A atuação da advogada Amanda Lima Figueiredo, responsável pela defesa de Dr. Furlan e Mario Rocha de Matos Neto, foi considerada decisiva no processo
A Justiça Eleitoral da 14ª Zona Eleitoral de Macapá julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida contra o ex-prefeito Antônio Paulo de Oliveira Furlan e o vice-prefeito Mario Rocha de Matos Neto. Na decisão assinada pela juíza Alaíde Maria de Paula, diversos pontos da acusação foram considerados insuficientes para comprovar abuso de poder econômico, fraude ou corrupção eleitoral.
Entre os principais destaques da sentença está a análise do depoimento da testemunha Lucas Souza de Carvalho, considerada uma das bases da acusação. A magistrada afirmou que o próprio Ministério Público Eleitoral, em outra ação semelhante, já havia reconhecido a fragilidade do conjunto probatório.
“O próprio Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da ação, reconhecendo a fragilidade do conjunto probatório para amparar um decreto condenatório.”
A juíza também ressaltou que o depoimento apresentado não transmitiu credibilidade suficiente para justificar uma condenação tão grave.
“A testemunha Lucas Souza de Carvalho não transmitiu a este juízo a credibilidade necessária para sustentar uma conclusão condenatória de tamanha gravidade.”
Segundo a sentença, o relato foi considerado vacilante, genérico e sem elementos concretos capazes de comprovar a existência de uma estrutura organizada para utilização da máquina pública em benefício eleitoral.
Justiça também rejeitou acusação envolvendo a Arena Beiradão
Outro trecho importante da decisão trata das acusações relacionadas à inauguração da chamada “Arena Beiradão”, apontada pelos autores da ação como suposta obra pública inaugurada em período vedado pela legislação eleitoral.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que não houve comprovação de fraude eleitoral e destacou que a estrutura era temporária e voltada para eventos culturais.
“A alegação defensiva de que a ‘Arena Beiradão’ consistia apenas em um palco, uma estrutura provisória e desmontável voltada à realização do evento cultural, não foi adequadamente infirmada pelos autores.”
A sentença ainda reforça que o uso do nome “Arena” no material de divulgação não transforma automaticamente a estrutura em obra pública de engenharia para fins de enquadramento na legislação eleitoral.
“A mera nomenclatura de ‘Arena’ utilizada pelo marketing político não transmuta um equipamento temporário de shows em obra pública de engenharia para fins de configuração da vedação contida no artigo 77 da Lei das Eleições.”
Defesa teve atuação decisiva no processo
A atuação da advogada Amanda Lima Figueiredo, responsável pela defesa de Dr. Furlan e Mario Rocha de Matos Neto, foi considerada essencial ao longo do processo. A defesa rebateu ponto a ponto as acusações apresentadas pela coligação autora da ação e sustentou a ausência de provas robustas para justificar a cassação da chapa.
Na decisão, a juíza também reforçou que a cassação de mandato exige provas sólidas e inequívocas, em respeito à soberania popular expressa nas urnas.

