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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > ​Adicional de 25% nas aposentadorias
Augusto César AlmeidaColunista

​Adicional de 25% nas aposentadorias

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 14 de maio de 2022 às 22:34
Por Augusto César Almeida 3 anos atrás
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A lei 8213/1991, em seu artigo 45 assim determina: o valor da aposentadoria por invalidez (atual incapacidade permanente) do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

Tal acréscimo tem como objetivo cobrir o custo de pessoa que será contratada para realizar acompanhamento, ou, ainda, para complementação de renda em razão da diminuição ou perda da remuneração de um ente familiar que deixa de trabalhar ou venha trabalhar menos em decorrência da necessidade de acompanhamento de aposentado. 

Se o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente for de R$1.850,00 ele terá um adicional de 25% de R$462,50 sendo assim, passando a receber R$2.312,50,

A lei é apenas fala na obrigatoriedade da implementação do adicional ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência de terceiros, o entendimento administrativo adotado pelo INSS é que só terá direito ao benefício quem se aposentou depois de 05/04/1991.  Este advogado que escreve o artigo é contrário ao entendimento adotado, pois, na lei não há qualquer limitação temporal, sendo assim, inovação desamparada da autarquia federal (INSS).

O adicional de 25% é personalíssimo ou seja, ele cessa com a morte do beneficiário, tendo como fundamento os fatos geradores estabelecidos no anexo I do Decreto nº 3.048/1999, são elas: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior a esta, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível,  perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua em leito, incapacidade permanente para atividades da vida diária. Entendo ser esse rol exemplificativo, pois, existem outras situações que podem ensejar a necessidade de assistência permanente.

O adicional deve ser efetuado (pago) a partir da data do início do benefício, quando comprovada a situação na perícia que sugeriu a aposentadoria por incapacidade permanente, ou a data do pedido de acréscimo, quando comprovado que a condição começou após a concessão da aposentadoria.
Surgiu então um grande debate: possibilidade de conceder o adicional de 25% as demais modalidades de aposentadoria (idade, tempo de contribuição, especial etc.) em casos em que o segurado se aposenta e desenvolve a necessidade de auxílio permanente de terceiros. 

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1221446, de relatoria do Ministro Dias Toffoli ( tema 1095) a suprema corte assim decidiu: declarar a impossibilidade de concessão e extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria, com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. 

Sendo assim, só é possível o recebimento do adicional de 25% para quem se aposentou por incapacidade permanente.
Augusto Almeida. (Instagram) augustoalmeida01

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Augusto César Almeida 14 de maio de 2022 14 de maio de 2022
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