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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > Adicional de 25% na aposentadoria
Augusto César AlmeidaColunista

Adicional de 25% na aposentadoria

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 13 de maio de 2023 às 21:19
Por Augusto César Almeida 2 anos atrás
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Muito se discute sobre a possibilidade ou não a respeito da possibilidade ou não da extensão do acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, quando evidenciada a “grande invalidez”.

conforme a Lei nº 8.213/91, apenas aos aposentados por invalidez que necessitarem de acompanhamento permanente de terceiros é possível a concessão do acréscimo de 25% no valor de sua aposentadoria:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 A jurisprudência reconhecia a possibilidade de extensão desse acréscimo aos demais aposentados.

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 982 fixou a seguinte tese: 

Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.

Entretanto, em 2020 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria. No STF, o assunto ganhou o número 1095.
o STF negou a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% a todas as modalidades de aposentadoria, restringindo sua concessão aos aposentados por invalidez (incapacidade permanente) 

O carro vencedor foi do Ministro Dias Toffoli que modulou: 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para:

a) declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, sugerindo a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria”;

b) modular os efeitos da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.

Não obstante o julgamento desfavorável no mérito, podemos comemorar os itens ‘b’ e ‘c’.

A modulação confirma  maior segurança jurídica àqueles que obtiveram decisões judiciais favoráveis, mas contrárias ao julgamento vinculante ora proferido pelo STF. Se as decisões já transitaram em julgado, o direito dos aposentados está preservado.

Se você conhece alguém que se aposentou por incapacidade permanente  e apresenta algumas dessas condições 

* cegueira total;
* perda de, no mínimo, nove dedos das mãos;
* paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
* perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
* perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
* perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
* alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
* doença que exija permanência contínua no leito;
* incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Pode ter direito ao adicional

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Augusto César Almeida 13 de maio de 2023 13 de maio de 2023
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