Com 15 processos julgados em pauta, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) realizou, na quarta-feira (8), sua 253ª Sessão Ordinária do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com destaque ao Processo de n° 6103849-48.2025.8.03.0001, de relatoria do juiz César Scapin (Gabinete 02), que também presidiu os julgamentos. O Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença proferida na 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, que condenou a instituição de ensino Editora e Distribuidora Educacional S/A por falha na prestação de serviço.
O Caso
Conforme os autos do processo, o autor realizou matrícula tardia no semestre 2025.2 do curso de Medicina Veterinária oferecido pela empresa ré, mas não conseguiu acessar o sistema acadêmico para ajustar a grade de disciplinas, o que o impediu de acompanhar regularmente o semestre letivo.
Diante disso, o estudante solicitou o cancelamento da matrícula e a devolução do valor pago. No entanto, a instituição de ensino negou o reembolso, mesmo sem a prestação efetiva do serviço educacional.
Na sentença proferida pela titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível Central de Macapá, juíza Nelba Siqueira, ficou reconhecido que, ao permitir a matrícula tardia, a universidade assumiu a obrigação de garantir ao aluno condições efetivas de acesso ao sistema acadêmico e a possibilidade de ajustar a grade de disciplinas. A magistrada também considerou indevida a retenção do valor pago pela matrícula, uma vez que o serviço educacional não chegou a ser prestado.
Assim, a instituição de ensino foi condenada a restituir o valor total da taxa de matrícula e a pagar R$ 5.000,00 por danos morais.
A empresa ré recorreu sob a justificativa de que não cabia à unidade judicial o julgamento do processo e de que não houve falha na prestação do serviço. Alegou ainda que a matrícula tardia poderia gerar dificuldades e que o próprio autor teria assumido esses riscos.
Decisão da Turma
Em seu voto, o relator entendeu que “não há dúvida nenhuma da falha na prestação de serviço. Se permitiu a matrícula tardia, é porque havia a possibilidade de frequentar o curso. Se não houvesse possibilidade, não deveria ter recebido o pagamento”.
O magistrado também compreendeu que a indenização por danos morais é válida, uma vez que a retenção dos valores pagos e a posterior ausência de prestação do serviço devido geraram transtornos ao estudante. O relator também ressaltou o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que casos semelhantes se repitam.
A Turma Recursal manteve integralmente os valores fixados na sentença e condenou o instituto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Além do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (Gabinete 02), a Sessão contou com a participação dos juízes Décio Rufino (Gabinete 01), José Luciano (Gabinete 03) e Reginaldo Andrade (Gabinete 04).

