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A Gazeta do Amapá > Blog > Amapá > Turma Recursal mantém condenação de instituição de ensino superior por falha na prestação de serviço
Amapá

Turma Recursal mantém condenação de instituição de ensino superior por falha na prestação de serviço

Redação
Ultima atualização: 10 de julho de 2026 às 10:52
Por Redação 4 horas atrás
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Com 15 processos julgados em pauta, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, na quarta-feira (8), sua 253ª Sessão Ordinária do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com destaque ao Processo de n° 6103849-48.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz César Scapin (Gabinete 02), que também presidiu os julgamentos. O Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida na 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, que condenou a instituição de ensino Editora e Distribuidora Educacional S/A por falha na prestação de serviço.

O Caso

Conforme os autos do processo, o autor realizou matrícula tardia no semestre 2025.2 do curso de Medicina Veterinária oferecido pela empresa ré, mas não conseguiu acessar o sistema acadêmico para ajustar a grade de disciplinas, o que o impediu de acompanhar regularmente o semestre letivo.

Diante disso, o estudante solicitou o cancelamento da matrícula e a devolução do valor pago. No entanto, a instituição de ensino negou o reembolso, mesmo sem a prestação efetiva do serviço educacional.

Na sentença proferida pela titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, juíza Nelba Siqueira, ficou reconhecido que, ao permitir a matrícula tardia, a universidade assumiu a obrigação de garantir ao aluno condições efetivas de acesso ao sistema acadêmico e a possibilidade de ajustar a grade de disciplinas. A magistrada também considerou indevida a retenção do valor pago pela matrícula, uma vez que o serviço educacional não chegou a ser prestado.

Assim, a instituição de ensino foi condenada a restituir o valor total da taxa de matrícula e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais.

A empresa ré recorreu sob a justificativa de que não cabia à unidade judicial o julgamento do processo e de que não houve falha na prestação do serviço. Alegou ainda que a matrícula tardia poderia gerar dificuldades e que o próprio autor teria assumido esses riscos.

Decisão da Turma

Em seu voto, o relator entendeu que “não há dúvida nenhuma da falha na prestação de serviço. Se permitiu a matrícula tardia, é porque havia a possibilidade de frequentar o curso. Se não houvesse possibilidade, não deveria ter recebido o pagamento”.

O magistrado também compreendeu que a indenização por danos morais é válida, uma vez que a retenção dos valores pagos e a posterior ausência de prestação do serviço devido geraram transtornos ao estudante. O relator também ressaltou o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que casos semelhantes se repitam.

A Turma Recursal manteve integralmente os valores fixados na sentença e condenou o instituto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Além do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02), a Sessão contou com a participação dos juízes Décio Rufino (Gabinete 01), José Luciano (Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (Gabinete 04).

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Redação 10 de julho de 2026 10 de julho de 2026
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