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A Gazeta do Amapá > Blog > Amapá > Falha na prestação de serviço: Justiça mantém condenação de companhia aérea por atraso de mais de 59 horas e falta de assistência aos passageiros
Amapá

Falha na prestação de serviço: Justiça mantém condenação de companhia aérea por atraso de mais de 59 horas e falta de assistência aos passageiros

Redação
Ultima atualização: 23 de julho de 2026 às 16:29
Por Redação 4 dias atrás
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Justiça mantém condenação de companhia aérea por atraso de mais de 59 horas e falta de assistência aos passageiros

Com 13 processos em pauta, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá realizou, na quarta-feira (22), a 257ª Sessão Ordinária do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Um dos destaques foi o Processo nº 6009388-50.2026.8.03.0001, de relatoria do juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), no qual o Colegiado negou provimento ao recurso de uma companhia aérea por falha na prestação de serviço e manteve a decisão do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá.

Entenda o caso

Relatam os autores que ajuizaram ação contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., sob a alegação de terem sofrido diversos transtornos durante viagem realizada de Maceió (AL) a Macapá (AP), com conexões previstas em Recife (PE) e Belém (PA).

Os passageiros afirmaram que, menos de 22 horas antes do embarque, a companhia aérea alterou unilateralmente o voo, antecipou o horário de saída de 18h55 para 2h45 do mesmo dia, além de modificar o trajeto e incluir uma conexão em Belo Horizonte (MG). No aeroporto da capital mineira, o voo seguinte atrasou sem aviso prévio, o que fez com que eles perdessem a conexão para Macapá.

Segundo os autores, os pedidos para que fossem realocados em voos mais próximos foram negados. Eles foram reacomodados apenas em um voo que partiu no dia 7 de novembro de 2025, com chegada ao destino final somente às 14h28 do dia 8 de novembro, mais de 59 horas após o horário inicialmente previsto. Também sustentaram que não receberam assistência material adequada durante a longa espera e permaneceram por horas em aeroportos e cidades de conexão sem o suporte exigido pela regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Sentença

O juiz substituto Guilherme Conversani, à época dos fatos à frente do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, entendeu que a Azul Linhas Aéreas falhou na prestação do serviço ao alterar unilateralmente o itinerário da viagem, provocar sucessivos atrasos, ocasionar a perda da conexão e não comprovar que prestou a assistência material obrigatória aos passageiros. O magistrado ressaltou que problemas operacionais e de readequação da malha aérea integram o risco da atividade da companhia e, por isso, não afastam sua responsabilidade civil.

Também destacou que a empresa não apresentou provas de que forneceu alimentação, hospedagem, transporte, facilidades de comunicação ou de que buscou reacomodar os consumidores no primeiro voo disponível, conforme determinam as normas da Anac. Diante do atraso superior a 59 horas e dos transtornos enfrentados, concluiu que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, o que configurou dano moral indenizável.

Ao final, o juiz condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada um dos três autores.

Decisão da Turma Recursal

Em seu recurso, a companhia aérea sustentou que as alterações decorreram de readequação da malha aérea e de problemas operacionais, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade, além de afirmar que prestou a assistência devida aos passageiros. Também requereu a suspensão do julgamento em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator do caso, juiz César Scapin, destacou que a mera comunicação prévia da alteração do voo não afasta a falha na prestação do serviço, quando a companhia não demonstra ter oferecido alternativas efetivas aos passageiros, especialmente diante da antecipação do embarque em aproximadamente 16 horas, da alteração significativa do itinerário e do atraso final superior a 59 horas para a chegada ao destino.

O magistrado observou que os passageiros precisaram enfrentar sucessivas alterações de voo, perderam conexão em razão de novo atraso e somente chegaram ao destino após mais de dois dias do horário inicialmente contratado. Embora não houvesse pedido de indenização por danos materiais ou despesas decorrentes da espera, entendeu que o atraso sofrido ultrapassou o mero aborrecimento e configurou dano moral passível de indenização.

Assim, o colegiado, à unanimidade, negou provimento e mantive integralmente a sentença.

Sob condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin, titular do Gabinete 02, participaram da sessão os juízes Décio Rufino, do Gabinete 01; José Luciano, do Gabinete 03; e Reginaldo Andrade, do Gabinete 04.

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Redação 23 de julho de 2026 23 de julho de 2026
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