Segundo os desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TJ a pandemia em si não autoriza a antecipação da progressão do regime e a pena do ex-médico é em regime fechado, por tanto ele não tem o direito no momento de passar ao regime domiciliar.
O Ministério Público entrou com recurso afirmando que não há nenhum cuidado que o ex-médico receba fora que não possa ter na cadeia.
“Quanto à prisão domiciliar de natureza humanitária, que estaria autorizada pela pandemia do Corona vírus (COVID-19, este fenômeno não acarreta o automático e imediato esvaziamento dos cárceres. E isso porque, não obstante a gravidade da situação e a necessidade de serem tomadas providências tendentes a evitar que ela alcance o sistema prisional (aliás, há notícia de que algumas medidas que favorecem o isolamento dos presídios já foram tomadas), sua existência não altera a legislação”, diz trecho da decisão.

