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A Gazeta do Amapá > Blog > Amapá > Em Macapá, nova lei municipal exige o uso de focinheira para cães de grande porte e raças consideradas perigosas
Amapá

Em Macapá, nova lei municipal exige o uso de focinheira para cães de grande porte e raças consideradas perigosas

Redação
Ultima atualização: 24 de dezembro de 2024 às 10:08
Por Redação 7 meses atrás
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Valores oriundos de multas serão destinados à Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde (SMVS) para manutenção da causa animal - Foto: PMM
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A nova Lei nº 2.789/2024, proposta pelo vereador Allan Ramalho, entra em vigor em Macapá, determinando a obrigatoriedade do uso de focinheiras para cães de grande porte e raças consideradas perigosas, como Pitbull e Rottweiler (confira a lista completa ao final da matéria).

Os responsáveis que descumprirem a lei estarão sujeitos a advertências, multas de até 5.000 UFM’s e, em casos de reincidência ou ataques, à apreensão do animal. Os valores arrecadados serão destinados à Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde (SMVS) para manutenção e apoio à causa animal.

A medida, que já é aplicada em outras capitais como Brasília, São Paulo e Belo Horizonte, visa garantir a segurança pública e o bem-estar animal.

LEI N° 2.789/2024 – PMM

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheiras e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas, tais como:

I – Mastim-napolitano;
II – Bull terrier;
III – American Staffordshire;
IV – Pastor alemão;
V – Rottweiler;
VI – Fila brasileiro;
VII – Doberman;
VIII – Pitbull;
IX – Bulldog;
X – Boxer.

Art. 2º Aos condutores de animais que transitarem com os cães sem os dispositivos de segurança previstos nesta lei, visando o bem da segurança pública, ficam autorizados os órgãos de fiscalização e policiamento em parques ou vias públicas a intervir mediante:

I – advertência verbal;
II – notificação por escrito ao condutor;
III – apreensão do animal, com lavratura de auto de infração e aplicação de multa;
IV – multa de 200 (duzentas) a 5.000 (cinco mil) UFM’s, aplicável de forma progressiva e em dobro em caso de reincidência;
V – apreensão do animal em casos de reincidência, abandono ou ataques a pessoas, ou outros animais;
VI – reparação ou compensação de danos causados, independentemente de a agressão ser contra pessoas ou animais.

§ 2º No caso de aplicação do inciso V, o proprietário poderá ser considerado fiel depositário do animal, estando sujeito às multas, reparações, indenizações e demais sanções previstas nesta lei.

§ 3º Os valores arrecadados com as multas previstas no inciso IV serão destinados à Secretaria Municipal de Vigilância em Saúde (SMVS), para investimentos na manutenção e no apoio à causa animal.

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