Aqui, na Terra, temos a verdade, entre os inúmeros fragmentos normativos, que muito se distanciam de um sistema em harmonia, mas que espera a completude pelo julgador -pois a ele é dado o suficiente conjunto de leis- para passear sua sombra de saberes e desvendar a decisão. A estrutura do ordenamento jurídico lhe permite o livre convencimento, corroborado detidamente pelos códigos legais. A ele não cabe não julgar. Sem subjetivismos ou faculdades mortais. Digno em sua luta, por sua consciência, em seu piso singular, ele sempre julga. Ok!
A verdade passa entre nós, todos os dias. Passeia em nossas cidades. Chega até nosso trabalho. Serve a nossa saúde. Adentra nossa casa. Comunica em nossos aparelhos eletrônicos e digitais. Ela nos alcança, sempre. O ponto de inflexão está onde termina nossa verdade e começa a verdade do outro? A premissa das “meias verdades” nos permeia, dia após dia. Ela é ainda mais íngreme, quando derramada de cima a baixo, pelas hierarquias legais e estatais. Certo! Aqui na Terra, não temos um grupo dileto de donos da verdade (?!). Temos um sistema uno e harmônico, que busca a melhor decisão, em cada lide. Tudo bem, …
E, assim, o Poder Estatal, em sua magnificência, vem a nos servir, com suas obrigações. Ocorre que, entre sua perfeita ordem jurídico-estrutural, existe certa desordem, insegurança, desatino mandamental. Nesse momento, amigo, você pode arrancar a CRFB/88 do bolso e apontar o artigo 5º, inciso LXIX, onde repousam as mais belas palavras que seguem: conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Sim! Cá estamos nós protegidos de novo, contra atos que excedam o regramento jurídico pátrio. Ufa! Deveras, ele é chamado de mandado de segurança e é um dos cinco remédios constitucionais previstos na CRFB/88. Grande Constituinte!
Pensemos: estando diante de um direito líquido e certo, o cidadão, ameaçado, socorre-se desse remédio, correto? Onde nos deparamos com tais direitos líquidos e certos? Em toda a Carta Magna, caro amigo, mais condensados, porém, no TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, CAPÍTULO I, DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS. Eles são, em si, a base do nosso princípio mais caro: o da democracia. Arranhando-os, os demais passam a ser manobráveis, ajustáveis, negociáveis.
Sem frivolidades. Sabemos que todos os direitos e obrigações não são absolutos. Sopesemos cada um, em cada caso e… é assim que a roda se mantém rodando, até os pisos dos porões. Mas, por amor ao discurso, vamos rememorar situações em que os direitos negativos, aqueles de primeira geração, citados acima, são queimados e menosprezados, diante de decretos, regulamentações e instruções normativas.
Observemos o inciso XI, do art. 5º da CRFB/88 – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Leu? Continuemos: Decreto nº 6.514/08, IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V – destruição ou inutilização do produto; VIII – demolição de obra.
Amigo, a garantia da Carta Mãe respalda nossa casa, que só será adentrada, diante de flagrante delito, por autoridade competente e legalmente constituída ou por determinação judicial. Apreensão de equipamentos ou veículos; destruição do produto (da exploração ou da lavra); demolição de obra… pois é!
Deparamo-nos com verdades de autoridades que destroem/inutilizam (queimam) sumariamente os bens do indivíduo, inclusive sua casa, sob os seguintes pretextos: que existe risco à segurança da equipe do órgão fiscalizador, durante o transporte daqueles bens; que isso ocorre em apenas uma ou outra apreensão; que está previsto no Decreto nº 6.514/08; que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é transgeracional; que os infratores somem do local com os pertences; que as regiões são de difícil acesso; e que, por tudo isso, a destruição e a inutilização começaram a ser usadas. Estamos diante de certa dessensibilização. Estão nos preparando para receber certas mensagens, ouvi-las e acatá-las como a única verdade, percebeu?
Tudo isso por, então, “sabidamente”, resguardar as autoridades “dos perigos” e torrar inclusive os barracos (casas com tudo dentro) dos infratores (residentes e domiciliados) nas regiões resguardadas (UCs e reservas indígenas) até então nunca regulamentadas. Último suspiro: onde está legitimado no Processo Administrativo ou Penal a pena que vem antes do devido processo? A verdade aceita remédio?