Vou fazer um breve retrospecto para você entender a dependência eterna do INCRA na gestão das suas terras e agora o “nihil obstat” do MPF que, embora não seja integrante do SISNAMA, mete o bedelho em tudo no que tange ao licenciamento, usurpando em tese funções do COEMA, do próprio Estado e da ALAP, que assistem a esse filme de horror em camarote confortável enquanto o circo pega fogo.
Opa! Vou parar por aqui senão daqui a pouco a mando dos meninos do MPF, vêm os meninos da PF (que não sabem o que é campainha e nem bons modos) meter o pé no portão do meu bangalô e me acordar às 6h da manhã com o cano do fuzil na minha cara.
Motivo não tem, mas uma condução coercitiva sem prévia notificação com direito à pirotecnia ninguém está imune, nem mesmo um ex Presidente da República, não é mesmo? Ou então outras aberrações jurídicas, tipo ser preso por “mandado de prisão em flagrante” (inovação processual penal ridícula) por uma opinião postada há mais de 20 anos! Imaginem, srs. Deuses da toga preta, homicídio prescreve em 20 anos, “delitos de opinião” não porque são permanentes! Viu o que dá colar na faculdade? Não aprendi nada! Rsss.
Ei PF! Quer mostrar brabeza? Sobe os morros cariocas e chutem porta de QG de traficante ou entrem na Baixada do Ambrósio de noite “patuvê”! Kkkk.
Piadas à parte (isso aqui é uma crônica e não um artigo científico! Dá licença, posso fazer piada? Rss), vou comentar a iniciativa plausível do Governo do Estado ao encaminhar ao Legislativo o PLC 002, de 31.03.21, alterando o Código Estadual do Meio Ambiente (LC 005/94). O PLC regula documento de posse, “aceito somente quando emitido pelo órgão com competência formal” (o que é óbvio e ululante, mas leis não podem ter palavras inúteis) ou pela Certidão de Reconhecimento de Ocupação (CRO) do INCRA (art. 10-A, § 3º, I).
E define que nas licenças e autorizações ambientais de alto impacto será exigida a comprovação de posse ou propriedade (art. 10-A, § 13) na forma do inciso I do § 3º. Em suma, passa a aceitar a CRO como documento válido para o licenciamento.
Temos que reconhecer aqui e elogiar a preocupação do Estado em tentar solucionar a questiúncula, senão um grave problema na gestão das terras, que perdurará até o efetivo cumprimento da Lei Federal n° 10.304, de 2001, que transfere ao domínio dos Estados de Roraima e do Amapá terras pertencentes à União.
Entretanto, tem um ditado popular que diz que pato novo não mergulha fundo! Eis o problema: me parece que isso foi feito por um pato novo…. rsss!
Outrossim, falta combinar com os russos! Explico: diz a lenda que na Copa de 1958, o técnico Feola combinou com os jogadores uma estratégia mirabolante para o jogo contra a Rússia. E o maior gênio do futebol brasileiro, Garrincha, sapecou-lhe:
-Tá legal, seu Feola, mas o senhor já combinou tudo isso com os Russos?
É da racionalidade humana a capacidade de prever as consequências de um lance jogado, mas não há tática eficiente se não antever qual será a reação do adversário. Napoleão Bonaparte que o diga, pois os russos usaram como estratégias na guerra a fome (deixando os franceses sem suprimentos abandonando suas áreas autodevastadas) e o frio, pois os cavalos deslizavam no gelo e obrigavam-lhes descartar as carroças com canhões e suprimentos e os fuzis grudavam nas mãos.
Aí eu pergunto: já combinaram com os nossos russos, os meninos do MPF? (rsss).
O patinho feio que fez o PLC em comento quer dar validade à CRO que ela não tem! Veja que após as terras passaram para o domínio do Amapá, tudo bem! “No problem”, embora seja questionável o conflito hierárquico entre normas federais e estaduais, mas se a terra é minha, nela mando eu! E o MPF não mete o bico, só os patinhos tucujus locais! Kkkkk.
Ocorre que no interregno até as 23 glebas serem estadualizadas, os russos não vão aceitar a CRO como documento hábil para o licenciamento ambiental porque a legislação federal não permite, sendo manifesto o conflito e a hierarquia inferior do Código Ambiental do Amapá.
E vai ficar tudo como dantes no reino de Abrantes e a safra de 2021 estará irremediavelmente perdida, pois a previsão dessa transferência de terras é para setembro/2021!
Ou então peçam para um conhecido senador canhoto de fala delgada entrar no STF para ganhar uma liminar contra São Pedro para postergar as chuvas e o congelar o relógio do tempo até o INCRA e o Amapá Terras se aliviarem na moita.
Ressalto que o estudo sobre o processo histórico agrário é de suma importância para a compreensão da conjuntura da Amazônia e em particular do Amapá, que se baseia em circunstâncias econômicas, sociais e políticas que fazem referência à ocupação, posse e distribuição das terras.
Embora o setor produtivo rural não vá achar graça nenhuma com esse meu “humor negro”, para entender essa “dependência federal” é importante saber que historicamente as terras do Amapá faziam parte da jurisdição do Pará, que editou a Lei n.º 748/1901 e o Dec. 1.021/1901 para regularização das posses. Com base na legislação do Pará, até 1943 foram registradas 1.542 títulos no Amapá.
Em 1943 o governo Vargas criou o Território Federal do Amapá (DL n°. 5.812, de 13/09/1943). Para regular as terras no TFA foi editado o Dec. n°. 9.760/46, que autorizava propor ao Serviço de Patrimônio da União-SPU emissão de Licenças de Ocupação, documentos provisórios de titulação de terras dados aos ocupantes que nela trabalhavam e garantiam hipoteca da terra em empréstimos bancários.
A CF/88 emancipou o Amapá e desde lá ficou essa situação esdrúxula, muita corrupção nos órgãos fundiários estaduais, inoperância do INCRA e grilagem, dentre outras ilicitudes, tudo em decorrência da ausência de titulação das terras.
E enquanto isso as atividades agrossilvipastoris estão engessadas, deixando de gerar riquezas e aproveitar o “boom” dos preços internacionais das commodities de grãos e carne nas bolsas mundiais.
Como dito, assim como Deus fez com Adão e Eva, o Amapá foi destacado da jurisdição do irmão Pará, que nos cedeu uma costela. E a terra do carimbó e do tacacá tem muitas lições históricas para nos dar. Pena que a pataiada imberbe não leu a fundo essas experiências paraenses no enfrentamento do caos agrário lá existente pela falta de titulação e reconhecimento de posse.
Meu colega de cátedra Girolamo Domenico Treccani, prof. phd de Direito Agrário e Ambiental da UFPA e servidor do ITERPA, para mim uma das maiores autoridades mundiais no assunto, no magistral trabalho intitulado “O Título de Posse e a Legitimação de Posse Como Formas de Aquisição da Propriedade”, relata toda as tentativas, erros e acertos da epopeia agrária paraense. Sugiro a todos os patinhos lerem essa obra…
Nela, Treccani estuda os diferentes caminhos para o acesso à propriedade a partir de um instituto especial previsto na legislação estadual: o “Título de Posse” e a legitimação de posse, instituto presente desde o tempo imperial, que vigorou por lá por 105 anos, dando arrimo a mais de 50.000 títulos.
Relata o professor a história fundiária brasileira subdividida em regime sesmarial (1500-1821), regime de posse (1821-1850), regime da Lei de Terras (1850-1889) e período republicano (1889 até os nossos dias) e cita a miríade de instrumentos jurídicos desde então. Alguns davam tão somente o acesso à posse enquanto que outros transferiam o domínio para a propriedade privada. Que balbúrdia agrária, hein?
Os títulos de posse paraenses por mais de um século foram o principal documento de terra da legislação, até que pelo Dec. nº 1054/1996 foi declarada a caducidade dos títulos de posse encerrando uma ciranda que gerava instabilidade administrativa, favorecia os detentores de documentos em detrimento dos que efetivamente ocupavam as terras, além da facilitar a grilagem como consequência da precariedade dos controles dos governos estaduais sucessivos.
Vejam, senhores patinhos que ainda não mudaram a plumagem, que se não houver uma efetiva atuação dos órgãos fundiários do Amapá e do INCRA, corremos o mesmo risco do Pará, perpetuando uma situação de posse precária e todas as vicissitudes já historiadas, para depois naufragar na caducidade.
É bom que se esclareça aos patos juvenis dos órgãos de terra e se refresquem a memória dos bons meninos do MPF que o Estatuto da Terra (Lei n.º 4.504/64) dispõe sobre a legitimação de posse no artigo 99, preconizando que “a transferência do domínio ao posseiro de terras devolutas federais efetivar-se-á no competente processo administrativo de legitimação de posse, cujos atos e termos obedecerão às normas do Regulamento da presente Lei”.
Portanto, não se pode presumir que todo posseiro é bandido, tem que ser respeitado e tem direito à titulação das suas áreas, ainda que onerosamente. E não será a criminalização sem dó nem piedade com ações penais temerárias no foro federal que vai resolver a situação. Se cadeia e tonfa fossem a solução do problema eu já teria patenteado e ficado rico (rss).
O direito de propriedade (art. 5º, CF/88) é considerado como o direito fundamental da pessoa de dispor e usufruir de um bem, respeitados os limites impostos pela lei. Hodiernamente, esse direito sofreu consideráveis mudanças e tem como preceito básico a análise de interesse da coletividade, de acordo com os princípios sociais (função social, art. 186) e ambientais.
Para a compreensão total, ainda é necessária uma análise do instituto jurídico que causa a celeuma e sua eficácia para deixar claro que ao lado dos elogios, as minhas críticas não são frutos de espírito de emulação.
A CRO é prevista no Dec. nº 10.592, de 24/12/20 atrelado à Lei nº 11.952/09, que dispõe sobre a regularização fundiária das áreas rurais federais na Amazônia Legal e em terras do INCRA.
Segundo o artigo 10 do Decreto, o INCRA poderá emitir CRO cumulativamente nas hipóteses em que (I) houver requerimento de regularização fundiária para o imóvel na forma daquela lei; (II) o imóvel estiver georreferenciado e aprovado no Sigef; (III) o imóvel estiver situado em terra pública federal e inexistir sobreposição com as áreas a que se refere o art. 4º (militar federal, utilidade pública ou de interesse social União, indígenas, de florestas públicas, unidades de conservação, contenham acessões ou benfeitorias federais) e (IV) forem cumpridos outros requisitos definidos em ato normativo do Incra.
A CRO é personalíssima e intransferível inter vivos ou “causa mortis”, não implica o reconhecimento do direito de propriedade ou a regularização fundiária e é documento hábil para comprovar a ocupação da área pública perante as instituições oficiais de crédito.
Mas não é documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais, não serve para garantia real e terá validade até que seja proferida decisão que indefira o pedido de regularização ou entregue o título de domínio (art. 10, parágrafo único, Dec. 10.592).
E também é vedada a emissão em áreas de florestas públicas, criando mais um problema para os detentores de posses anteriores à criação da FLOTA, vez que os impedem de aprovar Planos de Manejo Florestal. Esses coitados foram negligenciados pela falta de estudos antropológicos e a justa indenização. Ou seja, fizeram uma FLOTA nas coxas!
Mas abriram as pernas (já que eu falei em coxa! rsss) para empresas internacionais e mineradoras, inclusive já com LO expedida e com concessão florestal onerosa!
Como a mineradora Beadell obteve LO dentro da Flota, sendo que a Lei nº 11.284/06 (gestão de florestas públicas) veda expressamente exploração dos recursos minerais no âmbito da concessão florestal (art. 16, § 1º, IV)? Alguém me explica?
Mas também quem mandou o Código Florestal (Lei 12.651/12) reconhecer o status de utilidade pública da mineração (art. 3º, VIII, “b”)? Vai ver foi isso…
Frise-se que o INCRA é quem possui a competência para a discriminatória das terras devolutas federais (Lei nº 6.383/76) e pode emitir títulos de caráter provisório: a famigerada CRO. Ou de caráter definitivo (domínio ou direito real de uso) sob condições resolutivas: Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) ou Título de Domínio (TD). Dizem que lá há muitos títulos mofados nos escaninhos, mas não entregam. Por quê?
CONCLUSÕES: As LAU (licença ambiental única) foram cassadas no Amapá, mas em tese são válidas porque o produtor foi impulsionado senão induzido a requerer. A LAU engloba a LI, LP e LO. O Estado errou porque deu LAU em áreas novas nas quais era necessária licença especial de supressão vegetal. Aí o IBAMA em vistorias de campo cumpriu seu papel, autuando o empreendedor e o órgão emissor (Imap) ao constatar supressão vegetal, legitimando a AGU e o interesse do MPF.
Deveriam a meu ver terem emitido licença conjunta com base no Termo de Cooperação Técnica de 2010, ainda vigente.
No que tange à titulação de terras, o Terra Legal e o Imap não trabalharam em sincronia. Assim, todos os títulos emitidos pelo IMAP, sem anuência do INCRA ou SPU, foram invalidados com efeitos “ex tunc” por decisão do juiz da 6ª Vara Federal Cível do AP nos autos da ACP n. 0010330-44.2016.4.01.3100 movida pelo MPF.
E como não há título de domínio e nem aceitam a CRO, os produtores posseiros ficaram sem o licenciamento ambiental, proibidos de gerar impostos, rendas e divisas. Um tiro no pé dado pelo próprio Estado! E um bofete na cara da sociedade ávida por empregos.
Dá-se a impressão visível a olho nu que há um movimento preconceituoso contra os sojicultores, mas é bom lembrar que esses entraves envolvem não só o agronegócio, mas também o extrativismo e pequenos produtores.
A criminalização que o MPF fez recente contra o setor madeireiro está em vias de se repetir nas atividades agrícolas.
O prestigiado MPF não faz parte do SISNAMA, não poderia estar intervindo praticamente criando normas, vez que é somente fiscal da ordem pública. Mas na prática todos os órgãos estão se submetendo ao crivo do MPF como se este fosse um órgão consultivo e deliberativo, quando na verdade essas funções são dos dóceis coelhinhos COEMA e ALAP, cujas funções estão sendo usurpadas e o silêncio reinante é preocupante.
É verdade que esses desencontros não são exclusividades do Governo Estadual, porque o Governo Federal também deu suas cabeçadas ao tentar liberar (sem êxito) o licenciamento ambiental sem análise humana com o objetivo de “favorecer o ambiente de negócios” no Brasil, por meio da Lei da Liberdade Econômica (Lei n°13.874/2019), criando a figura da aprovação automática e tácita de licenças se transcorrido o prazo máximo definido e apresentados os elementos necessários, mesmo no caso de haver impacto socioambiental, voltando à teimosia agora por meio da MP n° 1.040, de 30.03.21.
Age como se não bastassem as recentes catástrofes ambientais e tragédias no Brasil decorrentes de problemas com alvará de funcionamento e falhas de fiscalização, como por exemplo, a Boate Kiss e a barragem de Brumadinho.
Em que pese meu profundo respeito pelas pessoas que estão à frente da gestão agrária, a alteração do Código Ambiental aceitando a CRO como documento para o licenciamento ambiental “vai dar com os burros n’água”, pois a lei federal é de claridade solar ao negar-lhe validade.
A medida cabal é a regularização fundiária dando título da terra aos posseiros. Mas os órgãos estatais agrários estão subdimensionados e sucateados, sem recursos materiais, logística e recursos humanos. Por isso, essa novela mexicana vai demorar infinitos capítulos.
Portanto, terceirizem, homens de Deus! Contratem as Organizações Tabajara (“todos seus problemas se acabaram”, está lembrado?). Rsss.
Mas enquanto perdurar o domínio federal sobre as terras do Amapá, ou até mesmo para depois, ouso opinar que a solução correta é o Presidente da República (com base no art. 84, IV, CF/88) alterar o inciso IV do parágrafo único do Decreto n° 10.592/20, aceitando a CRO como documento hábil para instruir processos administrativos perante os órgãos ambientais.
É um xeque-mate nos russos do MPF!
Então não adianta nada o salto de pulga do PLC 002/21 para alterar o Código Ambiental do Amapá, pelo menos enquanto o INCRA e o MPF não desocuparem o beco!
E ouçam o Fórum de Desenvolvimento Econômico do Amapá e os produtores, pois só o dono do sapato sabe onde o calo aperta!
Os patos não calçam sapatos (e nem calças! Já prestou atenção no pornográfico Pato Donald? Rss) e de dentro dos gabinetes refrigerados não distinguem um pé de couve!