O entendimento anterior era que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial só poderia ser vencida por determinas exceções: a) para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e b) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
O credor interpôs recursos pois verificou que existiam decisões divergentes no próprio STJ e na 3ª turma que permitiam o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial nos casos em que a medida não comprometa a dignidade do devedor e de sua família, seja qual for a natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.
Chegado o momento do Tribunal se manifestar no julgamento dos embargos de divergência, fixou em caráter excepcional que é possível relativizar a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não oriunda de débito alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que fique preservado a subsistência do trabalhador e sua família.
O debate ficou fixado na seguinte questão: a impenhorabilidade, na hipótese de dívida de natureza não alimentar, estaria condicionada apenas à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 salários-mínimos recebidos pelo devedor. A solução foi construída no corpo do artigo 833 do Código de Processo Civil, observando que a palavra “absolutamente” foi retirada do texto, passando a valer a relativização da penhorabilidade.
O juiz ao analisar o caso deve ponderar e realizar uma análise baseada na dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, o relator entendeu que é possível a relativização do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.