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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Bady Curi Neto > A Limitação dos Poderes do STF – PEC 8/2021
Bady Curi NetoColunista

A Limitação dos Poderes do STF – PEC 8/2021

Bady Curi Neto
Ultima atualização: 25 de novembro de 2023 às 22:50
Por Bady Curi Neto 2 anos atrás
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Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. | Foto Arquivo
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A importância do Poder Judiciário para a vida das pessoas, sejam naturais ou jurídicas, é inquestionável, podendo ser resumida na célebre frase do ex-Ministro da Suprema Corte, Marco Aurélio de Mello, quando, reiteradamente, dizia: “O Judiciário é a última trincheira da cidadania”.

Por óbvio, a atuação dos magistrados, em quaisquer instâncias do Poder Judiciário, deve ser vinculada às normas legais emanadas dos poderes competentes, em respeito à nossa Constituição Federal. 

Recentemente, surgiu um fenômeno denominado “ativismo judicial”, que ocorre quando o Poder Judiciário, em especial nossa Suprema Corte, abandona sua função de julgar, em respeito a legislação posta, e passa a imiscuir nas funções dos demais poderes da República.

Quando isto ocorre, há um nítido desrespeito a teoria da “Separação de Poderes” e ao sistema “freios e contrapesos”, ou seja, da engrenagem de regulagem e controle entre os próprios poderes. 

Nesse sentido, cumpre citar o douto escólio do renomado jurista Ives Gandra Martins:

“A raiz do ativismo judicial está na convicção, não reconhecida explicitamente ou até percebida interiormente pelo juiz, de que os fins justificam os meios, ou seja, se a lei, na convicção pessoal do juiz, não atende à sua concepção de justiça, ou não é suficiente para conter eventuais desmandos de autoridades, pode ser relevada, invocando-se princípios gerais de direito para se impor obrigações ou adotar medidas que o legislador não previu. Em muitos casos, não se está apenas preenchendo lacunas da lei, mas inclusive indo contra a própria letra da lei.” (ConJur – Ives Gandra Filho: Os dilemas do Poder Judiciário brasileiro)

Vale lembrar que a “moral” de uma sociedade não está contida em decisões judiciais, mas nas leis que regem a sociedade segundo a vontade popular, eis que, conforme nossa Constituição Federal, todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente.

A verdade é que não há espaços para super Poder ou um Poder soberano imiscuído nas funções dos demais, sob pena de haver um poder absoluto, o que não é compatível com o Estado Democrático de Direito.

A Terceira Lei de Newton nos ensina que: “A toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade”, e é isto que ora se vivencia com a PEC 8/2021, que pretende limitar decisões monocráticas e pedido de vistas dos ministros do STF, objetivando impedir que uma decisão da lavra de um só ministro de nossa mais alta corte de justiça não venha a suspender uma lei concebida pelos representantes do povo e sancionada pelo Presidente da República. 

Realmente, causa estranheza que apenas um único homem, por maior conhecimento jurídico que tenha, possa suspender a vontade popular emanada pela casa do povo. 

No entanto, alguns ministros do STF insurgiram contra a PEC 8/2021, entendendo ser uma retaliação e não reconhecimento pelos brilhantes serviços prestados por aquela casa de justiça.

O Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, por sua vez, explicou que: “Não é resposta, não é retaliação, não é nenhum tipo de revanchismo. É a busca de um equilíbrio entre os poderes, que passa pelo fato de que as decisões do Congresso Nacional quando faz uma lei, que é sancionada pelo presidente da República, ela pode ter declaração de inconstitucionalidade, mas que o seja pelos 11 ministros e não por apenas 1”. (Fonte: Agência Senado).

A divergência (a favor ou contra) faz parte da democracia, por isto, não se deve apequenar a discussão em torno da matéria com agressões na defesa de quaisquer posicionamentos. 

O respeito à vontade popular, externada por meio de seus representantes eleitos, quanto à eficácia de uma lei ou ato normativo com efeito geral dos presidentes da República, do Senado, da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional deve, a meu ver, se provocado, ser examinado pelo colegiado do STF e não pelo protagonismo de apenas um magistrado. 

Tenho Dito!!!

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Bady Curi Neto 25 de novembro de 2023 25 de novembro de 2023
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