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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > André Lobato > A Obsolescência Programada
André LobatoColunista

A Obsolescência Programada

André Lobato
Ultima atualização: 10 de junho de 2023 às 19:28
Por André Lobato 2 anos atrás
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Olá meus amigos, hoje na minha coluna “Emdireito” do jornal “A Gazeta” vamos esclarecer a Obsolescência Programada e a proteção do consumidor: conceito, legislação e decisões judiciais. 

A obsolescência programada é uma prática que tem despertado crescente preocupação no âmbito do direito do consumidor, consistindo na estratégia de projetar produtos para que se tornem obsoletos prematuramente. Neste contexto, é fundamental analisar seu conceito, a legislação aplicada e algumas das principais decisões judiciais, tanto no cenário brasileiro como internacional.

A legislação brasileira pertinente à obsolescência programada encontra-se, em sua maioria, disposta no Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/1990. O artigo 39, inciso X, do CDC, considera prática abusiva a limitação injustificada da vida útil de um produto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Já o artigo 18 estabelece a responsabilidade do fornecedor por vícios que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo.

No entanto, vale ressaltar que a aplicação concreta do direito do consumidor em casos de obsolescência programada ainda é um desafio. Não há uma uniformidade de entendimento nos tribunais brasileiros em relação a essa questão específica. No entanto, algumas decisões judiciais têm contribuído para avanços significativos nesse campo.

Um exemplo de decisão relevante ocorreu em 2019, quando o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou uma fabricante de smartphones por práticas abusivas relacionadas à limitação da vida útil dos aparelhos. Tal precedente demonstra um movimento em direção à proteção dos direitos dos consumidores nesse contexto.

A discussão em torno da obsolescência programada tem ganhado força no cenário internacional, levando a iniciativas legislativas e judiciais em diversos países. 

A União Europeia, por exemplo, tem adotado medidas para combater essa prática prejudicial aos consumidores e ao meio ambiente. A Diretiva 2019/771/UE estabelece requisitos para aumentar a durabilidade, a reparabilidade e a disponibilidade de peças de reposição de produtos, incentivando uma abordagem mais sustentável.

Na França, por exemplo, uma decisão judicial de 2015 condenou uma empresa de tecnologia por programar obsolescência em seus produtos, impulsionando a adoção de medidas contra essa prática em outros países da União Europeia.

Além disso, outros países têm seguido este exemplo e buscado soluções para enfrentar a obsolescência programada. A Alemanha, por sua vez, está analisando a implementação de uma legislação específica que proíba essa prática e fortaleça os direitos dos consumidores.

No entanto, é importante destacar que a obsolescência programada ainda é uma questão complexa, envolvendo não apenas aspectos jurídicos, mas também econômicos e tecnológicos. As empresas muitas vezes justificam a limitação da vida útil dos produtos como uma forma de inovação e atualização tecnológica, argumentando que isso beneficia os consumidores. Contudo, é essencial encontrar um equilíbrio entre a inovação e a proteção dos direitos do consumidor.

Diante desse cenário, é fundamental que os consumidores estejam conscientes de seus direitos e busquem a reparação por danos sofridos devido à obsolescência programada. Consultar um advogado especializado em direito do consumidor é essencial para entender as possibilidades legais e buscar a devida compensação por práticas abusivas.

A obsolescência programada continua sendo um desafio no campo do direito do consumidor. A legislação aplicada e as decisões judiciais estão em constante evolução, buscando oferecer uma proteção mais efetiva aos consumidores. No entanto, é necessário um esforço contínuo de todas as partes envolvidas para combater essa prática, incentivando a produção de produtos duráveis, a reparabilidade e a conscientização sobre os direitos dos consumidores.

A obsolescência programada não deve ser aceita como uma prática inevitável, mas sim como um problema a ser enfrentado em prol dos interesses dos consumidores e do meio ambiente. 

E para saber mais sobre esse assunto ou outros relacionados ao Direito acesse o meu site www.emdireito.com.br e me siga nas redes sociais @andrelobatoemdireito. 

Até semana que vem!!!

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