde pública que gasta milhões para atender moléstias decorrentes dessas condições insalubres.
Nesses lixões ocorrem atividades antrópicas de subsistência por catadores de lixo que exercem trabalho insalubre e desumano e acabam por contribuir na emissão de poluentes atmosféricos, dado o hábito de incendiar o lixo, inserindo nas determinantes de agravo à saúde pública, com incidência de doenças tais como diarreias, hepatite, cólera, amebíase, febre tifoide e esquistossomose etc.
AS DIFICULDADES DE CUMPRIR A LEI DE RESÍDUOS SÓLIDOS: A condição de hipossuficiência econômica dos Municípios tem sido um dos graves obstáculos para o cumprimento cabal das normas ambientais que regem a matéria, dando uma disposição final ambientalmente correta para os resíduos sólidos.
As vantagens do aterro controlado em relação ao lixão são inúmeras, como restrição de acesso, controle como pesagem, procedência, composição do lixo, células impermeabilizadas antes do uso, deposição do lixo em camadas compactadas, de espessura controlada, dispositivos de captação e drenagem dos líquidos percolados (chorume), para evitar a infiltração no solo e contaminação do lençol freático ou escoamento para curso d’água. A cobertura dos aterros é diária e impede a ação do vento levando partículas do lixo, bem como afasta vetores de doenças (moscas, urubus, roedores, aracnídeos etc.), diminuindo ainda os fortes odores.
Por fim, o impacto visual dos aterros é amenizado pela arborização que abriga predadores dos vetores de doenças, enquanto que nos lixões há um impacto visual negativo.
HISTÓRICO DA DIFÍCIL REMEDIAÇÃO DO MALFEITO: Na área de resíduos sólidos, a saída para a remediação é a busca das parcerias público-privadas, senão a privatização dos serviços, medidas essas que se tem mostradas exitosas no caso de Santana (AP).
Na gestão de 2006 o Município de Santana licitou obras e serviços de remediação de área degradada por resíduos sólidos urbanos na área da lixeira pública (convênio UNIÃO/CTRMPO/CAIXA n. 0056674-37/97), mas a procrastinação, a omissão e o retardamento na execução levou a Promotoria de Santana a ajuizar ação civil por ato de improbidade contra o então prefeito Antonio Nogueira e outros gestores.
A ação civil pública transitou em julgado e o Município de Santana, integrado à região metropolitana da capital Macapá, foi o único do interior do Amapá a cumprir a Lei de resíduos sólidos em parte sob vara. Ou seja, por ordem judicial.
Com isso, foi possível encerrar as atividades na lixeira a céu aberto de Santana desde 31.03.2014, chegando-se ao ocaso de um pesaroso capítulo da história ambiental daquela região metropolitana. Santana assinou contrato com a empresa Rumos Engenharia Ambiental Ltda., operadora e proprietária do aterro sanitário instalado no km 14 da BR 156 em Macapá, com vida útil de 20 anos e capacidade de receber lixo de outros Municípios, mediante convênio com a Capital.
Mas o problema do lixo não foi resolvido na área urbana de Santana porque a remediação não foi feita. Com a assinatura em 2020 de um TAC de 47 milhões da Promotoria do Meio Ambiente de Santana/MPF/Anglo American, há previsão de recursos para eliminar esse cancro urbano.
Contudo, apenas o poder público não resolverá o problema do lixo urbano, é necessária a participação popular nesse processo de manter limpa uma cidade com a imprescindível educação ambiental e a priorização para a remediação da lixeira, em detrimento a outras necessidades, como a pavimentação das vias públicas.
A Eletronorte apresentou estudos técnicos do prof. Dr. Antonio Brito (Unb) para limpeza de toda a área, removendo 80 mil toneladas de resíduos para o Aterro Controlado de Macapá. A área seria transformada em horto municipal e uma área de uso público, projeto orçado em R$ 12,4 milhões (valores de 2011).
Esse é o custo de remediar o malfeito, que pode ser debitado na conta do mal gestor da coisa pública e à falta de participação popular na tomada de decisões quando da instalação daquela lixeira em área urbana ao arrepio das normas ambientais federais, estaduais e municipais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS: Podemos concluir que os fatores que levaram o poder público a instalar a lixeira dentro do perímetro urbano, desobedecendo preceito da própria Constituição do Amapá, foi a falta de informação e educação ambiental dos gestores e da comunidade. E a falta de tomadas urgentes e preventivas de medidas políticas, administrativas e judiciais pelos atores do cenário social.
No contexto envolvendo a remediação da lixeira pública, a participação da sociedade civil organizada foi nula, repousando toda a responsabilidade sobre o Ministério Público Estadual, único órgão a se insurgir por meio da ação civil pública contra o grave dano ambiental patrocinado pelo próprio Município, por um gestor incompetente.
Ou seja, a decisão de implantação do empreendimento poluidor foi uma ação política que não levou em consideração os demais segmentos da sociedade, expondo-a a risco e dispêndios mediante injeção de recursos “a posteriori” para remediar o malfeito. Contudo, o início do processo de remediação da lixeira somente ocorreu pela visão política do então Prefeito Robson Rocha, aliada à cooperação do Prefeito de Macapá, Clécio Luis, ao assinarem convênio/consórcio, que é a saída para os demais Municípios, os quais sozinhos terão dificuldades para cumprirem a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O moroso desfecho da situação decorre porque a legislação ambiental tem visões demasiadamente simplistas desta realidade complexa, com base em crenças científicas equivocadas, fato esse que pode ser corroborado pela situação enfrentada no penoso processo de remediação da lixeira de Santana, por envolver outros fatores que não os ambientais, como por exemplo, as questões sociais e econômicas.
A opção de judicialização adotada pelo MP foi porque a então administração municipal era recalcitrante em assinar TACs, que foi o instrumento utilizado para a solução para o grave problema do lixo no Município de Macapá, com resultados mais efetivos (2005) pela Promotoria do Meio Ambiente de Macapá (dra. Ivana Cei), visando a minimização dos impactos ambientais, sociais e econômicos causados pela atividade de destinação final de resíduos sólidos urbanos na forma de lixão em Macapá.
Esse TAC foi além ao prever a recuperação gradativa da área e, concomitantemente, a legalização do imóvel para a implantação do aterro sanitário, tendo como parte integrante cronograma de ação para o processo de recuperação e reordenamento das atividades de destinação final dos resíduos sólidos do município de Macapá.
É verdade que a efetividade dos TACs é questionável porque depende da volição do poluidor em assumir os compromissos, mas tem como vantagem representar índice mais alto de adimplemento voluntário do que as sentenças judiciais.
Esse fator levou ao ajuizamento da ação civil pública em Santana diante da famosa teimosia daquele prefeito em não assumir o compromisso, que é um título executivo extrajudicial, mais célere porque evita o longo arco procedimental do processo judicial.
O desinteresse do poluidor em assinar o TAC, apostando na postergação da solução jurisdicional do problema, transferindo a responsabilidade para outra administração municipal, gerou por anos graves problemas ambientais para Santana.
A justiça, ainda que tenha julgado procedente ao final, submeteu a população à longa espera pela providência judicial que demorou 7 anos. O processo está em fase de execução forçada visando a remediação da área afetada. Será um outro longo e insano sofrimento que teria sido evitável se os gestores cumprissem a Constituição do seu Estado e do seu País e não fizessem delas meras potocas.
Adilson Garcia
Professor, doutor em Direito pela PUC–SP, advogado e promotor de justiça aposentado.