A previdência é um grande seguro que protege todos aqueles que trabalham e contribuem para o sistema, mas, como tem caráter social ela também resguarda o segurado em algumas hipóteses em que não está trabalhando, como podemos verificar:
Caso Período
quem estiver em gozo de benefício, exceto na hipótese de recebimento de auxílio-acidente e auxílio-suplementar Sem limite
após a cessação de benefícios por incapacidade, salário-maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, observado que o salário-maternidade deve ser considerado como período de contribuição 12 meses
após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória 12 meses
após o livramento, para o segurado detido ou recluso
12 meses
após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar 3 meses
após a cessação das contribuições, para o segurado facultativo, observado o disposto no § 7º deste artigo 6 meses
Muita atenção, o prazo será acrescido de 12 (doze) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, observando que, na hipótese desta ocorrência, a prorrogação somente será devida em outra oportunidade quando o segurado completar 120 (cento e vinte) novas contribuições mensais sem perda da qualidade de segurado.
Ourtra hipótese que pode incluir mais 12 meses é no caso do segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE) ou pelo recebimento de seguro-desemprego dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, inexistindo outras informações que venham a descaracterizar essa condição.
Em regra, os prazos de período de graça variam entre 3 meses e 36 meses. A contagem inicia no mês seguinte ao último vínculo do segurado, ou seja, mesmo que se encerre um contrato de trabalho no início do mês, a contagem iniciará no mês seguinte ao do fim do vínculo.
Além dos prazos de manutenção da qualidade de segurado, a legislação aplicável traz expressa disposição de que o período de graça acaba no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual, que em regra deve ser feita até o dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a contribuição (§4º, do artigo 15, da Lei 8.213/91; artigo 14, do decreto 3.048/99 e inciso II, artigo 30, da Lei 8.212/91).
Nesse sentido, mantém-se o período de graça conforme a tabela abaixo:
3 meses 4 meses e 15 dias
6 meses 7 meses e 15 dias
12 meses 13 meses e 15 dias
24 meses 25 meses e 15 dias
36 meses 37 meses 15 dias
Contudo a despeito do vencimento do prazo para pagamento da contribuição do contribuinte individual se dar no dia 15 do mês subsequente, existe a possibilidade deste dia cair em um final de semana ou feriado.
Nesse caso, o §2º, II do art. 30 da Lei 8.212/91 estabelece que se não houver expediente bancário no dia 15, o prazo para vencimento da contribuição será o dia útil posterior. Assim, caso o dia 15 na qual ocorreria a perda da qualidade de segurado seja um final de semana ou feriado, o mesmo fica prorrogado para o dia útil posterior.