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A Gazeta do Amapá > Blog > Colunista > Augusto César Almeida > APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: UMA CONQUISTA, UM DIREITO
Augusto César AlmeidaColunista

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: UMA CONQUISTA, UM DIREITO

Augusto César Almeida
Ultima atualização: 5 de fevereiro de 2022 às 12:16
Por Augusto César Almeida 4 anos atrás
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A convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (Convenção de Nova York) representa um marco na história mundial ao tratar do tema e, o Brasil por intermédio do Decreto nº 6.949 de 25/08/2009, internalizou todos os elementos abordados, tal convenção foi tão importante, que foi a primeira a romper o exigente crivo do art. 5º, §3º da Constituição Federal. 
 
Dessa forma, hoje temos um conceito Constitucional de deficiência que pode ser aplicado como: “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. 
 
Embora haja legislação específica para a aposentadoria da pessoa com deficiência (aposentadoria especial), não existe um benefício previdenciário específico, sendo codificada pelo INSS como: aposentadoria por idade (B41) e aposentadoria por tempo de contribuição (B42), mas com a aplicação de critérios diferenciados. 
 
Ficou a cargo da Lei Complementar nº 142/2013 que regulamenta a aposentadoria especial da pessoa com deficiência. 
 
Para ter direito a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o artigo 3º da Lei Complementar 142/2013 prevê a redução contributiva com base no grau de deficiência, que se apresenta da seguinte forma para homens e mulheres:
 
Leve Moderada Grave 
Homem 33 anos 29 anos 25 anos 
Mulher 28 anos 24 anos 20 anos 
 
O cálculo dos proventos de aposentadoria por tempo de contribuição é melhor, onde a média aritmética será realizada com o descarte de 20% (vinte por cento) das menores contribuições e valerá a média de 80% (oitenta por cento) das suas maiores contribuições e o segurado receberá 100% (cem por cento) dessa média. 
 
Exemplo: Paulo tem sua média de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), já com descarte das menores contribuições, ele receberá exatamente esse valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
 
Perceba que há uma redução no tempo de contribuição e não tem a obrigatoriedade de idade mínima. 
 
Na aposentadoria por idade, os requisitos assim são estabelecidos:
 
Idade Tempo de contribuição 
Homem 60 anos de idade 15 anos de tempo de contribuição 
Mulher 55 anos de idade 15 anos de tempo de contribuição
 
O valor dos proventos de aposentadoria por idade será calculado da seguinte forma: cálculo da média aritmética simples dos 80% maiores salários, ou seja, as 20% menores contribuições novamente serão descartadas automaticamente e o segurado receberá 70% (setenta por cento) dessa média + 1% (um por cento) por ano de tempo de contribuição. Poderá ser aplicado o fator previdenciário, somente, se for mais benéfico para o segurado. 
 
Para facilitar a compreensão dos cálculos imagine que Paulo trabalhou durante 19 anos com deficiência e teve média aritmética dos seus 80% maiores salários de R$ 4.000,00, sendo assim ele receberá 70% + 19% (cada ano que trabalhou) e terá 89% de sua média (89% de R$ 4.000,00) assim, os proventos de aposentadoria de Paulo será de R$ 3.560,00 (três mil quinhentos e sessenta reais).
 
Um ponto importante a se destacar é que não há distinção no grau de deficiência, apenas é necessário comprovar a deficiência durante o período de contribuição.
 
As duas modalidades de aposentadoria são válidas também para os servidores públicos Federais, Estaduais e Municipais, enquanto não editarem Lei Complementar que trate sobre o tema.
 
A aposentadoria da pessoa com deficiência é um direito e uma conquista, mas o que se vê é que é uma modalidade de aposentadoria (especial) pouco utilizada e pouco divulgada, mas que faz justiça aqueles para qual foi destinada. 
 
Instagram @augustoalmeida01 Youtube  Augusto Cesar Almeida

Augusto César Almeida da Silva
Advogado Especialista em Direito Previdenciario; Coordenador do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário no Amapá; Mestrando em Educação Superior e políticas Públicas pela Universidade Federal do Ceará; Coordenador da Pós Graduação em Direito Previdenciário pela Escola Superior da Advocacia
.
 

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